Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: JOSE ALMEIDA JUNIOR - OAB: 11366-BA ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES DE MELO DECISÃO/DESPACHO....: (...) PELO EXPOSTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, POR MEIO DE SEUS PROCURADORES HABILITADOS, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DA EVENTUAL CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FACULTANDO-LHE A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAIS CAUSAS OBSTATIVAS, SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO MATERIAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS E AMPARADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO – O QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO PELA SECRETARIA –, RETORNEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ULTERIOR OU PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201986000831 NÚMERO ÚNICO: 0000840-93.2019.8.25.0059
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/03/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: JOSE ALMEIDA JUNIOR - OAB: 11366-BA ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES DE MELO DECISÃO....: REALIZADA A TENTATIVA DE PENHORA ELETRÔNICA DO DÉBITO EXEQUENDO, JUNTO NO PRESENTE MOMENTO A RESPOSTA DA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. SEM MAIORES DELONGAS, REPUTO QUE O VALOR BLOQUEADO (R$ 0,35) É IRRISÓRIO QUANDO SE CONSIDERA O MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO REMANESCENTE EXEQUENDO, DE R$ 40.055,03 (QUARENTA MIL E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRÊS CENTAVOS). ASSIM, COM SUPEDÂNEO NO ART. 836, DO CPC, PROCEDO COM O DESBLOQUEIO DO VALOR ENCONTRADO VIA SISBAJUD. TENDO TAL DILIGÊNCIA RESTADO INFRUTÍFERA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201986000831 NÚMERO ÚNICO: 0000840-93.2019.8.25.0059 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, POR DJ, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACOSTAR A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/REQUERER MEDIDAS HÁBEIS A SATISFAZER SEU CRÉDITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. CUMPRA-SE.
03/03/2026, 00:00
Outras Decisões
27/02/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:54
Decurso de Prazo
05/09/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: JOSE ALMEIDA JUNIOR - OAB: 11366-BA ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES DE MELO DECISÃO....: CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE EM 08/10/2024, FL. 383, E EM 10/04/2025, FL. 392,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201986000831 NÚMERO ÚNICO: 0000840-93.2019.8.25.0059 DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO SISBAJUD NA MODALIDADE REPETIÇÃO PROGRAMADA. (...)
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/03/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: JOSE ALMEIDA JUNIOR - OAB: 11366-BA ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES DE MELO DECISÃO....: REALIZADA A TENTATIVA DE PENHORA ELETRÔNICA DO DÉBITO EXEQUENDO, JUNTO NO PRESENTE MOMENTO A RESPOSTA DA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. SEM MAIORES DELONGAS, REPUTO QUE O VALOR BLOQUEADO (R$ 0,35) É IRRISÓRIO QUANDO SE CONSIDERA O MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO REMANESCENTE EXEQUENDO, DE R$ 40.055,03 (QUARENTA MIL E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRÊS CENTAVOS). ASSIM, COM SUPEDÂNEO NO ART. 836, DO CPC, PROCEDO COM O DESBLOQUEIO DO VALOR ENCONTRADO VIA SISBAJUD. TENDO TAL DILIGÊNCIA RESTADO INFRUTÍFERA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201986000831 NÚMERO ÚNICO: 0000840-93.2019.8.25.0059 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, POR DJ, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACOSTAR A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/REQUERER MEDIDAS HÁBEIS A SATISFAZER SEU CRÉDITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. CUMPRA-SE.
03/03/2026, 00:00
Outras Decisões
27/02/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:54
Decurso de Prazo
05/09/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: JOSE ALMEIDA JUNIOR - OAB: 11366-BA ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES DE MELO DECISÃO....: CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE EM 08/10/2024, FL. 383, E EM 10/04/2025, FL. 392,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201986000831 NÚMERO ÚNICO: 0000840-93.2019.8.25.0059 DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO SISBAJUD NA MODALIDADE REPETIÇÃO PROGRAMADA. (...)
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: JOSE ALMEIDA JUNIOR - OAB: 11366-BA ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES DE MELO DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO DE FLS. 383,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201986000831 NÚMERO ÚNICO: 0000840-93.2019.8.25.0059 INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU PROCURADOR, VIA DJE, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, A FIM DE POSSIBILITAR A PENHORA ONLINE. ATO CONTÍNUO, DEVERÁ O EXEQUENTE, NO PRAZO MENCIONADO ACIMA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DA PESQUISA. COM O DECURSO DO PRAZO, VOLVAM CONCLUSOS.
19/03/2025, 00:00
Mero expediente
15/03/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: JOSE ALMEIDA JUNIOR - OAB: 11366-BA ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES DE MELO DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201986000831 NÚMERO ÚNICO: 0000840-93.2019.8.25.0059 INDEFIRO O PLEITO DE FL. 376, TENDO EM VISTA QUE JÁ FORAM REALIZADAS CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD (FL. 190), RENAJUD (FL. 205), INFOJUD (FL. 219/221), SNIPER (FL. 293) E CNIB (FL. 323), BEM COMO FORA EXPEDIDO OFÍCIO AO INSS REQUERENDO EXTRATO DE CNIS DA PARTE EXECUTADA (FL. 232), SENDO TODAS AS MEDIDAS INFRUTÍFERAS, O QUE DENOTA QUE EVENTUAL NOVA CONSULTA FINDARÁ COM A MESMA CONCLUSÃO, ARRASTANDO A EXECUÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ASSIM, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REQUERER MEDIDAS EFETIVAS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE, CASO DEIXE A PARTE EXEQUENTE DE INDICAR O QUE PRETENDE NO PRAZO ORA FIXADO, SER O PRESENTE FEITO EXTINTO. APÓS, CONCLUSOS.
01/10/2024, 00:00
Mero expediente
29/09/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/07/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 13:11
Mero expediente
16/05/2024, 15:47
Audiência (conciliação; realizada)
14/05/2024, 09:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2024, 14:38
Documento (Certidão)
27/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/04/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 14:27
Audiência (conciliação; realizada)
19/03/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:08
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 12:56
Mero expediente
27/09/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 13:02
Mero expediente
24/08/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 13:12
Mero expediente
02/06/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/05/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 12:19
Mero expediente
20/05/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/05/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:05
Mero expediente
04/04/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:27
Mero expediente
28/02/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/01/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/12/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/12/2022, 21:20
Mero expediente
08/12/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 09:08
Confirmada
22/11/2022, 03:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:45
Expedida/certificada
11/11/2022, 13:50
Mero expediente
10/11/2022, 17:01
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:11
Audiência (conciliação; realizada)
08/11/2022, 12:50
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:50
Confirmada
30/09/2022, 03:07
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/09/2022, 13:12
Expedida/certificada
19/09/2022, 13:05
Audiência (conciliação; realizada)
16/09/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:27
Mero expediente
19/08/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/07/2022, 11:49
Documento (Ofício)
28/07/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/07/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201986000831 Analisando o pleito sub judice, entendo que a expedição dos ofícios requeridos na tentativa de localização de bens em nome dos Executados deve ser considerada medida excepcional, dependendo de prova suficiente e cabal de que foram esgotadas todas as diligências disponíveis para essa localização, ou seja, o Exequente tem o ônus de demonstrar a plausibilidade na adoção da medida requerida. Assim, de acordo com todo o acervo constante nos autos, observo que foram esgotados os outros meios disponíveis para a satisfação do débito exequendo, autorizando a expedição do ofício requerido.
Diante do exposto, defiro o pleito de fl.223 e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que este indique nos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do devedor abaixo indicado com a finalidade de se verificar a existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias de titularidade do(a) Executado(a), bem como para que, em havendo, haja a correlata constrição. Poço Redondo/SE, 06 de julho de 2022. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito KC
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 201986000831 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pleito de fl. 208, PROCEDO com as consultas junto ao sistema INFOJUD, cujo resultado vê-se em anexo. Em petição, pugnou o exequente que fosse deferido por este Juízo a expedição de ofício para a Secretaria da Receita Federal para disponibilização da declaração do IRPF do executado, na busca de bens pertencentes a este. Foram encetadas várias tentativas de busca por bens do(s) executado(s), sobre os quais pudesse recair atos de contrição judicial e todas as medidas, sem exceção, revelaram-se infrutíferas. A pretensão judicial do(a) exequente, em obter a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s), é medida excepcional do Poder Judiciário, na qual somente pode ser deferida quando comprovada nos autos a necessária imprescindibilidade da medida, por se tratar de garantia assegurada pela Constituição Federal para resguardar a intimidade das pessoas, a vida privada e o sigilo de dados. No entanto, tal direito não é absoluto, havendo que ser avaliado em conjunto com outros direitos, dentre eles, o do acesso de todo cidadão ao Poder Judiciário, para reparar qualquer lesão ou ameaça a direito seu (art. 5, XXXV, da CF). Destarte, tendo em vista que a análise fático-probatória dos autos demonstra o exaurimento das possibilidades de localização de bens penhoráveis do(s) executado(s), e como forma de garantir o provimento jurisdicional buscado nestes autos, DEFIRO, em caráter excepcional, o requerimento de quebra de sigilo fiscal do devedor e promovo a consulta à declaração do IRPF/IRPJ do(s) executado(s). Entretanto, ao realizar a consulta respectiva, não foram encontradas informações de declarações prestadas à Receita Federal pela parte executada. Assim, considerando que as diligências restaram infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender cabível, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 13 de junho de 2022. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito KC
15/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 2019886000831 Tendo em vista o requerimento de fl. 208, intime-se o exequente, por seu procurador, via DJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a consulta através do sistema INFOJUD, sob pena de indeferimento. Com o pagamento comprovado nos autos, voltem conclusos. Poço Redondo/SE, 18 de abril de 2022. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito KC
22/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201986000831 R. hoje, Defiro o requerimento de fl. 194. Considerando que a pesquisa do RENAJUD restou infrutífera intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Poço Redondo/SE, 21 de março de 2022. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito KC
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/03/2022, 14:58
Mero expediente
21/03/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201986000831 R. Hoje. Tendo em vista o requerimento de fl.194, intime-se o exequente, por seu procurador, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas para a consulta através do sistema RENAJUD, sob pena de indeferimento do pleito. Com o pagamento comprovado nos autos, voltem conclusos.
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/02/2022, 17:19
Mero expediente
15/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD anexa ao presente despacho, intime-se o exequente para tomar ciência.
21/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201986000831 Diante do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD anexa ao presente despacho, intime-se o exequente para tomar ciência e após voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito e realização da consulta através do sistema RENAJUD.
13/12/2021, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 23:54
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 201986000831 R. Hoje. Defiro o requerimento de fls. 147/149 e, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do CPC, PROCEDO à consulta de dinheiro e ativos financeiros do executado(a) mediante utilização do Sistema SISBAJUD, conforme comprovante abaixo. Aguardem-se os autos em secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de cumprimento da ordem de bloqueio. Após voltem conclusos.
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/11/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/09/2021, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201986000831 Indefiro o pedido de bloqueio on-line formulado à fl. 159, uma vez que a parte exequente não cumpriu o determinado no despacho de fl. 163. INTIME-SE novamente a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Poço Redondo/SE, 31 de agosto de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201986000831 R. Hoje. Intime-se o exequente, por seu procurador, via DJ, para, no prazo de 05 (cinco) cumprir integralmente o despacho de fl.157, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Poço Redondo/SE, 26 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito KC
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/07/2021, 14:58
Mero expediente
27/07/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201986000831 Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das Custas para pesquisa no SISBAJUD, conforme disposição da Lei Estadual 8.085/2015, no prazo de 10 (dez) dias, devendo em igual prazo efetuar a atualização do débito. Poço Redondo/SE, 30 de junho de 2021. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito M
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o requerimento retro, INTIME-SE o exequente, por seu procurador, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização da pesquisa do RENAJUD, sob pena de extinção.
24/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 07:46
Ato ordinatório
09/06/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante o decurso da suspensão retro, Intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
02/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2021, 11:28
Expedição de documento (Informações; Informações)
29/05/2021, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/02/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/07/2020, 15:16
Por decisão judicial
28/05/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/05/2020, 13:20
Mero expediente
12/05/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/05/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/04/2020, 14:33
Documento (Certidão)
26/03/2020, 17:28
Documento (Mandado)
18/02/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/02/2020, 17:27
Mero expediente
07/02/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/01/2020, 08:16
Mero expediente
16/01/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/12/2019, 20:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 09:54
Mero expediente
09/12/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 18:08
Mero expediente
21/11/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
16/11/2019, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/11/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/11/2019, 09:04
Mero expediente
25/10/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:44
Mero expediente
02/10/2019, 12:46
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2019, 10:57
Mero expediente
17/09/2019, 11:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:15
Ato ordinatório
06/09/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/08/2019, 08:24
Documento (Certidão)
12/08/2019, 16:54
Documento (Mandado)
09/07/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)