Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réu: dizer sobre interesse na prova pericial observado ônus do art. 429, II, NCPC; - à
autora: 1) anexar extrato de sua conta do Banco Bradesco (237), Agência 3162, Conta corrente 406414 dos meses de 12/2020 a 09/2021; 2- adote o depósito judicial da soma creditada e indesejada pela autora. Peça autoral em 27/10/2021 (fls. 107/108), na qual retifica a alegação da exordial de que o dinheiro do empréstimo dito como fraudulento foi disponibilizado em sua conta, sem sua autorização, destacando ser IDOSA. Fala sobre audiência no PROCON, com a devolução dos valores creditados, inclusive o valor do crédito objeto da presente demanda, qual seja, R$ 517,45, através do pagamento de boleto bancário no valor de R$ 467,63 e uma TED no valor de R$ 49,82 tendo como beneficiário o requerido. Por isso, atesta que o requerido creditou valor na conta da requerente sem sua autorização e mesmo após a devolução desse valor desde janeiro/2021, continuou a realizar os descontos indevidos, causando-lhe muitos transtornos, inclusive afetando sua saúde mental. Anexa: ata do PROCON (fls. 109), comprovante de pagamento (fls. 110), faturas e comprovantes (fls. 111/115), extrato bancário (fls. 116/119). Peça da ré em 28/10/2021 (fls. 121), informando que concorda com a realização da perícia. Anexa documentos de representação. Despacho de 08/02/2022, intimando a parte ré para ciência. Após concessão de prazo suplementar, a parte ré se manifesta em 07/03/2022, informando que, mesmo após pedido de cancelamento do contrato de R$ 517,45 no Procon, a autora promoveu devolução a menor de R$ 467,63. Por isso, atesta que tal valor não é suficiente para o cancelamento do contrato, pois é necessário que a parte autora realize a devolução integral para a quitação do contrato. Assim, pede a improcedência dos pleitos autorais. Decisão de 14/03/2022 que adverte ao réu que, desde 20/08/2021, consta decisão de tutela de urgência que determina a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, PAGOS PELO INSS E EM FAVOR do Banco C6 Consignado S.A. contrato 010014624721 - ATIVO. Assim, a tutela antecipada foi ratificada, sendo determinada a intimação do réu para cumprimento, sob pena de multa já fixada, além de expedição de oficio ao INSS. Informações do INSS em 08/04/2022. Decisão de 09/04/2022 que designa prova pericial, com nomeação de perito. Após proposta e pagamento, LAUDO PERICIAL em 02/05/2022. Intimadas, apenas a parte ré se manifesta em 17/05/2022, afirmando NÃO CONCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL, reiterando similaridade entre as assinaturas e ratificando a contratação entre as partes. Certidão de inércia autoral – ver em 31/05/2022. EIS OS FATOS. DECIDO. De uma análise dos autos, entendo como possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, porque é desnecessária produção de outras provas para uma resolução segura, lógica e raciona da presente lide, estando os fatos aclarados por meio da farta prova documental e pericial nos autos. Ademais, o julgamento da lide na situação em comento não representa ofensa ao amplo contraditório, na medida em que as partes não pretendem a produção de outras provas. Dito isso, passo a decidir conforme estágio dos autos, observadas argumentações das partes, provas documentais, prova pericial e ônus probatório fixado no Saneador de 08/10/2021. Passado tal ponto, vejo que a questão posta em julgamento é de relação de consumo, cuja regra legal impõe ao prestador do serviço a prova da regular prestação, nos termos da regra do art. 14 do CDC. Logo, ao réu cabe a prova de que prestou corretamente os serviços ou que restam presentes as excludentes de ilicitude. Já ao consumidor cabe apenas a prova do nexo causal e dano. Nesse contexto, importa destacar que o limite objetivo da lide reside na alegada não contratação deempréstimo consignado de nº 010014624721, no valor de R$ 517,45, o qual originou descontos mensais e sucessivos no benefício da parte autora. Analisando a prova documental anexada na resposta de09/09/2021, o réu acosta termo de adesão assinadoàs fls. 69/70. Ocorre que a autora manteve a impugnação a referida contratação e atestou a falsidade de referida assinatura, resultando, assim, na designação de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas apostas no documento em debate – ver em 09/04/2022. O laudo foi apresentado em 02/05/2022 (fls. 231/237), pelo qual o perito tece comentários sobre o método utilizado, para enfim atestar no PARECER CONCLUSIVO que “Diante dos Exames realizados constatamos elementos técnicos de DIVERGÊNCIAS entre a Peça de Exame (Assinatura Questionada – PE1), e as Peças de Comparações (Assinaturas Padrões – PC1/PC4), concluindo que não foi emanada pelo punho escritor de NILDETE DE MENEZES DE PAULA (Autora), portanto é INAUTÊNTICA a assinatura ora examinada de acordo com os estudos técnicos praticados.”– ver fls. 235. Observe-se que tal parecer conclusivo foi rebatido de forma genérica pela banco réu, o qual não optou por apontar falhas concretas no laudo ou sequer pretendeu a designação de nova prova – ver 17/05/2022. Logo, não há nenhum novo indicativo de erro no trabalho do expert, razão pela qual deve este servir como lastro para fundamento e convencimento racional do magistrado. Ao contrário, a prova pericial demonstra-se apta a convencer o magistrado da ausência de contratação entre as partes – ver fls. 235. A prova técnica não deixou dúvidas quanto à inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos lançados nos autos, os quais deram lastro aos descontos repudiados pela autora. Dessa forma, restou demonstrada a inautenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado de nº 010014624721, no valor de R$ 517,45, o qual originou descontos mensais e sucessivos no benefício da parte autora. Logo, no caso em espeque, o contexto probatório nos leva à compreensão de que a pactuação e a pendência financeira em face da parte autora são indevidas, irregulares e ilegítimas, pois não houve contratação regular entre as partes. Dessa feita, deve ser declarado inexistente o débito debatido nos autos e a parte demandada assume os danos sofridos pela demandante. No que concerne à RESTITUIÇÃO DE VALORES, inicialmente, registro que o valor creditado na conta da autora em decorrência do contrato fraudulento foi devolvido ao réu nos valores de R$ 467,63 e R$ 49,82 após audiência no PROCON, conforme comprovantes de pagamentos de fls.110 e 111/115. Assim, não havendo valores a serem compensados, a restituição deve ser assegurada à autora, porque há prova do efetivo desfalque no patrimônio da autora na medida que houve débito em seus vencimentos nos valores – vide informações de fls. 20/21. Patente o direito da autora na devolução dos valores mensais comprovadamente pagos, devendo ainda ser assegurada a devolução de parcelas eventualmente debitadas após instauração da lide até interrupção dos descontos, cabendo à consumidora colacionar cálculo atualizado dos valores descontados, com planilha respectiva e extrato comprobatório do INSS, para instrução da fase de cumprimento do julgado. Destaco que sobre o valor principal do desconto deverá incidir juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar de CADA DESCONTO INDEVIDO. E, havendo contratação inexistente, tais parcelas deverão ser devolvidas em DOBRO. No que diz respeito ao DANO MORAL, tem-se o chamado dano moral objetivo. A conduta do réu foi, flagrantemente, ilícita e geradora do dever de reparação, devendo a empresa responder objetivamente, consoante previsão expressa no art. 14 do CDC. Dos autos, está evidente o dano e o nexo causal, não havendo quebra de causalidade ou excludente de ilicitude, ainda que configurada a fraude. Nesse sentido: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. A responsabilidade da instituição financeira pela obtenção de empréstimo em nome da autora, mediante fraude, dando causa ao indevido desconto de parcelas em seu provento de aposentadoria, é evidente. Empresa apelante não logrou desconstituir as alegações da autora, ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC e pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O desconto de valores indevidos diretamente na aposentadoria da demandante acarreta dano moral indenizável. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório, considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante e o caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização majorada para 6.780,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. Aplicação do art. 557 do CPC. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060664257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/07/2014). No que concerne ao quantum indenizatório, a lei não disciplina as regras para fixação do dano moral, cabendo ao julgador arbitrá-lo com cautela e moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, da culpa da empresa requerida e da extensão do dano, sem que sua concessão enseje enriquecimento ilícito ao ofendido e insignificância para o seu ofensor. O valor de R$ 10.000,00, para o caso dos autos, demonstra-se elevado em razão de casos semelhantes ao presente. Destaco que a fixação do dano moral deve ser orientada pelo sistema bifásico, verificando a média para situação análogas e circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento do STJ. Diante de tais considerações, acredito ser prudente o valor indenizatório na soma de R$ 4.000,00. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para declarar inexistentes o contrato empréstimo consignado nº 010014624721, no valor de R$ 517,45, inibindo descontos por tais pactuações por consequência lógica e condenando ainda a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, a título de dano moral, atualizando o valor, monetariamente, por meio da incidência do INPC, contados da data da fixação final, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), mais restituição EM DOBRO dos valores indevidamente descontados relativos ao contrato aqui discutido, com incidência de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir de CADA DESCONTO, cabendo ao autor instruir fase de cumprimento de sentença com extrato comprobatório do INSS de todos os descontos e planilha de cálculos, tudo com base no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 14 CDC, art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, I e II, art. 487, I, ambos do CPC. Por consequência, oficie-se INSS com cópia deste julgado e para suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado de nº 010014624721, no valor de R$ 517,45. Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, sendo réu ao pagamento de 70% das custas processuais e a autora ao pagamento de 30% das custas processuais. Quanto aos honorários, o réu pagará ao patrono da autora 15% sobre o valor da condenação e aautora pagará ao patrono da ré 10% sobre o proveito econômico da ré, SEM COMPENSAÇÃO, eplos arts.85, § 2º, § 14, 86 COC e ENUNCIADO 14 ENFAM, sendo assegurado ao autor a condição suspensiva do art. 98, § 3º, CPC, em razão da GRATUIDADE conferida em 20/08/2021. Por fim, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do PERITO do valor de seus honorários depositados em 22/04/2022, com os acréscimos da conta remunerada. Após, com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se na forma de praxe. P. R. Intimem-se. Aracaju, 30 de junho de 2022.
Julgamento - Processo nº 202111300911 -– K
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por NILDETE DE MENEZES DE PAULA em face de BANCO C6 CONSIG, na qual alega que nunca contratou com o banco réu, mas que, ainda assim, sofreu desconto em seu benefício previdenciário, no mês de MARÇO/21, no valor de R$ 12,75, sendo a previsão para o término do descontos mensal apenas em 02/2028. Discorre sobre direito, ato ilícito, dever reparação, repetição do indébito, apontando o valor atual de R$ 63,75, defendendo a dobra legal, além dos danos morais pela conduta da ré, cabendo a incidência do CDC. Em sede de antecipação, a parte requerente requer a ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS em seu benefício oficial adotados em favor do réu. Conclui com pedido de condenação em danos morais de R$ 10.000,00 e devolução dobrada da mensalidade debitada indevidamente no seu benefício, cujo valor atual é de R$ 127,50, já observada a dobra legal. Pede a GRATUIDADE e não tem interesse audiência do art. 334 NCPC. Anexa: documentos pessoais, procuração, relação consignados. Tutela provisória deferida em 20/08/2021, para fins de determinar SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, PAGOS PELO INSS E EM FAVOR do Banco C6 Consignado S.A. contrato 010014624721 - ATIVO, com base no art. 300 do CPC/15, determinando intimação da fonte pagadora para cumprimento da liminar. Habilitação do banco réu em 01/09/2021. O banco réu apresenta resposta em 09/09/2021, afirmando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para tutela de urgência e IMPUGNA A GRATUIDADE. Atesta que solicitou ao INSS a suspensão de descontos em cumprimento à decisão liminar. Segue discorrendo sobre regularidade do contrato em debate, ausente fraude na situação, alegando EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes para desconto mensal de R$ 12,75 no benefício da parte autora. Assegura CCB assinada, livre contratação, além de informações regulares no ato do contrato. Diz que o contrato foi celebrado em 25/11/2020, no valor de R$ 517,45, com crédito em conta bancária da autora Banco Bradesco (237), Agência 3162, Conta corrente 406414, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais no valor de R$ 12,75 mediante desconto no benefício. Lança prints do contrato, da CI da autora, da assinatura de punho da autora, informações do ITEM 6.5 do termo contratual, TED. Portanto, aduz ausência de ilícito civil, validade do contrato, refutando dever de reparação, sendo a contrato com livre consentimento da financiada. Subsidiariamente sustenta EXCLUDENTE POR ATO DE TERCEIRO, reafirmando que não cabe impor ao réu indenização material ou moral, especialmente da aplicação do art. 42 CDC pela ausência de má-fé. Discorre sobre ônus da prova, enfrentando o valor do dano moral em caso de condenação. Anexa: planilha, cédula bancária assinada, CI autora, parecer grafotécnico (fls.73/76), TED, documentos representação. Manifestação da autora em 28/09/2021, atestando NÃO RECONHECER ASSINATURA DO TERMO, reafirmando fatos e fundamentos da exordial. Despacho Saneador de 08/10/2021 que afasta a impugnação a gratuidade, fixa regra probatória e pontos de prova, seguindo-se das seguintes intimações: - ao
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
processo 202111300911. Feito saneado em 08/10/2021, com fixação de regra probatória, pontos de fato e direito, deferida a prova documental já anexada, impondo diligências ao autor, intimando réu para dizer sobre interesse em produzir prova pericial pelo art. 429, II CPC. Peça autoral em 27/10/2021 (fls. 107/108), na qual retifica a alegação da exordial de que o dinheiro do empréstimo dito como fraudulento estaria disponível em sua conta. Fala sobre audiência no PROCON, com a devolução dos valores creditados, inclusive o valor do crédito objeto da presente demanda, qual seja, R$ 517,45, através do pagamento de boleto bancário no valor de R$ 467,63 e uma TED no valor de 49,82 tendo como beneficiário o requerido. Por isso, atesta que o requerido creditou valor na conta da requerente sem sua autorização e mesmo após a devolução desse valor desde janeiro/2021, continuou a realizar os descontos indevidos, causando-lhe muitos transtornos, inclusive afetando sua saúde mental. Anexa ata do PROCON (fls. 109), comprovante de pagamento (fls. 110), faturas e comprovantes (fls. 111/115), extrato bancário (fls. 116/119). Peça da ré em 28/10/2021 (fls. 121), informando que concorda com a realização da perícia. Intimado réu sobre documentos anexados pela parte autora - ver 08/02/2022. Concedido prazo suplementar de apenas 05 dias, a fim de que a ré se manifeste sobre o teor e juntada de documentos pela parte autora, conforme 22/02/2022. Após concessão de prazo suplementar, a parte ré se manifesta em 07/03/2022, informando que, mesmo após pedido de cancelamento do contrato de R$ 517,45 no Procon, a autora promoveu devolução a menor de R$ 467,63. Por isso, atesta que tal valor não é suficiente para o cancelamento do contrato, pois é necessário que a parte autora realize a devolução integral para a quitação do contrato. O réi foi advirtido que, desde 20/08/2021, consta decisão de tutela de urgência que determina a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, PAGOS PELO INSS E EM FAVOR do Banco C6 Consignado S.A. contrato 010014624721 - ATIVO. A tutela antecipada foi ratificada, sendo determinada a intimação do réu para cumprimento, sob pena de multa já fixada, além de expedição de oficio ao INSS. - ver 14/03/2022. Informações do INSS em 08/04/2022. EIS OS FATOS. A prova técnica é desejada pelo réu nos termos do TEMA 1061 STJ e art. 429 II CPC.. Dito isto, designo perito Roberto Figueiredo Torres Maia, cadastrado no TJSE para perícia grafotécnica dos termos de adesão anexados pelo réu - NILDETE DE MENEZES DE PAULA Contrato.pdf-, cujas assinaturas foram impugnadas pela autora, devendo ainda enfretar o parecer técnico do banco também anexado na resposta - NILDETE DE MENEZES DE PAULA Laudo.pdf. Intime-se-o do múnus, bem como para analisar os autos, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2°, inciso I do CPC/15 e demais informações do § 2º, incisos II e III CPC/15. Ao perito, se aceito o múnus, caberá designar, previamente, data para início dos trabalhos, cientificando, comprovadamente, as partes, nos moldes do artigo 474 do CPC/15. Prazo para envio do laudo: 30 dias, contados do início dos trabalhos, cujo laudo deverá observar o art. 473 NCPC. Caso o perito deseje que as intimações das partes e advogados sejam efetuadas pelo Cartório deverá comunicar dia, hora e local em tempo hábil, podendo, inclusive, manter contato com a escrivania, via telefone 3226-3658, tudo para agilizar o feito e o fiel cumprimento das normas processuais. Quesitação do juízo: 1- O DOCUMENTO DOS AUTOS PERMITE AFERIÇÃO DA AUTENTIDADE DE ASSINATURA ?; 2- O CONTRATO ANEXADO NA DEFESA DA RÉ FOI ASSINADO DE PUNHO DA AUTORA? 3- ENFRENTAR PARECER TÉCNICO DO BANCO. 4- CONCLUSÕES. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, a CPE deverá intimar a instituição financeira para manifestação/pagamento em 05 dias, nos moldes do art. 465, §3º, CPC/15 c/c 95 NCPC. Intimem-se advogados de todo o teor e para manifestações nos termos do art. 465, § 1º NCPC e ciência informações do INSS. Prazo 15 dias.