Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841230/SE (2025/0018898-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JACSON FARIAS RODRIGUES - SE000405B
GEILZA LUTTIGARDS DIAS - SE000398B
RICARDO RUIZ ARIAS NUNES - BA023840D
AGRAVADO: ANA LUCIA SALES DOS SANTOS
OUTRO NOME: SALES CONTABILIDADE E PROCESSAMENTO DE DADOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À QUITAÇÃO DO DÉBITO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40, §4°, DA LEF - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ COM A PARALISAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, POR CULPA OU DESÍDIA DO CREDOR - CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL PARA PUNIR A NEGLIGÊNCIA DO TITULAR DE DIREITO E TAMBÉM PARA PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ELIDIR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174, I, do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a prescrição da pretensão executória diante da ausência de previsão em lei complementar determinando que volte a fluir o prazo prescricional após ser interrompido pela citação do executado, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, é inconteste que, após a constituição definitiva do crédito tributário, e em período inferior a 05 anos, ocorreu a situação prevista na redação original do inc. I do parágrafo único do art. 174 CTN apta a interromper o curso da prescrição, qual seja, a citação pessoal do devedor. Todavia, a decisão combatida informa que após a interrupção da prescrição, deve a Fazenda Pública efetivar seu crédito em intervalo inferior a 05 anos, eis que o prazo prescricional voltaria a fluir (fl. 151). Nessa esteira, quando se está a tratar de créditos tributários, é impossível aplicar o entendimento de que interrompida a prescrição volta a fluir o prazo prescricional de 05 anos, haja vista não existir lei complementar a reger a matéria, sendo impossível, ainda, aplicar, por analogia, o Código Civil de 2002, tendo em conta sua natureza de lei ordinária. Pode ser declarada prescrição do crédito tributário, respaldada no art. 174 do CTN, mesmo não havendo o transcurso de 05 anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação pessoal do executado, nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC n. 118/05? (fl. 152). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN