VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
CNPJ
Autor
DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL
Reu
GILBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Reu
JORGE LUIZ DE JESUS SANTANA
Reu
MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM-TETO E SEM-TERRA - MHOMTESE
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIANO CORREIA CARDOSO
OAB/SE 9168·CPF·Representa: Autor
DIEGO JOSÉ DE SOUZA
OAB/SE 6519·CPF·Representa: Autor
ALOISIO DE ANDRADE VASCONCELOS
OAB/SE 5179·CPF·Representa: Autor
KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO
OAB/SE 9204·CPF·Representa: Autor
JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR
OAB/SE 630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 07:33
Documento (Certidão)
02/07/2026, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/06/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE
REQUERIDO: GILBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADV.: KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO - OAB: 9204-SE
REQUERIDO: JORGE LUIZ DE JESUS SANTANA ADV.: ALOISIO DE ANDRADE VASCONCELOS - OAB: 5179-SE ADV.: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - OAB: 11136-SE
REQUERIDO: UNIÃO FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: NÚCLEO DE BAIRROS DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL ADV.: FLAVIANO CORREIA CARDOSO - OAB: 9168-SE ADV.: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-SE
REQUERIDO: MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM-TETO E SEM-TERRA - MHOMTESE
REQUERIDO: NÚCLEO DA DEFESA DOS DIREITOS E PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL - NUDEDH DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DE SERGIPE
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SERGIPE ADV.: CYNTHIA OLIVEIRA ARAGÃO - OAB: 9660-SE ADV.: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-SE DECISÃO/DESPACHO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME DECISÃO JUDICIAL ADUNADA AOS AUTOS EM 22/04/2026, QUE EXCLUIU A UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO. CONSIDERANDO QUE O FEITO JÁ HAVIA SIDO JULGADO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, EM 07/11/2023, BEM COMO JÁ CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/02/2025, RESTA EXAURIDA A ATIVIDADE JURISDICIONAL NO PRESENTE FEITO. TRANSCORRIDOS TRINTA DIAS SEM REQUERIMENTOS DAS PARTES, ARQUIVEM-SE.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 202111300757 NÚMERO ÚNICO: 0036403-60.2021.8.25.0001
08/06/2026, 00:00
Mero expediente
02/06/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:55
Recebimento
22/04/2026, 08:53
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
16/06/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE
REQUERIDO: GILBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADV.: KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO - OAB: 9204-SE
REQUERIDO: JORGE LUIZ DE JESUS SANTANA ADV.: ALOISIO DE ANDRADE VASCONCELOS - OAB: 5179-SE ADV.: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - OAB: 11136-SE
REQUERIDO: UNIÃO FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: NÚCLEO DE BAIRROS DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL ADV.: FLAVIANO CORREIA CARDOSO - OAB: 9168-SE ADV.: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-SE
REQUERIDO: MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM-TETO E SEM-TERRA - MHOMTESE
REQUERIDO: NÚCLEO DA DEFESA DOS DIREITOS E PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL - NUDEDH DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DE SERGIPE
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SERGIPE ADV.: CYNTHIA OLIVEIRA ARAGÃO - OAB: 9660-SE ADV.: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-SE DECISÃO/DESPACHO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME DECISÃO JUDICIAL ADUNADA AOS AUTOS EM 22/04/2026, QUE EXCLUIU A UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO. CONSIDERANDO QUE O FEITO JÁ HAVIA SIDO JULGADO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, EM 07/11/2023, BEM COMO JÁ CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/02/2025, RESTA EXAURIDA A ATIVIDADE JURISDICIONAL NO PRESENTE FEITO. TRANSCORRIDOS TRINTA DIAS SEM REQUERIMENTOS DAS PARTES, ARQUIVEM-SE.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 202111300757 NÚMERO ÚNICO: 0036403-60.2021.8.25.0001
08/06/2026, 00:00
Mero expediente
02/06/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:55
Recebimento
22/04/2026, 08:53
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
16/06/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/05/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:34
Recebimento
26/05/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE ADV.: DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519-SE
REQUERIDO: GILBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADV.: KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO - OAB: 9204-SE
REQUERIDO: JORGE LUIZ DE JESUS SANTANA ADV.: ALOISIO DE ANDRADE VASCONCELOS - OAB: 5179-SE ADV.: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - OAB: 11136-SE
REQUERIDO: NÚCLEO DE BAIRROS DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL ADV.: FLAVIANO CORREIA CARDOSO - OAB: 9168-SE ADV.: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-SE
REQUERIDO: MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM-TETO E SEM-TERRA - MHOMTESE
REQUERIDO: NÚCLEO DA DEFESA DOS DIREITOS E PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL - NUDEDH DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DE SERGIPE
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SERGIPE ADV.: CYNTHIA OLIVEIRA ARAGÃO - OAB: 9660-SE ADV.: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-SE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 202111300757 NÚMERO ÚNICO: 0036403-60.2021.8.25.0001
28/03/2025, 00:00
Definitivo
26/03/2025, 13:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/03/2025, 13:01
Trânsito em julgado
26/03/2025, 12:58
Recebimento
17/02/2025, 12:09
Expedição de documento (Informações)
17/02/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Julgamento - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400711235 NÚMERO ÚNICO: 0036403-60.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 1º MEMBRO - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 04/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202111300757 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JORGE LUIZ DE JESUS SANTANA ADVOGADO - ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - OAB: 11136/SE APELADO - DEFENSORIA PUBLICA DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - NÚCLEO DE BAIRROS DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - NÚCLEO DA DEFESA DOS DIREITOS E PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL - NUDEDH DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA INTERESSADO - GILBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO - KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO - OAB: 9204/SE INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SERGIPE ADVOGADO - CYNTHIA OLIVEIRA ARAGÃO - OAB: 9660/SE ADVOGADO - JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-/SE INTERESSADO - DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL ADVOGADO - FLAVIANO CORREIA CARDOSO - OAB: 9168/SE ADVOGADO - JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-/SE INTERESSADO - MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM-TETO E SEM-TERRA - MHOMTESE (...) PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO V, B, DO CPC, DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DO CORRESPONDENTE FEITO DE ORIGEM À JUSTIÇA FEDERAL, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO IMPUGNADA. REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, ESPECIALMENTE A REMESSA AO JUIZ NATURAL. CUMPRA-SE.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400711235 NÚMERO ÚNICO: 0036403-60.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 1º MEMBRO - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 04/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202111300757 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JORGE LUIZ DE JESUS SANTANA ADVOGADO - ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - OAB: 11136/SE APELADO - DEFENSORIA PUBLICA DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - NÚCLEO DE BAIRROS DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - NÚCLEO DA DEFESA DOS DIREITOS E PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL - NUDEDH DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA INTERESSADO - GILBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO - KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO - OAB: 9204/SE INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SERGIPE ADVOGADO - CYNTHIA OLIVEIRA ARAGÃO - OAB: 9660/SE ADVOGADO - JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-/SE INTERESSADO - DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL ADVOGADO - FLAVIANO CORREIA CARDOSO - OAB: 9168/SE ADVOGADO - JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-/SE INTERESSADO - MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM-TETO E SEM-TERRA - MHOMTESE ABERTA A SESSÃO DE MEDIAÇÃO, APÓS OS DIÁLOGOS ENTABULADOS, AS POSSIBILIDADES DE COMPOSIÇÃO NÃO RESULTARAM EXITOSAS, NESTA ASSENTADA. EM SEGUIDA, PEDIU A PALAVRA O DEFENSOR PÚBLICO QUE ASSIM SE MANIFESTOU: “MM JUIZ, REITERAMOS MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA JUNTADA A LISTA DOS OCUPANTES QUE ESTAVAM NA ÁREA, OBJETO DO LITÍGIO E, APÓS A REFERIDA JUNTADA QUE SEJA OFICIADO O MUNICÍPIO DE ARACAJU A FIM DE INFORMAR QUAIS FAMÍLIAS ESTÃO CADASTRADAS, SE HÁ ALUGUEL SOCIAL JÁ FORNECIDO, BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA ÀQUELAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O REFERIDO BENEFÍCIO. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.” PELO PATRONO DO AUTOR FOI DITO “REQUER UM PRAZO DE 10 DIAS PARA A JUNTADA DA LISTA QUE CONSTA A RELAÇÃO DOS OCUPANTES RESIDENTES À ÉPOCA EM QUE SE DEU A OCUPAÇÃO. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.” NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, FOI ENCERRADO O PRESENTE TERMO, QUE, DEPOIS DE LIDO E ACHADO CONFORME, VAI DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS OS PRESENTES, SENDO OS AUTOS ENVIADOS A ESCRIVANIA COMPETENTE, PARA REMESSA À RELATORIA.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400711235 NÚMERO ÚNICO: 0036403-60.2021.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 1º MEMBRO - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 04/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202111300757 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JORGE LUIZ DE JESUS SANTANA ADVOGADO - ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - OAB: 11136/SE APELADO - DEFENSORIA PUBLICA DE SERGIPE DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - NÚCLEO DE BAIRROS DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - NÚCLEO DA DEFESA DOS DIREITOS E PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL - NUDEDH DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA INTERESSADO - GILBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO - KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO - OAB: 9204/SE INTERESSADO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SERGIPE ADVOGADO - CYNTHIA OLIVEIRA ARAGÃO - OAB: 9660/SE ADVOGADO - JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-/SE INTERESSADO - DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL ADVOGADO - FLAVIANO CORREIA CARDOSO - OAB: 9168/SE ADVOGADO - JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - OAB: 630-B-/SE INTERESSADO - MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM-TETO E SEM-TERRA - MHOMTESE ABERTA A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, QUEDOU-SE A MESMA PREJUDICADA, ANTE A AUSÊNCIA DOS APELADOS E INTERESSADOS, MARCADOS COMO AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA, INTIMADA. DEMAIS, INTIMADOS, VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E/OU, PESSOALMENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - ART 139 DO CPC DESIGNADA PARA O DIA 06/11/2024 ÀS 09H:15MIN, A SER REALIZADA NO(A) FÓRUM GUMERSINDO BESSA, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC PROCESSUAL: SALA 1 - PAZ.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
04/03/2024, 10:17
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Informações)
29/02/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 07:18
Confirmada
12/12/2023, 01:48
Expedida/certificada
28/11/2023, 07:58
Expedida/certificada
28/11/2023, 07:56
Confirmada
28/11/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 12:23
Expedição de documento (Informações)
24/11/2023, 11:47
Confirmada
24/11/2023, 11:45
Expedida/certificada
24/11/2023, 11:35
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:34
Petição (Apelação)
23/11/2023, 13:27
Expedida/certificada
16/11/2023, 11:16
Expedição de documento (Informações)
16/11/2023, 10:19
Confirmada
16/11/2023, 10:15
Expedida/certificada
16/11/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 12:26
Procedência
07/11/2023, 23:21
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
01/08/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 12:52
Mero expediente
05/07/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 09:28
Decurso de Prazo
29/05/2023, 09:26
Documento (Certidão)
03/05/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/03/2023, 14:15
Mero expediente
04/03/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2023, 13:10
Decurso de Prazo
04/03/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/03/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/01/2023, 07:09
Mero expediente
02/01/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 11:15
Decurso de Prazo
21/11/2022, 11:14
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 21:44
Confirmada
17/10/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/10/2022, 12:18
Expedida/certificada
06/10/2022, 12:09
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/08/2022, 08:26
Mero expediente
26/07/2022, 07:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2022, 08:12
Confirmada
18/04/2022, 06:21
Expedida/certificada
07/04/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111300757 - Ce Observando-se teor de 31/08/2021 e estágio dos autos, dê-se vista dos autos ao MPE. I. Após, conclusos para fins do artigo 347 do CPC.
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/02/2022, 09:09
Petição (Replica)
16/02/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111300757 - Ce Intime-se parte autora para ciência e manifestação acerca das defesas apresentadas nos autos, nos termos da certidão de 18/01/2022. Prazo de 15 dias. I. Após, conclusos para fins do artigo 347 do CPC.
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/01/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 202111300757 A ordem de reintegração foi devidamente executada e cumprida com auxílio do CPMSE, órgãos estatais, conforme atesta o próprio autor na peça de 21/10/2021. Não se tem notícia de nova invasão no curso da lide, após a execução da ordem liminar, mesmo ultrapassados mais de 60 dias da execução, não havendo que se falar em revigoramento de ordem liminar ou outras diligências. Certifique-se citações determinadas e eventuais contestações. Após, conclusos para fins do art. 347 NCPC. I.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 07:44
Expedição de documento (Informações; Informações)
29/11/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Fale o Autor, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
27/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2021, 08:02
Documento (Certidão)
22/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/10/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:01
Documento (Certidão)
20/10/2021, 22:01
Documento (Certidão)
20/10/2021, 21:57
Documento (Certidão)
20/10/2021, 21:52
Documento (Ofício)
20/10/2021, 09:25
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:20
Documento (Certidão)
13/10/2021, 23:50
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/10/2021, 20:51
Documento (Certidão)
02/10/2021, 11:25
Confirmada
02/10/2021, 03:00
Confirmada
02/10/2021, 03:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:45
Documento (Certidão)
29/09/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/09/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111300757. Cumpram-se TODAS as intimações solicitadas pelo COMANDO DA POLÍCIA MILITAR em 17/09/2021 com cópia do oficio e deste despacho, com TOTAL URGÊNCIA. Cadastre-SE a OAB no SCP como INTERESSADA para atuar nos termos do art. 138, intimando-a do presente despacho. Quanto a peça do advogado FLAVIANO CORREIA CARDOSO - 9168/SE, de 20/09/2021, destaco que nos AUTOS DO AI 202100726686 foi DENEGADA TUTELA RECURSAL, sendo mantida a decisão liminar de piso - ver resenha do recurso em 17/09/2021. Outrossim, na resenha do AI não identifico anotação de audiência de justificação como alega o douto patrono. E, a ATA anexa não afasta a decisão liminar, a qual deverá ser cumprida, nos termos da lei, com as cautelas necessárias. Oficie-se Douto Relator do AI quanto a ciência deste juízo sobre manutenção da liminar, observando que, mesmo sendo POSSE NOVA, a qual vem se alastrando por conduta ilícita dos réus, em que pese cientes da concessão de liminar, o juízo de piso expediu ofícios para a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social; Secretaria de Ação Social de Aracaju; Defensoria Pública; Ordem dos Advogados do Brasil e à própria Policia Militar do Estado, bem como à CGJTJSE. No momento, aguarda-se a efetivação da liminar. E, desde já levo ao conhecimento do Des. Relator o teor da ATA anexada em 20/09/2021 pelo adavogado dos invasores. Oficie-se o COMANDO DA POLÍCIA MILITAR com cópia deste despacho, da ATA de 20/09/2021 e cópia de decisão nos autos do AI para ciência e contudas com as cautelas de praxe, solicitando ainda que sejam informadas as medidas para o cumprimento da liminar, além de destacar que, nos termos da ADPF 828 STF, os agentes estatais devem agir para evitar consolidação de novas ocupações, e o alongamento no cumprimento da ordem, exige medidas para inibir o aumento dos invasores na área em questão. Intimem-se partes, DPE, OAB de todo o teor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/09/2021, 09:33
Expedida/certificada
21/09/2021, 08:25
Expedida/certificada
21/09/2021, 08:23
Ato ordinatório
21/09/2021, 07:16
Mero expediente
20/09/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 06:53
Documento (Ofício)
17/09/2021, 12:30
Documento (Certidão)
16/09/2021, 19:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/09/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
processo 202111300757. Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE na qual a parte autora aduz aquisição da propriedade do imóvel localizado na Avenida José Sarney, s/n°, antigo Terreno da TELERGIPE, Mosqueiro, Aracaju/SE, CEP: 49.039-100, registrado no Cartório do 5º Oficio de Aracaju/SE, sob a matrícula de nº 41.589. Após emendas foi deferida a LIMINAR em 25/07/2021, com determinações a serem cumpridas para efetivação da ordem, inclusive, comunicação para CGJTJSE. SEI da CGJTJSE em 06/08/2021. Expedição ofícios e mandados. Juntada EDITAL em 19/08/2021, publicado em 20/08/2021. Informações da Central de Mandados em 20/08/2021. Anotação de AI, tombado sob nr. 202100726686 - ver 20/08/2021. Peça da DPE, requerendo a sua habilitação, apontando a vulnerabilidade dos que estão na área objeto do litígio, razão pela qual devera atuar nos autos pelo art. 554 NCPC como custos vulnerabilis. Lança julgados sobre o tema, além de cautelas que devem ser observadas para situações da retratada nos autos diante da COVID 19, dando destaque a ADPF 828 - STF. Ao fim pede a SUSPENSÃO DA ORDEM LIMINAR, porque a a ré uma PJ, além de requerer audiência de MEDIAÇÃO com a participação da Secretaria de Inclusão Social de SE, Município de Aracaju, DPE, visando realocar pessoas que estão no local e abrigos ou locais dignos. Pede que a intimação da DPE seja através dos Núcleos de Articulação com os Movimentos de Bairro da Defensoria Pública e NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. Ciência do AI pelo juiz substituto em 26/08/2021. Habilitação do réu GILBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, rogando pelo CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, com pleito de gratuidade, discorrendo sobre o art. 561 NCPC, requerendo a AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. - ver 30/08/2021 Juntanda de procuração do réu JORGE LUIZ DE JESUS SANTANA, afirmando a incompetência absoluta do juízo, sendo a UNIÃO parte interessada, competindo a JF o processo e julgamento da causa. Não sendo esse o entendimento, pede a designação de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. - ver 31/08/2021. Ciência do MPE em 31/08/2021. SEI do COMANDO DA POLÍCIA MILITAR -SE, pede que seja reforçada notificações da OAB-SE, SEC INCLUSÃO SOCIAL DO ESTADO SE E MUNICPIO DE ARACAJU. - em 01/09/2021. Manifestação da autora, pontuando que os requeridos, agindo de má fé, estão ampliando a invasão, dificultando a efetivação da liminar, lanaçando fotos do local. Roga pelo cumprimento da liminar, aluindo sobre o prazo de 11/09/2021, além de se colocar à disposição quanto ao transporte dos invasores, informando ainda notícia crime na PC E PF, porque líderes do movimento estão cobrando taxa mensal em 01/09/2021. Nova manifestação afirmando dificuldades na identificação da área diante da planta de localizição do imóvel, pede a suspensão da liminar, com demarcação topográfica ou realização de prova técnica, reafirmando a necessidade de audiência de mediação - ver 02/09/2021. Conclusão em 03/09/2021. Substabelecimento anexado em 03/09/2021. Juntada peça em 12/09/2021, comunicando de fato novo, reunião com o COMANDO DA PMSE quando ausência de oficios para as Secretárias da Assistência Social do Município e do Estado, ratificando questão sobre a planta de localização. Anexada ATA de 10/09/2021. EIS OS FATOS. DA COMPETÊNCIA JUSITÇA ESTADUAL. O fato do imóvel ser cadastrado na SPU, como alega parte requerida, tem-se certa que a parte autora é a proprietária do imóvel em questão, conforme RI de fls. 25 a 31. Não há interesse da UNIÃO na presente DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, porque sem qualquer reflexo ao direito relacionado a taxas. O litígio é possessório e envolve apenas particulares, sem qualquer debate sobre interesse da UNIÃO para justificar a remessa dos autos para JF, pelo art. 109 CF. DA SUSPENSÃO DA LIMINAR PELA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. Observa-se dos autos que a invasão em debate nos autos é recente, do mês de julho/2021. In casu, a realização de tal audiência não é impositiva, nos termos do art.565 NCPC, quando a posse é antiga, situação totalmente diversa dos autos. Na verdade, como bem pontua o autor nas fatos trazidas em sua exordial e, no curso dos últimos 60 dias, a PARTE RÉ vem fomentando e ampliando a invasão do terreno do autor, instalando vários barracos ao longo dos dias (vide fls.182). Tal comportamento é indicativo de má fé, dificultando o cumprimento da ordem. Portanto, não há que ser chamado o feito à ordem, estando o curso regular. DA SUSPENSÃO DA LIMINAR PARA FINS DE PERÍCIA TÉCNICA. Mais uma vez, sem razão os réus, porque o imóvel do autor está plenamente identificado com seus vértices, postos no RI, além do que os demais documentos da exordial, para fins de instalação do empreendimento imobiliário bem apontam que a área é delimitada, iniexistindo razão para prova pericial. DA SUSPENSÃO PELA ADPF 828 - STF. A DPE destaca que a liminar deve ser suspensa por força da decisão da CORTE SUPREMA na ação constitucional acima pontuada. Sem razão da DPE, porque a demanda dos autos é de invasão ocorrida há apenas 60 dias, aproximadamente. E, o MINISTRO RELATOR bem pontuou as situações que devem ser identificadas pelo julgador, apenas suspendendo liminares ocorridas ANTES DA PANDEMIA. Para as ocupações POSTERIORES À PANDEMIA não foi afastada a possibilidade de liminar, apenas pontuou cautelas na efetivação da ordem. Logo, não há razão para suspender a decisão liminar, nos termos dos presentes fundamentos e da decisão liminar. DO SEI DO COMANDO DA PMSE e ATA REUNIÃO DE 12/09/2021. Vejo que desde a data da concessão de liminar, esta julgadora determinou diversas diligências com fins de cumprimento da ordem, todas claramente especificadas: 1-comunicação à CGJ-TJSE para diligências perante o COMANDO DA POLÍCILA MILITAR DE SERGIPE-SE com fins de assegurar ao OFICIAL DE JUSTIÇA, CLÉRISTON PRADOS (oficial de justiça com expertise na área de ações possessórias) a execução da liminar, com todas as cautelas de praxe; 2- oficiar as Secretarias de AÇÃO SOCIAL DO ESTADO SERGIPE E MUNICÍPIO DE ARACAJU para junto com o COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, diligenciem que os invasores que efetivamente não tenham moradia e se encontrem no terreno esbulhado sejam realocados em abrigos públicos ou em locais com condições dignas; 3- oficiar COMANDO DA POLÍCIA MILITAR para que, desde já, tenha ciência da presente decisão e adote as medidas que inibam a consolidação de novas barracos irregulares no imóvel litigioso, atendendo o teor da decisão MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL - STF; 4- intimação da DPE e do MPE nos termos do art.554, § 1º, última parte do NCPC; 5-citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, além dos qualificados na EXORDIAL E PEÇA DE EMENDA, pelo art. 554, § 1º NCPC, sendo o prazo de defesa de 15 dias, sob pena de revelia pelo art. 344 NCPC; 6- citação por EDITAL nos termos do art. 554, § 1º NCPC; 7- autorizar a empresa autora a erguer placa de aviso, na entrada do seu terrreno litigioso, qual deverá constar a existência da presente ação possessória, da liminar deferida, e, prazo de defesa, nos termos do art. 554, § 3º do NCPC. 8- oficiar a Diretora da Central de Mandados que seja atribuído ao oficial de justiça CLÉRISTON PRADO a execução dos mandados nos autos, o qual caberá adoção da reintegração possessória com lavratura do autor respectivo, de forma minuciosa, as citações, tudo com o auxílio do COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, observadas as determinações acima e cautelas de praxe para a hipótese dos autos. A resenha processual aponta que tais mandados já foram expedidos em 18/08/2021, com EDITAL já publicado, mas sem retorno dos mandados das Secretarias de AÇÃO SOCIAL DO ESTADO SERGIPE E MUNICÍPIO DE ARACAJU. Quanto a intimação da OAB-SE, em que pese salutar diante da importante atuação do órgão de classe, com lastro constitucional, essa não foi determinada, porque a situação não é a do artigo 565 NCPC, a OFENSA À POSSE DO AUTOR É RECENTE. Contudo, sem prejuízo, mas não condicionando à atuação da OAB-SE, porque assim não impôs o legislador, atendo à solicitação do COMANDO DA PMSE para ciência da liminar e, se desejar, atuação na efetivação liminar. Desta forma, DETERMINO QUE A CPE diligência no imediato cumprimento dos mandados das Secretarias de AÇÃO SOCIAL DO ESTADO SERGIPE E MUNICÍPIO DE ARACAJU já expedidos, expeça-se intimação da OAB SE para ciência da liminar 25/07/2021 e da presente decisão. Intime-se COMANDO DA POLICIA MILITAR, via SEI, de todo o teor, inclusive que observe o item 07, primeira parte, da decisão ADPF 828 – STF, ou seja, diante do lapso de tempo na execução da ordem liminar, evitar que NOVAS PESSOAS adentrem na área ocupada, como claramente retratado das fotos da exordial e da peça do autor de 01/09/2021 (enviar cópia). Oficie-se CGJTJSE das determinações, bem como sua intervenção perante do CPMSE para execução da ordem diante da proliferação dos invasores na área entre os dias 12 de julho de 2021 a 13/09/2021, conforme fotos dos autos. Intime-se a DPE através dos NÚCLEOS declinados em 26/08/2021. CADASTRE-SE a DPE no SCP como INTERESSADO. CADASTRE-SE ADVOGADO DO SUBSTABELECIMENTO DE 03/09/2021, intimando-o. Intimem-se advogados.
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 08:03
Documento (Certidão)
14/09/2021, 22:18
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:05
Outras Decisões
13/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 00:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2021, 23:57
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:37
Documento (Ofício)
01/09/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 06:46
Confirmada
30/08/2021, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111300757 - Ce Ciente da interposição de AI - vide 20/08/2021. Sem concessão de efeito suspensivo ao AI nº 202100726686, impõe-se prosseguimento do feito. Assim, cumpra-se as diligências determinadas em 25/07/2021, certificando-se nos autos eventuais manifestações nos autos. Cumpra-se.
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 07:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Expedição de Documento - Edital de Citação - Geral para qualquer finalidade expedido e enviado à Vice-Presidência para publicação
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Citando(a): DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL, qualificação desconhecida, com endereço na Avenida José Sarney, s/n°, antigo Terreno da TELERGIPE, Mosqueiro, Aracaju/SE, CEP:49.039-100. Finalidade: CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL, com endereço na Avenida José Sarney, s/n°, antigo Terreno da TELERGIPE, Mosqueiro, Aracaju/SE, CEP:49.039-100, pelo art. 554, § 1º NCPC, sendo o prazo de defesa de 15 dias, sob pena de revelia pelo art. 344 NCPC, em face da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE na qual a parte autora VENTURA NORDESTE AJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A aduz aquisição da propriedade do imóvel localizado na Avenida José Sarney, s/n°, antigo Terreno da TELERGIPE, Mosqueiro, Aracaju/SE, CEP:49.039-100, registrado no Cartório do 5º Oficio de Aracaju/SE, sob a matrícula de nº 41.589. DEFERIDA A LIMINAR PARA REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE do seu terreno localizado na Avenida José Sarney, s/n°, antigo Terreno da TELERGIPE, Mosqueiro, Aracaju/SE, CEP:49.039-100, conforme Decisão exarada em 25/07/2021 no processo 202111300757, Ação de Reintegração na Posse.
Citação - Geral para qualquer finalidade -
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
20/08/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:47
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:39
Documento (Mandado)
18/08/2021, 11:53
Documento (Mandado)
18/08/2021, 11:53
Documento (Mandado)
18/08/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/08/2021, 11:16
Documento (Mandado)
18/08/2021, 11:00
Expedida/certificada
18/08/2021, 10:20
Documento (Mandado)
18/08/2021, 10:17
Documento (Mandado)
18/08/2021, 09:56
Documento (Mandado)
18/08/2021, 09:56
Documento (Mandado)
18/08/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/08/2021, 10:34
Documento (Mandado)
27/07/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/07/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
processo 202111300757. Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE na qual a parte autora aduz aquisição da propriedade do imóvel localizado na Avenida José Sarney, s/n°, antigo Terreno da TELERGIPE, Mosqueiro, Aracaju/SE, CEP: 49.039-100, registrado no Cartório do 5º Oficio de Aracaju/SE, sob a matrícula de nº 41.589, conforme documentos em anexo. Em visita periódica na data de 12 de julho de 2021, por volta das 17 hs, a parte autora identificou início de invasão do seu imóvel, conduta adotada por algumas pessoas, as quais afirmaram que não sairam do imóvel, sendo lavrado BO. Aduz ainda sobre a bisca da POLÍCIA MILITAR em razão da invasão noticiada nos autos, sendo enviado ao loval equipe da BPTUR, quando restou apurado que a INVASÃO é realizada pelo MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM TETO, com identificação de seus coordenadores. Discorre sobre dieito, aplicação do art. 1.210 CC c/c art. 561 do NCPC, preenchimento dos requisitos legais, requerendo a TUTELA DE URGÊNCIA para reintegração na posse do bem, sob pena de multa diária, destacando a possibilidade de uso de força policial, se necessário, com a procedência final do pleito possessório. Anexados: procuração, contrato social da autora, matrícula imobiliária (verfls.25/31), licença instalação, anuência prévia, documentos da ENERGISA, da SMTT, fotos do imóvel. Determinada emendas em 15/07/2021. Peça da autora com correção do valor da causa, ampliação do polo passivo e complemento custas iniciais em 15/07/2021, final da tarde. Deferida ampliação do polo passivo com inclusão do MHOMTESE (Movimento de Homens e Mulheres Sem-teto e Sem-terra), determinação do cadastro de parte no SCP e certidão sobre vinculação da guia de custas para os autos - ver 19/07/2021. Em 23/07/2021, após expediente regular, fora certicada a vinculação da guia de custas pagas para os autos. Conclusão na sequência. RELATADOS. DA TUTELA LIMINAR. Para a concessão de tutela liminar possessória, quando a ofensa alegada é inferior a ano e dia, o LIVRO DE RITOS dispõe: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. In casu, constatamos que o objeto social - atuação da empresa autora é no mercado imobiliário, estando regularmente cadastrada na JUCESE. No RI de fls. 25 e seguintes, verifica-se anotação da INCORPORAÇÃO em nome da parte autora, no R-12 e R-13, em 21/02/2017 (ver fls.30/31). Já n
27/07/2021, 00:00
Liminar
25/07/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/07/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
processo 202111300757. Defiro a inclusão do o MHOMTESE (Movimento de Homens e Mulheres Sem-teto e Sem-terra), com endereço na Avenida José Sarney, s/n°, antigo Terreno da TELERGIPE, Mosqueiro, Aracaju/SE, CEP: 49.039-100, no polo passivo da lide. Determino a CPE o cadastramento do réu incluído, bem como certifique a vinculação da guia da peça 15/07/2021, das 17:15hs aos autos, porque não consta no cadastro dos autos. Após conclusos, quando direi sobre pleito liminar, observando, no que couber, a decisão nos autos da MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL - STF, MIN LUIS ROBERTO BARROSO em 03/06/2021.
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
processo 202111300757. Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE na qual a parte autora aduz aquisição da propriedade do imóvel localizado na Avenida José Sarney, s/n°, antigo Terreno da TELERGIPE, Mosqueiro, Aracaju/SE, CEP: 49.039-100, registrado no Cartório do 5º Oficio de Aracaju/SE, sob a matrícula de nº 41.589, conforme documentos em anexo. Em visita periódica na data de 12 de julho de 2021, por volta das 17 hs, a parte autora identificou início de invasão do seu imóvel, conduta adotada por algumas pessoas, as quais afirmaram que não sairam do imóvel, sendo lavrado BO. Aduz ainda sobre a bisca da POLÍCIA MILITAR em razão da invasão noticiada nos autos, sendo enviado ao loval equipe da BPTUR, quando restou apurado que a INVASÃO é realizada pelo MOVIMENTO DE HOMENS E MULHERES SEM TETO, com identificação de seus coordenadores. Discorre sobre dieito, aplicação do art. 1.210 CC c/c art. 561 do NCPC, preenchimento dos requisitos legais, requerendo a TUTELA DE URGÊNCIA para reintegração na posse do bem, sob pena de multa diária, destacando a possibilidade de uso de força policial, se necessário, com a procedência final do pleito possessório. Anexados: procuração, contrato social da autora, matrícula imobiliária (verfls.25/31), licença instalação, anuência prévia, documentos da ENERGISA, da SMTT, fotos do imóvel. EIS OS FATOS. Intimo parte autora para correção do valor da causa, nos termos do art. 292 NCPC, tendo como base o valor estimativo da proteção que se busca nos autos. O valor atribuído na exordial não tem respaldo nos documentos já anexados pela autora, ainda que possa ser argumentado valor da causa por estimativa. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ausência de prova de que a ré praticou esbulho Requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, que não foram atendidos - Caso em que ficou demonstrado que a ré foi contratada para retirar diversos materiais e equipamentos do imóvel, tendo seu ingresso sido autorizado pelos autores, proprietários do imóvel em discussão - Autores que deduziram pretensão contra fato incontroverso, alteraram a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e, pior, interpondo recurso manifestamente protelatório - Valor da causa que pode ser atribuído por estimativa em ação possessória diante da ausência de conteúdo econômico imediato no caso em análise - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1007707-42.2013.8.26.0100 SP 1007707-42.2013.8.26.0100 - em 20/02/2017. EMENTA: IMPUGNAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda possessória, o valor da causa deve ser estimado e não fundado em proveito econômico tomado a partir do valor do imóvel. Hipótese em que tal entendimento se reafirma em razão da ausência de dados concretos sobre a situação de fato disposta na demanda.(TJ-MG - AC: 10701150108531001 Uberaba, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202111300757, referente ao protocolo nº 20210714173605236, do dia 14/07/2021, às 17h36min, denominado Reintegração / Manutenção de Posse, de Esbulho possessório, Liminar.