Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE DECISÃO....: NO DESPACHO PROFERIDO EM 22/10/25, A CPE FOI INSTADA A CERTIFICAR ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, PELA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. ADEMAIS, O EXECUTADO E A INTERESSADA MÔNICA FORAM INTIMADOS, POR SEUS ADVOGADOS, PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO PLEITO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM 28/08/25. POR FIM, AS PARTES FORAM INSTADAS A SE MANIFESTAREM SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS EM 09/09/25 E 16/09/25. EM 04/11/25, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, PELO EXEQUENTE, SOB O ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO ACERCA DA ADJUDICAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM FACE DO ADJUDICATÁRIO. EM 25/11/25, O EXECUTADO PUGNOU PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 202511501516. DECIDO. QUANTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM 04/11/25, ENTENDO PELO SEU INDEFERIMENTO, UMA VEZ QUE O DESPACHO DE 22/10/25 NÃO CONTÉM TEOR DECISÓRIO, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SE HOUVESSE CONTEÚDO DECISÓRIO, CABERIA AO EXEQUENTE PROMOVER A IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO ADEQUADO, NÃO SENDO VIÁVEL PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO MEDIANTE RECONSIDERAÇÃO. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE 25/11/25, TAMBÉM O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001 INDEFIRO, VISTO QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO TIVERAM A LIMINAR INDEFERIDA EM 14/01/26, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, BEM COMO QUE NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. MANTENHO O DESPACHO DE 22/10/25 EM TODOS OS SEUS TERMOS. CERTIFIQUE A CPE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE TODOS OS COMANDOS CONTIDOS NO EXPEDIENTE ANTERIOR. APÓS, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DEVIDO, EM 15 DIAS.
12/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/12/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/12/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:59
Petição (Pedido de reconsideração)
04/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE DECISÃO/DESPACHO....: POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA EM 10/04/25, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DE DARIANY MARTINS DE FREITAS, COMPANHEIRA DO EXECUTADO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE 50% SOBRE O IMÓVEL SITUADO NA RODOVIA JOSÉ SARNEY 14.698, COND ATLANTIC BEACHII, QUADRA 2, LOTE 15, BAIRRO MOSQUEIRO. AO FINAL, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE MARCOS BARRETO DE GOIS E MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA BARRETO, PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. PROPRIETÁRIOS INTIMADOS EM 28/04/25 (FL. 491) E 13/07/25 (FL. 496). COMPANHEIRA DO EXECUTADO INTIMADA EM 26/08/25. EM 28/08/25, O EXEQUENTE SOLICITOU A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO À FRAÇÃO DE 50%, BEM COMO A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO DE 26/03/21, EQUIVALENTE AOS OUTROS 50% DO IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DE MÔNICA FEITOSA. EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 202511501516, MOVIDOS POR DARIANY MARTINS DE FREITAS. EM 09/09/25, COMPARECEU AOS AUTOS O CONDOMÍNIO ATLANTIC BEACH II, INFORMANDO TER SOLICITADO A PENHORA DO IMÓVEL NOS AUTOS DO PROCESSO 202211000055, QUE TAMBÉM TRAMITAM EM FACE DO EXECUTADO ADILSON. JUNTOU DOCUMENTOS. EM 16/09/25, JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DECIDO. INICIALMENTE, DETERMINO À CPE QUE CERTIFIQUE SE DECORREU O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, PELA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. APÓS, INTIMEM-SE O EXECUTADO E A INTERESSADA MÔNICA, POR SEUS ADVOGADOS, PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO PLEITO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM 28/08/25, NO PRAZO DE 30 DIAS. CERTIFIQUE-SE. ADEMAIS, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAREM ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS EM 09/09/25 E 16/09/25, NO MESMO PRAZO DE 30 DIAS. APÓS, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE DECISÃO....: NO DESPACHO PROFERIDO EM 22/10/25, A CPE FOI INSTADA A CERTIFICAR ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, PELA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. ADEMAIS, O EXECUTADO E A INTERESSADA MÔNICA FORAM INTIMADOS, POR SEUS ADVOGADOS, PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO PLEITO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM 28/08/25. POR FIM, AS PARTES FORAM INSTADAS A SE MANIFESTAREM SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS EM 09/09/25 E 16/09/25. EM 04/11/25, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, PELO EXEQUENTE, SOB O ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO ACERCA DA ADJUDICAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM FACE DO ADJUDICATÁRIO. EM 25/11/25, O EXECUTADO PUGNOU PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 202511501516. DECIDO. QUANTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM 04/11/25, ENTENDO PELO SEU INDEFERIMENTO, UMA VEZ QUE O DESPACHO DE 22/10/25 NÃO CONTÉM TEOR DECISÓRIO, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SE HOUVESSE CONTEÚDO DECISÓRIO, CABERIA AO EXEQUENTE PROMOVER A IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO ADEQUADO, NÃO SENDO VIÁVEL PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO MEDIANTE RECONSIDERAÇÃO. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE 25/11/25, TAMBÉM O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001 INDEFIRO, VISTO QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO TIVERAM A LIMINAR INDEFERIDA EM 14/01/26, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, BEM COMO QUE NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. MANTENHO O DESPACHO DE 22/10/25 EM TODOS OS SEUS TERMOS. CERTIFIQUE A CPE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE TODOS OS COMANDOS CONTIDOS NO EXPEDIENTE ANTERIOR. APÓS, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DEVIDO, EM 15 DIAS.
12/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/12/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/12/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:59
Petição (Pedido de reconsideração)
04/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE DECISÃO/DESPACHO....: POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA EM 10/04/25, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DE DARIANY MARTINS DE FREITAS, COMPANHEIRA DO EXECUTADO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE 50% SOBRE O IMÓVEL SITUADO NA RODOVIA JOSÉ SARNEY 14.698, COND ATLANTIC BEACHII, QUADRA 2, LOTE 15, BAIRRO MOSQUEIRO. AO FINAL, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE MARCOS BARRETO DE GOIS E MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA BARRETO, PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. PROPRIETÁRIOS INTIMADOS EM 28/04/25 (FL. 491) E 13/07/25 (FL. 496). COMPANHEIRA DO EXECUTADO INTIMADA EM 26/08/25. EM 28/08/25, O EXEQUENTE SOLICITOU A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO À FRAÇÃO DE 50%, BEM COMO A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO DE 26/03/21, EQUIVALENTE AOS OUTROS 50% DO IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DE MÔNICA FEITOSA. EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 202511501516, MOVIDOS POR DARIANY MARTINS DE FREITAS. EM 09/09/25, COMPARECEU AOS AUTOS O CONDOMÍNIO ATLANTIC BEACH II, INFORMANDO TER SOLICITADO A PENHORA DO IMÓVEL NOS AUTOS DO PROCESSO 202211000055, QUE TAMBÉM TRAMITAM EM FACE DO EXECUTADO ADILSON. JUNTOU DOCUMENTOS. EM 16/09/25, JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DECIDO. INICIALMENTE, DETERMINO À CPE QUE CERTIFIQUE SE DECORREU O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, PELA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. APÓS, INTIMEM-SE O EXECUTADO E A INTERESSADA MÔNICA, POR SEUS ADVOGADOS, PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO PLEITO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM 28/08/25, NO PRAZO DE 30 DIAS. CERTIFIQUE-SE. ADEMAIS, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAREM ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS EM 09/09/25 E 16/09/25, NO MESMO PRAZO DE 30 DIAS. APÓS, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 12:31
Expedição de documento (Informações)
22/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:35
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:41
Documento (Certidão)
13/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/05/2025, 13:11
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/04/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE DECISÃO....: OBSERVA-SE QUE O BEM PENHORADO CORRESPONDE A FRAÇÃO IDEAL DE 50% SOBRE O IMÓVEL SITUADO NA RODOVIA JOSÉ SARNEY 14.698, COND ATLANTIC BEACHII, QUADRA 2, LOTE 15, BAIRRO MOSQUEIRO. TERMO DE PENHORA FLS. 410. CERTIDÃO DO CRI (FLS. 412/413) ONDE SE VERIFICA CONSTAR APENAS O REGISTRO DA TOTALIDADE DA ÁREA, QUAL SEJA, 122 LOTES, AINDA EM NOME DE MARCOS BARRETO DE GOIS/MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA BARRETO. 1. NOS TERMOS DO ART. 842 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO QUANDO A PENHORA RECAIR SOBRE BENS IMÓVEIS OU SOBRE BENS CUJA CONSTRIÇÃO DEPENDA DE FORMA OU REGISTRO. RECONHECE-SE, AINDA, QUE A UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA, EQUIPARA-SE AO CASAMENTO PARA FINS PATRIMONIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. TENDO O EXECUTADO INFORMADO NOS AUTOS QUE MANTÉM UNIÃO ESTÁVEL COM A SRA. DARIANY MARTINS DE FREITAS DESDE O ANO DE 2010, COM QUEM POSSUI UM FILHO, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS DIREITOS DA COMPANHEIRA NA PRESENTE EXECUÇÃO, DETERMINO A SUA INTIMAÇÃO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORME O ENDEREÇO COMPLETO E ATUALIZADO DA SRA. DARIANY MARTINS DE FREITAS, A FIM DE VIABILIZAR SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS. APÓS,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001 INTIME-SE A SRA. DARIANY MARTINS DE FREITAS ACERCA DA PENHORA. 2. DIANTE DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 114 E 115 DO CPC, UMA VEZ QUE A ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA IMPACTA DIRETAMENTE O PATRIMÔNIO DO TITULAR REGISTRAL, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS INDICADOS NA MANIFESTAÇÃO DE 05/02/2025.
14/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/02/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE DECISÃO/DESPACHO....: I. VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO EXEQUENTE QUANTO À VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 841, §1º, DO CPC, A INTIMAÇÃO DA PENHORA DEVE SER REALIZADA AO ADVOGADO DO EXECUTADO OU À SOCIEDADE DE ADVOGADOS A QUE ELE PERTENÇA. II. CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA QUANTO À INTIMAÇÃO DE EVENTUAL CÔNJUGE DO EXECUTADO, DETERMINO QUE O EXECUTADO INFORME SEU ESTADO CIVIL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. III. DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO EXEQUENTE, ENTENDO SER NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 114 E 115 DO CPC, UMA VEZ QUE A ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA IMPACTA DIRETAMENTE O PATRIMÔNIO DO TITULAR REGISTRAL. IV.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001 INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL, TENDO EM VISTA QUE TAL MEDIDA É EXCEPCIONAL E DEVE SER ADOTADA SOMENTE APÓS A EXAUSTÃO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PESSOAL.
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
24/01/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ATO ORDINATÓRIO....: À PARTE EXEQUENTE, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS CERTIDÕES ULTERIORES, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO E MEDIDA ÚTIL AO MELHOR ANDAMENTO DESTE FEITO. PRAZO: 10 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:19
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:01
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/10/2024, 12:22
Documento (Certidão)
15/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ATO ORDINATÓRIO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TRAZER AOS AUTOS O ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E SUA ESPOSA A FIM DE SER CONFECCIONADA A INTIMAÇÃO DETERMINA EM 15/04/2024, PARTE FINAL. PRAZO 15 DIAS.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 12:56
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/09/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:57
Documento (Certidão)
25/09/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ADV.: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA - OAB: 4732-SE
EXECUTADO: ADILSON SILVA ADV.: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - OAB: 1718-SE
INTERESSADO: MONICA FEITOSA SILVA ADV.: MARCELO FEITOSA SILVA - OAB: 1886-SE ATO ORDINATÓRIO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711501597 NÚMERO ÚNICO: 0047782-37.2017.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA DA PENHORA E SEU EVENTUAL CÔNJUGE (CPC, 841, §1º).
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/09/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/09/2024, 08:10
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/09/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 12:25
Mero expediente
15/08/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 12:47
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 13:11
Outras Decisões
15/04/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 14:47
Mero expediente
12/12/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/09/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 12:51
Mero expediente
21/09/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/09/2023, 10:50
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/09/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 13:29
Mero expediente
04/09/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:42
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:38
Recebimento
12/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Informações)
12/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Informações; Informações)
05/04/2023, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2023, 12:52
Mero expediente
05/04/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:29
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 18:25
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 21:11
Ato ordinatório
06/03/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:15
Outras Decisões
31/01/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:02
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:20
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/10/2022, 10:11
Mero expediente
23/09/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:52
Mero expediente
03/08/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:52
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/05/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DALMO DE FIGUEIREDO V. BEZERRA em face de ADILSON SILVA, decorrente de um contrato particular de compra e venda de imóvel com fins residenciais, cujo objeto da venda foi o imóvel localizado no Condomínio Atlantic Beach II, Casa n.º 15, bairro Mosqueiro, CEP: 49039-100, Aracaju/SE, Quadra 02. Devidamente citado, o executado não apresentou embargos à execução. O feito teve seu regular processamento, sendo infrutíferas as consultas no BacenJud (fls. 66), Renajud (fls. 75) e tentativa de penhora e avaliação para constrição de tantos bens do executado (fl. 94). Em 16/12/2018 (fls. 121) foi determinada a penhora no rosto dos autos nº 201811100342. Em 26/03/2021, o exequente informa que o Juízo da 11ª Vara Cível de Aracaju (processo nº 26/03/2021) declarou a extinção do condomínio do imóvel que foi objeto do contrato de compra e venda executado no presente feito, determinado a alienação judicial do bem. Pleiteia penhora da cota parte do executado, correspondente à fração ideal de 50% sobre o imóvel situado à Rodovia José Sarney, n° 14.698, Cond. Atlantic Beach II, Quadra 2, Lote 15, Bairro Mosqueiro, Aracaju/SE, devendo, ato contínuo, ser deferida a ADJUDICAÇÃO em seu favor. Informa que formulou acordo com a senhora MONICA FEITOSA SILVA para aquisição da cota parte desta sobre o imóvel, no percentual correspondente à fração ideal de 50% sobre o imóvel. A coproprietária, Sra Monica Feitosa Silva, pediu a habilitação nos autos como terceira interessada (ver petição de 31/05/2021), informando que firmou com o exequente termo de acordo para venda de sua quota parte. Em 17/06/2021 foi deferida a penhora da fração ideal de imóvel pelo Exequente correspondente de 50% sobre o imóvel situado à Rodovia José Sarney, n° 14.698, Cond. Atlantic Beach II, Quadra 2, Lote 15, Bairro Mosqueiro, Aracaju/SE e determinada a intimação do executado sobre a penhora e o pleito de adjudicação, bem como determinado que seja a Sra Monica Feitosa Silva seja cadastrada como terceiro interessado. O executado (fl. 243) não concorda com o pedido de adjudicação e nem com a penhora do imóvel, sob o argumento de ser bem de família. O exequente se manifesta em 12/07/2021. O executado se manifesta em 16/08/2021, juntando documentos. Decisão em 01/10/2021, deferindo o pedido de penhora do imóvel e a possibilidade de adjudicação pelo exequente. É o relatório. Considerando que foi deferida a penhora do imóvel, expeça-se mandado de avaliação, na forma do art. Art. 870. do CPC. Com a avaliação, intimem-se as partes para dizerem a respeito em 15 dias. Após, volvam os autos conclusos para início aos atos de expropriação do bem (adjudicação).
09/05/2022, 00:00
Outras Decisões
05/05/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 07:14
Recebimento
24/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Informações; Informações)
24/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Em vista do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, porquanto inadmissível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
15/12/2021, 12:29
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observe a parte interessada, MÔNICA FEITOSA SILVA, que a admissibilidade do recurso compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
06/12/2021, 00:00
Mero expediente
03/12/2021, 11:05
Petição (Contra-razões)
29/11/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte apelada por seu advogado/Defensor Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado em 20/10/2021 às 11hs59min24seg, conforme disposto no art. 1010, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
08/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 11:59
Petição (Parecer)
04/11/2021, 09:28
Ato ordinatório
03/11/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/11/2021, 09:25
Petição (Apelação)
20/10/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, disciplina o art. 1° da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Feitas essas considerações preambulares, consigno que controvérsia cinge-se a perquirir se o imóvel penhorado está protegido sob o manto da impenhorabilidade. Com efeito, consoante se infere dos autos, ficara constatado que o imóvel penhorado é o mesmo que foi objeto do contrato de compra e venda que deu origem ao apresente feito. Além disso, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, verifiquei que foi determinada a alienação judicial do referido imóvel nos autos 201611100906, em razão da extinção do condomínio. Nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Por sua vez, o art. 1.322 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Conforme se depreende da leitura dos autos, o valor devido pelo executado supera a sua fração ideal de 50% sobre o imóvel, se fazendo desnecessária a alienação judicial do imóvel tendo em vista a possibilidade de adjudicação do bem pelo autor, ainda mais quando a co-proprietária, Sra. Monica, comparece nos autos e concorda com a referida adjudicação, inclusive informando acordo com o exequente para venda de sua cota parte. Quanto ao valor da dívida não há qualquer insurgência por parte do executado, sendo, portanto, incontroversa. Nesse passo, tenho que a penhora do imóvel e a possibilidade de adjudicação pelo exequente é a medida mais acertada para o caso em comento, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento. Importante registrar que o réu sequer indicou de qual maneira pretende satisfazer o débito. Por fim, no que toca à alegação de que se trata de bem impenhorável, ressalto que se considera bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Neste viés, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos respectivos pressupostos é de quem eventualmente alegar a impenhorabilidade, o que não ocorreu nos autos. Ademais, como já dito, o processo n.º 201611100906 determinou expressamente a alienação do imóvel, tendo inclusive transitado em julgado. A hipótese, na verdade, não trata propriamente de penhora do bem imóvel para satisfação de crédito de terceiro, mas sim de penhora da fração ideal de um imóvel que foi declaro extinto o condomínio e, consequente, foi determinada a alienação do bem. Vejamos o que dispõe o art. 730 do CPC: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Assim, não se reconhece a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 à impenhorabilidade do bem de família, ainda mais quando a co-proprietária Sra Monica concorda com a adjudicação e busca concretizar a extinção do condomínio, como já determinado nos autos n.º 201611100906.
Diante do exposto, mantenho a decisão de 17/06/2021. Após o prazo de eventual recurso, volvam os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação, tendo em vista a decisão de penhora deve ser decidida antes da adjudicação por ser prejudicial.
04/10/2021, 00:00
Outras Decisões
01/10/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH Diante do teor da petição juntada em 07/07/2021 (fl. 234), intime-se o executado para, em 15 dias, comprovar que o bem imóvel é impenhorável.
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
04/08/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em face do último valor da dívida localizado neste feito ter sido informado em 17/12/2018 e, face seu lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da dívida, para fins de confecção do termo de penhora.
19/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 08:43
Ato ordinatório
16/07/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão
Trata-se de pleito de penhora de fração ideal de imóvel pelo Exequente correspondente de 50% sobre o imóvel situado à Rodovia José Sarney, n° 14.698, Cond. Atlantic Beach II, Quadra 2, Lote 15, Bairro Mosqueiro, Aracaju/SE. Entendo não há impedimento legal para a penhora de fração ideal de imóvel, desde que resguardadas as frações pertencentes aos demais coproprietários que não são devedores no processo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é possível referida constrição, inclusive em casos nos quais o imóvel é indivisível. Lavre-se termo de penhora de quota-parte de 50% sobre o imóvel situado à Rodovia José Sarney, n° 14.698, Cond. Atlantic Beach II, Quadra 2, Lote 15, Bairro Mosqueiro, Aracaju/SE, na forma do § 1º do art. 845, CPC/15. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o exequente para promover o registro da penhora no ofício imobiliário, em 15 dias, a fim de que haja presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844, do CPC/15. Após, intime-se a parte executada da penhora e seu eventual conjuge (CPC, 841, §1º). Importante registrar que a coproprietária, Sra Monica Feitosa Silva, pediu a habilitação nos autos como terceira interessada (ver petição de 31/05/2021), informando que firmou com o exequente termo de acordo para venda de sua quota parte. Diante do pleito do exequente para adjudicação de fração ideal de imóvel, intime-se o executado para, querendo, em 15 dias, dizer a respeito, a teor do art. 876, § 1º do CPC/2015. Cadastre-se a Sra Monica Feitosa Silva como terceiro interessado.
24/06/2021, 00:00
Outras Decisões
17/06/2021, 10:06
Expedição de documento (Informações; Informações)
17/06/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:16
Conclusão (para despacho)
30/05/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH Intime-se o exequente para em 15 dias promover a juntada de certidão do inteiro teor do imóvel atualizada para análise do pleito formulado em 26/03/2021
03/05/2021, 00:00
Mero expediente
30/04/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/03/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender devido, devendo informar o andamento da alienação do imóvel do processo 201811100342, sob pena de extinção.
04/03/2021, 00:00
Mero expediente
02/03/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/02/2021, 20:50
Expedição de documento (Informações; Informações)
13/02/2021, 02:00
Execução frustrada
12/02/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:47
Mero expediente
12/11/2019, 11:31
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 13:28
Documento (Mandado)
08/10/2019, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/06/2019, 11:14
Mero expediente
06/05/2019, 21:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 12:32
Ato ordinatório
07/03/2019, 11:39
Documento (Mandado)
15/02/2019, 08:53
Documento (Mandado)
09/01/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/01/2019, 10:29
Por decisão judicial
16/12/2018, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/12/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 17:57
Mero expediente
28/11/2018, 07:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 10:30
Documento (Mandado)
26/11/2018, 18:02
Documento (Mandado)
01/11/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/10/2018, 09:32
Mero expediente
24/10/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/10/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:10
Mero expediente
21/09/2018, 09:55
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:17
Mero expediente
06/08/2018, 10:18
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 08:52
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:31
Mero expediente
08/05/2018, 08:06
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:23
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:19
Ato ordinatório
26/04/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 14:38
Ato ordinatório
11/04/2018, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/04/2018, 07:21
Documento (Mandado)
16/03/2018, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)