Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201911300162 - B DPE apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE POR NEGATIVA GERAL em 29/03/2022. Intimado, credor defende ausência de respaldo legal para acolhimento da exceção oposta, requerendo o prosseguimento do feito em 10/05/2022. Autos conclusos em 10/05/2022. POIS BEM. Descabida a oposição de Exceção de Pré-executividade na forma de negativa geral manifestada em 29/03/2022. O curador do devedor citado por edital fez uso da negativa geral. Existem controvérsias sobre a possibilidade de, em sede de embargos à execução, o curador processual fazer uso do art. 341,§ úncio do NCPC. APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL – NEGATIVA GERAL – GRATUIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. 1 Cabe ao juiz, de maneira discricionária, decidir sobre a suficiência de provas para, posteriormente, formar seu convencimento; 2 Não fica desobrigado o Curador Especial de alegar toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, sob pena de não poder fazê-lo futuramente. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10134743820178260224 SP 1013474-38.2017.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE NO FEITO COMO CURADORA ESPECIAL. PRERROGATIVA DE APRESENTAR PEÇA DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. I. O art. 341, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, estabelece que ao executado, citado por edital ou por hora certa, que permanecer revel, será nomeado curador especial, o qual possui prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, em virtude dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). II. A CDA que instrui o pedido executório traz a origem do débito e discrimina o valor do principal, da correção monetária, da multa e dos juros, bem como a forma de cálculo, portanto, tem-se cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, e art. 202 do CTN. III. Na execução fiscal, cabível a citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do executado. Súmula 414, do STJ.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70075431320 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/11/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2017) Neste cenário, visando preservar, a regularidade do feito vejo como prudente admitir a negativa geral na via da exceção de pré executividade com uma maior razão, haja vista que esse meio de defesa somente é destinado às questões de ordem pública que dispensam dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR. PARÂMETROS. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0048875-82.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 07.12.2020) Em reanálise ao pleito da exordial, uso da via executiva, título executivo, qual seja, CHEQUES, acompanhado da planilha de débito – ver ANEXOS DA EXORDIAL - reafirmo a regularidade do procedimento. Portanto, rejeito defesa de negativa geral lançada em 29/03/2022. Intime-se credor para indicar bens passíveis de penhora do devedor, dando regular prosseguimento ao presente feito, no prazo de 30 dias. Intimem-se, sendo DP/eletronicamente. Aracaju, 10/05/2022.