Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CRISCIELE DOS SANTOS ALVES ADV.: MARCONES DANTAS SILVA - OAB: 10753-SE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAPOATA ADV.: FÁBIO RICARTE ROSA LÍRIO - OAB: 9433-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, ELETRONICAMENTE OU POR INTERMÉDIO DO CAUSÍDICO, VIA DJE/SE, PARA SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS. {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202400035}
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202175100868 NÚMERO ÚNICO: 0000852-78.2021.8.25.0046
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2024, 08:49
Expedição de documento (Informações)
06/11/2024, 16:54
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:34
Recebimento
06/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Informações)
06/11/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > RECURSO INOMINADO NRO. PROCESSO....: 202300903942 NÚMERO ÚNICO: 0000852-78.2021.8.25.0046 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª TURMA RECURSAL RELATOR - DR.ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO (GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA (GABINETE 2 DA 2ª TURMA RECURSAL) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DR(A) DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA) 2º MEMBRO - DR.MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS (GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL) DATA DIST........: 06/02/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202175100868 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > RECORRENTE - MUNICIPIO DE JAPOATA ADVOGADO - FÁBIO RICARTE ROSA LÍRIO - OAB: 9433/SE ADVOGADO - RAFAELLA BATALHA DE GÓIS GONÇALVES - OAB: 10706/SE RECORRIDO - CRISCIELE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO - MARCONES DANTAS SILVA - OAB: 10753/SE (...) ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CPC, COM ATENÇÃO AO ART. 1030, I, A E §2º, NÃO TENDO O RECORRENTE OBSERVADO AS FORMALIDADES LEGAIS, DOU POR PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, CERTIFICANDO ANTES O TRÂNSITO EM JULGADO. DÊ-SE AS DEVIDAS BAIXAS CARTORÁRIAS. INTIMEM.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CRISCIELE DOS SANTOS ALVES ADV.: MARCONES DANTAS SILVA - OAB: 10753-SE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAPOATA ADV.: FÁBIO RICARTE ROSA LÍRIO - OAB: 9433-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, ELETRONICAMENTE OU POR INTERMÉDIO DO CAUSÍDICO, VIA DJE/SE, PARA SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS. {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202400035}
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202175100868 NÚMERO ÚNICO: 0000852-78.2021.8.25.0046
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2024, 08:49
Expedição de documento (Informações)
06/11/2024, 16:54
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:34
Recebimento
06/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Informações)
06/11/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > RECURSO INOMINADO NRO. PROCESSO....: 202300903942 NÚMERO ÚNICO: 0000852-78.2021.8.25.0046 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª TURMA RECURSAL RELATOR - DR.ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO (GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA (GABINETE 2 DA 2ª TURMA RECURSAL) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DR(A) DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA) 2º MEMBRO - DR.MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS (GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL) DATA DIST........: 06/02/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202175100868 PROCEDÊNCIA......: JAPOATÃ SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > RECORRENTE - MUNICIPIO DE JAPOATA ADVOGADO - FÁBIO RICARTE ROSA LÍRIO - OAB: 9433/SE ADVOGADO - RAFAELLA BATALHA DE GÓIS GONÇALVES - OAB: 10706/SE RECORRIDO - CRISCIELE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO - MARCONES DANTAS SILVA - OAB: 10753/SE (...) ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CPC, COM ATENÇÃO AO ART. 1030, I, A E §2º, NÃO TENDO O RECORRENTE OBSERVADO AS FORMALIDADES LEGAIS, DOU POR PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, CERTIFICANDO ANTES O TRÂNSITO EM JULGADO. DÊ-SE AS DEVIDAS BAIXAS CARTORÁRIAS. INTIMEM.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/02/2023, 06:47
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 06:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/02/2023, 06:45
Ato ordinatório
15/12/2022, 09:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/12/2022, 09:16
Petição (Recurso inominado)
12/12/2022, 22:01
Procedência em Parte
23/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 07:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/11/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:07
Confirmada
25/10/2022, 03:20
Mero expediente
24/10/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/10/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:07
Expedida/certificada
13/10/2022, 07:35
Ato ordinatório
30/09/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/09/2022, 14:45
Mero expediente
03/09/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:39
Mero expediente
04/08/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 08:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/07/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:08
Confirmada
01/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICÍPIO DE JAPOATÃ Tendo por fito evitar a alegação de decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem os seus respectivos interesses na produção de novas provas, especificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimação enviada ao Município.
22/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo por fito evitar a alegação de decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem os seus respectivos interesses na produção de novas provas, especificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos virtuais conclusos.
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 18:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/05/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha réplica aos termos daquela, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
22/04/2022, 00:00
Petição (Replica)
21/04/2022, 22:41
Ato ordinatório
19/04/2022, 19:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/04/2022, 19:20
Petição (Contestação)
18/04/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:36
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Citação Eletrônica - Citação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICÍPIO DE JAPOATÃ Desse modo, proceda-se à citação da Fazenda Pública Ré por todo o conteúdo da petição, como parte integrante desta citação, na pessoa de seu representante judicial, via intimação eletrônica e na falta destes meios, por mandado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua contestação, sob pena de ser conhecida sua revelia, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão, observando-se o quanto afirmado pelo art. 7º da legislação supracitada.
18/02/2022, 00:00
Expedida/Certificada
16/02/2022, 11:04
Mudança de Classe Processual
16/02/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De início, e conforme já salientado em despacho exarado na data de 16/11/2021 (fl. 47), a presente demanda deve seguir o rito do Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto se trate de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes da Resolução nº 15/2012, do TJSE e do artigo 2º, §4º, da Lei 12153/2009. Assim, determino que a Secretaria proceda com a modificação da classe processual no SCPV. De outro giro, considerando que a experiência prática demonstra o óbice de se obter conciliação em demandas dessa natureza, bem como considerando que a demanda em questão versa sobre questão unicamente de direito, deixo de observar o procedimento estabelecido pela Lei 12.153/09 (Lei do JEFAZ) quanto à designação de audiência de conciliação nos termos dos seus artigos 7º e 8º, com supedâneo no princípio da duração razoável do processo (art. 139, II CPC). Desse modo, proceda-se à citação da Fazenda Pública Ré por todo o conteúdo da petição, como parte integrante desta citação, na pessoa de seu representante judicial, via intimação eletrônica e na falta destes meios, por mandado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua contestação, sob pena de ser conhecida sua revelia, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão, observando-se o quanto afirmado pelo art. 7º da legislação supracitada. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte Autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha réplica aos termos daquela, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Ausente a pretensão de ambas as partes quanto à produção de novas provas além das acostadas às suas respectivas manifestações, anuncie-se, desde já, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC e nos princípios da vedação à decisão surpresa e da duração razoável do processo. Após, conclusos.
24/01/2022, 00:00
Outras Decisões
20/01/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/01/2022, 13:35
Petição (Petição inicial)
03/01/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que do quanto juntado aos autos em 01/12/2021 só consta a planilha de cálculos, intime-se a parte Autora, via DJe, para, em 05 (cinco) dias, cumprir com o despacho exarado à fl. 47 na íntegra. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.
20/12/2021, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 22:54
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 09:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/12/2021, 09:55
Petição (Petição inicial)
01/12/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o disposto na Resolução nº 15/2012, do TJSE, o qual instalou os Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior do Estado, bem como o disposto no artigo 2º, §4º, da Lei 12153/2009, o qual prevê a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Comarcas em que já houver sido instalado, e, considerando a existência de pessoa jurídica de Direito Público no polo passivo, deve-se seguir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Neste toar, em que pese o ingresso da demanda como procedimento comum, deve ela se amoldar às regras processuais do procedimento próprio do Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que, dentre outras regras, determina que a sentença deve ser líquida, o que enseja, desde o seu limiar, a necessidade de demonstração do importe a ser perseguido, não se admitindo, assim, valor da causa genérico. Destarte, intime-se a parte Autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, bem como completá-la com a juntada de planilha demonstrativa dos cálculos do citado valor, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202175100868, referente ao protocolo nº 20211112120902443, do dia 12/11/2021, às 12h09min, denominado Procedimento Comum, de Indenização por Rescisão Antecipada do Contrato a Termo, Termo de Rescisão Contratual, Décimo Terceiro Salário Proporcional, Férias Proporcionais.