Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSIAS DOS SANTOS ADV.: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - OAB: 13491-SE
EXEQUENTE: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: LAÍS NUNES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO....: EM ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART 7º, § 5º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO OFÍCIO PRECATÓRIO ANTES DO ENVIO DA REQUISIÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202111801167 NÚMERO ÚNICO: 0035693-40.2021.8.25.0001
09/06/2026, 00:00
Definitivo
30/03/2026, 23:59
Confirmada
30/03/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:42
Expedida/certificada
19/03/2026, 10:58
Decurso de Prazo
18/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
18/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 07:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 07:14
Confirmada
07/12/2025, 21:29
Confirmada
07/12/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSIAS DOS SANTOS ADV.: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - OAB: 13491-SE
EXEQUENTE: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: LAÍS NUNES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO....: CONSIDERANDO O TEOR DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 278/2024 DA CCJ PUBLICADO EM 26/09/2024, INTIMAR O EXEQUENTE E SEU PATRONO, CASO HAJA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PARA INFORMAR AS CONTAS BANCÁRIAS COM A INDICAÇÃO DO BANCO, AGÊNCIA, TIPO DE CONTA E NÚMERO PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, BEM COMO, INTIMAR O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR SE HOUVE OU NÃO RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O MONTANTE EXECUTADO, INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO DO VALOR, CONFORME O DISPOSTO NO ART 6°, XIV, RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO À PRESIDÊNCIA DESTE PODER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202111801167 NÚMERO ÚNICO: 0035693-40.2021.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSIAS DOS SANTOS ADV.: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - OAB: 13491-SE
EXEQUENTE: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: LAÍS NUNES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO....: CONSIDERANDO O TEOR DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 278/2024 DA CCJ PUBLICADO EM 26/09/2024, INTIMAR O EXEQUENTE E SEU PATRONO, CASO HAJA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PARA INFORMAR AS CONTAS BANCÁRIAS COM A INDICAÇÃO DO BANCO, AGÊNCIA, TIPO DE CONTA E NÚMERO PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, BEM COMO, INTIMAR O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR SE HOUVE OU NÃO RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O MONTANTE EXECUTADO, INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO DO VALOR, CONFORME O DISPOSTO NO ART 6°, XIV, RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO À PRESIDÊNCIA DESTE PODER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202111801167 NÚMERO ÚNICO: 0035693-40.2021.8.25.0001
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:45
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/11/2025, 12:47
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/11/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/11/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSIAS DOS SANTOS ADV.: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - OAB: 13491-SE
EXEQUENTE: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: LAÍS NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 202111801167 (CC) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DO FEITO 202111800862. R. HOJE FACE À CERTIDÃO DE 23/10/2025 (FL. 270), QUE INFORMOU A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM DUPLICIDADE REFERENTE AO RPV Nº 10979/2025 [CONFORME COMPROVANTES JUNTADOS EM 01/07/2025 (FL. 249) E 11/07/2025 (FL. 259)] RESSALTO QUE, QUANTO AO PRIMEIRO DEPÓSITO, JÁ HOUVE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM 08/07/2025 (FL. 255), DEVIDAMENTE CUMPRIDO EM 15/07/2025 (FL. 264). ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, INFORME CONTA JUDICIAL PARA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM DUPLICIDADE. INFORMADOS OS DADOS BANCÁRIOS, EXPEÇA A SECRETARIA O ALVARÁ PARA DEVOLUÇÃO. APÓS PROCEDA COM O EXAURIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NA DECISÃO DE 23/01/2024 (FLS. 204/207). ARACAJU SE, 21 DE NOVEMBRO DE 2025. CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA JUÍZA DE DIREITO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202111801167 NÚMERO ÚNICO: 0035693-40.2021.8.25.0001
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
21/11/2025, 19:13
Expedição de documento (Informações)
06/11/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Informações)
24/07/2025, 07:03
Expedição de documento (Informações)
17/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/07/2025, 11:38
Expedição de documento (Informações)
15/07/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Informações)
11/07/2025, 07:23
Expedição de documento (Informações)
11/07/2025, 07:23
Expedição de documento (Informações)
08/07/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Informações)
01/07/2025, 07:23
Confirmada
22/06/2025, 00:35
Confirmada
17/06/2025, 00:08
Expedida/certificada
11/06/2025, 10:42
Expedida/certificada
11/06/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Informações)
06/06/2025, 11:14
Expedida/certificada
06/06/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSIAS DOS SANTOS ADV.: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - OAB: 13491-SE
EXECUTADO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: LAÍS NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO Nº 202111801167 (N) R. HOJE. CONSIDERANDO A PETIÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE EM 09/10/2024, FLS. 220/225, DISCRIMINANDO OS CRÉDITOS, BEM COMO O SILÊNCIO DO EXECUTADO, CONFORME CERTIDÃO EXARADA EM 27/03/2025, FLS. 228, PROMOVA A SECRETARIA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM 23/01/2024, FLS. 204/208, PROMOVENDO-SE A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DOS RPVS, A DIZER: A) A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO APELO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO, EM FAVOR DO CAUSÍDICO VINÍCIUS DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/SE 13.491, NO VALOR DE R$ 5.836,32; B) A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA (ITEM III) EM RAZÃO DO TEMA 973 DO STJ, EM FAVOR DO CAUSÍDICO VINÍCIUS DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/SE 13.491, NO VALOR DE R$ 5.447,23. ARACAJU/SE, 22 DE MAIO DE 2025. CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA JUÍZA DE DIREITO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202111801167 NÚMERO ÚNICO: 0035693-40.2021.8.25.0001
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:54
Decurso de Prazo
27/03/2025, 10:54
Confirmada
29/10/2024, 00:32
Expedida/certificada
16/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSIAS DOS SANTOS ADV.: VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - OAB: 13491-SE
EXECUTADO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: LAÍS NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 202111801167 (JV) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO Nº 201511800759 R. HOJE, DE ACORDO COM A SÚMULA 519 DO STJ, ““NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” NO ENTANTO, OBSERVA-SE QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL N° 202200809858 INTERPOSTA NESTE FEITO, FORA REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E, ATO CONTÍNUO, CONDENADO O ESTADO DE SERGIPE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 12% - CONFORME ACÓRDÃO JUNTADO EM 02/10/2023 (FLS. 188/200), TENDO TRANSITADO EM JULGADO A REFERIDA DECISÃO. POR SUA VEZ, OS HONORÁRIOS ARBITRADOS POR ESTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO DATADA DE 23/01/2024 (FLS. 203/205), NO PERCENTUAL DE 10%, DECORRE DO TEMA 973 FIXADO PELO STJ. PORTANTO, NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL, ESTES ALUSIVOS À SUCUMBÊNCIA GERADA PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESSA MANEIRA, NESTE PONTO, NÃO MERECE RETOQUE O PERCENTUAL FIXADO POR ESTE JUÍZO SINGULAR EM 23/01/2024 (FLS. 203/205), PELAS RAZÕES ACIMA DECLINADAS – CONTRARIAMENTE A PETIÇÃO DO EXEQUENTE DATADA DE 31/01/2024. NESSA AMBIÊNCIA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS TAMBÉM EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM GRAU RECURSAL, DETERMINO: A)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202111801167 NÚMERO ÚNICO: 0035693-40.2021.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, INDICAR/APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA REFERIDA APELAÇÃO CÍVEL; B) APÓS, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. C) EM SEGUIDA, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS, PARA O RESPECTIVO IMPULSO PROCESSUAL. CUMPRA-SE. ARACAJU (SE), 26 DE SETEMBRO DE 2024. CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA JUÍZA DE DIREITO
01/10/2024, 00:00
Mero expediente
27/09/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:54
Confirmada
10/02/2024, 00:59
Petição (Pedido de reconsideração)
31/01/2024, 10:59
Expedida/certificada
30/01/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 12:57
Mero expediente
23/01/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2023, 11:45
Confirmada
22/08/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 13:06
Expedida/certificada
10/08/2023, 08:28
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:27
Recebimento
26/06/2023, 08:27
Expedição de documento (Informações)
26/06/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À Procuradoria de Justiça.
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
04/04/2022, 11:43
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
04/04/2022, 11:31
Confirmada
02/04/2022, 02:26
Petição (Contra-razões)
30/03/2022, 10:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 12:02
Decurso de Prazo
22/03/2022, 12:02
Petição (Apelação)
08/03/2022, 23:32
Confirmada
03/03/2022, 12:19
Expedida/certificada
21/02/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 202111801167 ‒ cumprimento de sentença do processo n.º 201511800759 (k) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Impugnante: ESTADO DE SERGIPE Impugnado: JOSIAS DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório ESTADO DE SERGIPE move impugnação ao cumprimento de sentença promovido por JOSIAS DOS SANTOS, que visa executar o título judicial constituído através da ação coletiva n.º 201511800759. Aduz excesso de execução, no tocante à inclusão das diferenças relativas ao adicional noturno e adicional provisório, apresentando como valor devido R$ 27.538,88 (vinte esete mil, quinhentos e trinta e oito reais oitenta e oito centavos), atualizado até julho de 2021, consoante memória de cálculo (fls. 096-101), e apontando R$ 6.901,62 (seis mil, novecentos e hum reais e sesenta e dois centavos) como o excesso. Em petição de 14/09/2021 (fls. 102-108), o exequente rechaçou a ocorrência de excesso em seus cálculos, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentos DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PARTE IMPUGNADA/EXECUTADA CONFORME PLEITEADA NA INICIAL.
Trata-se de impugnação interposta pelo ESTADO DE SERGIPE em face do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOSIAS DOS SANTOS alegando a existência de excesso de execução do valor cobrado, uma vez que o cálculo apresentado pelo exequente se encontra equivocado por não refletir o determinado em sentença, sendo o valor devido menor do que o indicado na inicial. Antes de adentrar no mérito, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem nenhuma irregularidade ou nulidade vislumbrada, tendo sido assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao julgador é dada a possibilidade de analisar a pretensão autoral com base nas provas carreadas aos autos, exercendo seu livre convencimento racional. a. Do título judicial O título judicial que lastreia o cumprimento de sentença impugnado se oriunda da ação coletiva nº. 201511800759, cuja sentença em primeira instância a extinguiu sem resolução do mérito (fls. 35-41), mas fora reformada em sede recursal com análise do mérito, conforme o acórdão da apelação cível n.º 201800820926 (fls. 42-56)
Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe dar provimento, anulando a sentença originária para reconhecer a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de periculosidade e seus reflexos aos servidores vigilantes, na forma do Decreto nº 30.035/2015, respeitada a prescrição quinquenal. Fica invertido o ônus sucumbencial, ao tempo em que, com fulcro no art. 85, § 11 CPC, fixo honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em seguida, houve interposição de embargos de declaração, a que se negou provimento (fls. ). Interposto recurso especial com agravo, o Superior Tribunal de Justiça manteve inalterado o acórdão (fls. 57-66) Em seguida, o executado interpôs recurso e
21/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se os(as) impugnados(as)/credor(es) para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
27/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/10/2021, 12:31
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executado: ESTADO DE SERGIPE 202111800506 – Cumprimento de sentença individual do feito coletivo 201511800759 202111800820 – Cumprimento de sentença individual do feito coletivo 201511800 202111800858 – Cumprimento de sentença individual do feito coletivo 201511800 202111801174 – Cumprimento de sentença individual do feito coletivo 201511800 202111800902 – Cumprimento de sentença individual do feito coletivo 201511800 202111801105 – Cumprimento de sentença individual do feito coletivo 201511800 202111801167 – Cumprimento de sentença individual do feito coletivo 201511800 R. hoje.
Processo nº (k) Impugnante/
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra fazenda a ser processado nos termos do art. 535 e segs. do NCPC. Assim, determino: 1) Certifique-se a sua tempestividade, caso ainda não certificado, observado que o prazo de 30 dias para o oferecimento, a teor do art. 535 do NCPC. 2) Não sendo tempestivo, volvam conclusos. 3) Em sendo tempestivo, desde já, recebo à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada ESTADO DE SERGIPE porquanto preenchidos os requisitos do art. 535 do NCPC e, via de consequência, intime-se os(as) impugnados(as)/credor(es) para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. 4) Suspenda-se a execução. 5) Outrossim, certifique a escrivania, nestes autos e no SCP, a oposição e recebimento da presente impugnação, ficando suspenso o cumprimento de sentença contra fazenda, acaso ainda não certificado. Intime-se. Aracaju (SE), 04 de outubro de 2021 Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito {Via Movimentação em Lote nº 202100557}
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 21:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/09/2021, 09:47
Confirmada
09/08/2021, 10:28
Expedida/certificada
02/08/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo (K) 202111801141, 202111801144, 202111801146, 202111801149, 202111801165, 202111801167, 202111801168, 202111801174, 202111801175, 202111801180, 202111801189(k) R. hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença individual contra a fazenda pública decorrente de ação coletiva – processo nº 201511800759, distribuído INDEPENDENTE do feito principal – ação coletiva, existindo decisões do STF e do STJ no sentido de que há viabilidade de propositura das liquidações e dos cumprimentos de sentença de modo individual pelo interessado, sem que exista necessária conexão para que o feito permaneça vinculado ao procedimento principal. Entendo incabível pagamento de custas processuais neste procedimento, observado o disposto nos arts. 183 a 185 da Consolidação Normativa Judicial. Observo que se trata de Cumprimento de Sentença Virtual – Execução contra a Fazenda Pública – referente a condenação principal. Considerando que se trata de feito virtual com a anexação de todos os documentos necessários ao seu processamento, não há necessidade de se manter apensado ao feito físico principal, em sendo o caso, motivo porque determino o arquivamento deste, acaso ainda não arquivado. O trânsito em julgado da sentença condenatória e o retorno dos autos para esta Vara estão apontados nas peças anexas com a petição inicial e com a certidão datada de (fls. dos autos materializados, consoante sistema de consulta interno Pgrau). A memória de cálculo está acostada nestes autos com a peça vestibular (fl. dos autos materializados, consoante sistema de consulta interno Pgrau). O feito tramita sob o rito dos artigos 513 c/c 535 e segs, todos do NCPC, estando o requerimento inicial instruído nos termos do art. 534 do NCPC. Preenchidos os requisitos do art.534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação à execução, como incidente a estes próprios autos, podendo arguir a matéria elencada nos incisos I a VI do art. 535 do NCPC. Observe-se que em sendo o valor de pequena monta, nos termos da legislação específica e em caso de silêncio, caberá o bloqueio de valores, dispensando–se a expedição de ofício de precatório. Ressalto que o ato nº 630/2007 deste Poder dispõe sobre as requisições de pequeno valor, existindo teto específico no tocante ao Estado de Sergipe e o Município de Aracaju. Outrossim, observo às partes que em se tratando de execução contra fazenda pública cujo valor é objeto de precatório, em havendo ajuizamento de embargos à execução, com ou sem renúncia posterior ao valor excedente, caberá o arbitramento de honorários advocatícios, consoante interpretação do disposto no art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01, sendo a matéria pacificada na jurisprudência pátria, ex vi das decisões nos RE 420.816, STF, Diário de Justiça de 10/12/06, AgRg {Via Movimentação em Lote nº 202100408}
02/08/2021, 00:00
Mero expediente
31/07/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 18:34
Distribuição (dependência)
26/07/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Em assim sendo, sem mais delongas, com fulcro no art. 286, II do Código de Processo Civil,determino a remessa dos autos à 18ª Vara Cível desta Comarca, face a prevenção com a ação de nº 202111800862 Intimem-se. Dê-se baixa da distribuição.
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202110300906, referente ao protocolo nº 20210709112601590, do dia 09/07/2021, às 11h26min, denominado Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, de Assistência Judiciária Gratuita, Adicional de Periculosidade, Pagamento.