Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 202011300242 - M. Processo desarquivado. Depósitos judiciais realizados pelas partes FACEBOOK SERVICOS em favor da parte autora e W.A COMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. em favor da parte ré, conforme juntadas de 06/04/2022 (R$ 548,51) e 13/04/2022 (R$ 549,00), respectivamente. A parte autora pugna pela expedição de alvára - ver juntada de 25/04/2022. Despacho de 06/05/2022 intimando as partes autora e ré para dizerem se os valores depositados em 06/04/2022 e 13/04/2022 satisfazem seus respectivos débitos e a que título (obrigação principal e/ou de honorários), no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação dos arts. 924, II, c/c art. 526, § 3º NCPC. Certidão cartorária de 18/05/2022 atestando o transcurso de prazo sem manifestação das partes. POIS BEM. Inicialmente, rememoro que a condenação em honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 se trata de imposição judicial oriunda do 2º grau. Considerando que as partes efetuaram o depósito do valor remanescente de R$ 500,00 devido para CADA patrono (ver 06/04/2022 e 13/04/2022), E, diante da inércia da partes autora e ré (certidão de 18/05/2022), DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA imposta nos autos da Apelação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 526, § 3º NCPC. Por consequência, determino a expedição de alvará de transferência em favor: - DA PATRONA DO AUTOR no valor de R$ 548,51 e acréscimos de conta remuneração em relação a esta quantia, observando-se dados bancários informados em 13/02/2022; - DO PATRONO DO RÉU no valor de R$ 549,00, com acréscimos de conta remunerada, observando-se dados informados em 21/12/2021. Intimem-se patronos das partes de todo o teor supra. Cumpra-se. Nada mais havendo, rearquivem-se os presentes autos. Aracaju, 29/05/2022.
31/05/2022, 00:00