Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - 202010301473 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por WASHINGTON LUIZ GOMES LEITE em face do ESTADO DE SERGIPE, visando ao pagamento de R$ 37.499,40 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), referente à condenação imposta no processo de conhecimento nº 201511800759. Intimado o executado, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em 29/01/2021, alegando haver excesso de execução da condenação principal no montante de R$ 9.113,59 (nove mil cento e treze reais e cinquenta e nove centavos), uma vez que alega que foram contabilizados na execução reflexos no adicional provisório, no adicional de triênio e no adicional noturno, os quais alega serem flagrantemente inconstitucionais e não estarem abarcados pela decisão transitada em julgado, uma vez que a eles não se referiu. Nesse sentido, aduz ser o valor correto da execução de R$ 28.385,81(vinte e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). O exequente instado a se manifestar, sustenta, em 31/01/2021, ausência de excesso à execução na cobrança do valor devido, uma vez que o adicional de periculosidade incide sobre todas as verbas salariais. Dessa forma, alega que devem ser mantidos o valor descrito na exordial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, incontroverso que o processo principal, 201511800759, em sede de apelação condenou o demandado ao pagamento do adicional de periculosidade de forma retroativa, observando a incidência sobre os reflexos salariais. Vejamos: “(...)
Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe dar provimento, anulando a sentença originária para reconhecer a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de periculosidade e seus reflexos aos servidores vigilantes, na formado Decreto nº 30.035/2015, respeitada a prescrição quinquenal”. Do cálculo anexado pelo exequente, verifico que consta valores referentes a Retroativo - Adicional de Periculosidade 30%, Reflexo - 13° Salário, Reflexo - Férias+ 1/3, Reflexo – Adic. Noturno, Reflexo - Adic. Triênio. Pois bem, cinge-se a controvérsia em apurar se incide no cálculo do adicional de periculosidade devido pelo executado os reflexos sobre o adicional provisório, sobre o adicional de triênio e sobre o adicional noturno. Os reflexos são todos aqueles que possuem natureza salarial, portanto, entendo que incidem sobre os adicionais mencionados. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DASNORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRADE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. (...)REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº132 DO TST E OJ 259 DA SBDI-1 DO TST. I - O adicional de periculosidade, quando pago em caráter permanente, possui natureza salarial e, portanto, deve. II -incidir sobre as demais verbas, como horas extras e adicional noturno. Nesse s