Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145954/SE (2025/0505828-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GIDALVA DA PURIFICACAO
ADVOGADO: JUSSARA SANTOS SANTANA - SE010187
AGRAVADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAMON ARGOLO DE FARIAS - SE007144
FÁBIO AUGUSTO MENDONÇA BARRETO - SE012563
AGRAVADO: AGUINALDO SANTOS
ADVOGADOS: MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE010332
MICHAEL DOUGLAS CUNHA DA MOTA - SE009263
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIDALVA DA PURIFICAÇÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS: DOMÍNIO D O B E M, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO ARGUIDO EM SEDE DE DEFESA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.000-1.004). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.228, 1.238, 1.243 e 1.244, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão contrariou os requisitos da usucapião extraordinária ao não reconhecer a aquisição da propriedade mesmo diante da comprovação de posse prolongada e da vulnerabilidade social da família (fls. 750-751). Aponta interpretação restritiva e dissociada dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à moradia e função social da propriedade, afirmando que o Tribunal priorizou o domínio registral sem ponderar a posse consolidada e o caráter social da moradia (fls. 750, 756-758). Defende, ainda, que a interdição do proprietário não poderia suspender a contagem da usucapião de forma rígida e automática, desconsiderando posse significativa anterior e a função social da posse (fls. 753-758). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 764-777). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 800-805), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 824-834). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação reivindicatória proposta pelo Espólio de José Carlos do Nascimento e julgada procedente em primeira instância, com determinação de reintegração de posse, desocupação em 30 dias e indeferimento de indenização por benfeitorias. As apelações foram desprovidas, com fundamento na comprovação dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil (propriedade e individualização do feito materializado; posse injusta sem título; ausência de comprovação dos requisitos da usucapião, inclusive em razão de interdição do proprietário em 29/11/2011) e majoração de honorários. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 1.228, 1.238, 1.243 e 1.244, todos do Código Civil, e as teses de que há contrariedade aos requisitos da usucapião extraordinária e ausência de suspensão da contagem para a usucapião, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que foram comprovados os requisitos da ação reivindicatória (propriedade e individualização do bem) e que não houve demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta suficiente à usucapião, inclusive em razão da interdição judicial do proprietário em 29/11/2011, que suspendeu a contagem do prazo aquisitivo, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 716): No caso em espeque, a prova de propriedade e a individualização do bem são indiscutíveis […] a certidão de inteiro teor do registro do imóvel, colacionado com a inicial e avistável as fls. 63 do feito materializado, comprovam ambos os requisitos. Em se tratando de ação reivindicatória, a posse será injusta quando não houver título que a ampare ou justifique […] O Recorrente Alex Tavares dos Passos aduz que tem a posse do imóvel desde 2006 […] Ocorre que, em 29/11/2011, o Sr. José Carlos Nascimento […] foi interditado judicialmente, acarretando, pois, a suspensão da contagem do prazo para usucapião durante o período de interdição. Logo, o apelante Alex Tavares não satisfez os requisitos legais […]. De outra banda, o apelante Aguinaldo dos Santos colaciona aos autos apenas um documento em nome de Gilvanete Pinto de Souza. Não há nos autos provas de que reside no imóvel a tempo suficiente para caracterizar o direito a usucapir. (fls. 715-716) Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve posse qualificada suficiente para a usucapião extraordinária e que a reintegração deve ser afastada em razão da função social da propriedade e da vulnerabilidade dos ocupantes, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com amplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de proprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade apresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso, seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto à ausência dos requisitos legais para reconhecer a usucapião, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.702.606/DF, relator Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data de Julgamento: 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS