Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
21 ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A
Autor
HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
Reu
JOELHIO SANTANA DE JESUS
CPF
Reu
LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE HORA MELO
OAB/SE 3748·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/CE 23462·CPF·Representa: Autor
KLEBER RENISSON NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/SE 2473·CPF·Representa: Autor
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS
OAB/SE 10147·CPF·Representa: Autor
CAMILLA ALMEIDA DE MELO
OAB/SE 6880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS ADV.: KLEBER RENISSON NASCIMENTO DOS SANTOS - OAB: 2473-SE
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE ATO ORDINATÓRIO....: INTIME(M)-SE O(S) EXEQUENTE(S) PARA SE MANIFESTAR(EM) ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NO PRAZO DE 15 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 20:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO/DESPACHO....: CONSTATA-SE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO N°. 202612100199 OPOSTOS POR HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP E LUIZ RICARDO COSTA GALLOTE ATRAVÉS DA DPE NA QUALIDADE DE CURADORA FORAM LIMINARMENTE REJEITADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NO DIA 06/05/2026. DIANTE DISSO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADO DO CRÉDITO PERSEGUIDO E PARA INDICAR BENS DOS DEVEDORES, APLICANDO-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 921 DO CPC.
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/04/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/03/2026, 09:52
Expedição de documento (Informações)
08/02/2026, 15:49
Confirmada
07/02/2026, 01:26
Expedida/certificada
27/01/2026, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O CONTIDO NOS AUTOS E, ESPECIALMENTE, O DISPOSTO NA CERTIDÃO APOSTA NOS AUTOS NO DIA 13/12/2025, CUMPRA-SE O ITEM III DA DECISÃO PROFERIDA NO DIA 25/06/2025 (PS. 753/754). CUMPRA-SE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO/DESPACHO....: CONSTATA-SE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO N°. 202612100199 OPOSTOS POR HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP E LUIZ RICARDO COSTA GALLOTE ATRAVÉS DA DPE NA QUALIDADE DE CURADORA FORAM LIMINARMENTE REJEITADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NO DIA 06/05/2026. DIANTE DISSO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADO DO CRÉDITO PERSEGUIDO E PARA INDICAR BENS DOS DEVEDORES, APLICANDO-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 921 DO CPC.
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/04/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/03/2026, 09:52
Expedição de documento (Informações)
08/02/2026, 15:49
Confirmada
07/02/2026, 01:26
Expedida/certificada
27/01/2026, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O CONTIDO NOS AUTOS E, ESPECIALMENTE, O DISPOSTO NA CERTIDÃO APOSTA NOS AUTOS NO DIA 13/12/2025, CUMPRA-SE O ITEM III DA DECISÃO PROFERIDA NO DIA 25/06/2025 (PS. 753/754). CUMPRA-SE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
13/12/2025, 07:21
Decurso de Prazo
13/12/2025, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/11/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO/DESPACHO....: CERTIFIQUE-SE/AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO DO EDITAL PUBLICADO EM 04/09/2025.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 201612100904.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A. CITANDO(A): HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP, CNPJ Nº 21.640.614/0001-08 E LUIZ RICARDO COSTA GALLOTE, CPF Nº 043.618.545-80 FINALIDADE: PAGAR, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, O PRINCIPAL, COMINAÇÕES LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE R$ 98.765,84 (NOVENTA E OITO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), SOB PENA DE LHE SEREM PENHORADOS E AVALIADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, CONFORME O ART. 829 DO CPC. OBSERVAÇÕES: 1.- A) NO CASO DE INTEGRAL PAGAMENTO, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, A VERBA HONORÁRIA SERÁ REDUZIDA PELA METADE (ART. 827 § 1º DO CPC; 2- FICA DE LOGO A PARTE EXECUTADA ADVERTIDA QUE DISPÕE DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, PARA OFERECER EMBARGOS (ART. 915 DO CPC) 3- NO PRAZO PARA EMBARGOS, RECONHECENDO O CRÉDITO DO EXEQÜENTE E COMPROVANDO O DEPÓSITO DE 30 (TRINTA POR CENTO) DO VALOR EM EXECUÇÃO, INCLUSIVE CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PODERÁ O EXECUTADO REQUERER SEJA ADMITIDO A PAGAR O RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1 (UM POR CENTO) AO MÊS (ART. 916 DO CPC) 4- TRANSCORRIDO O PRAZO CONTESTATÓRIO SEM MANIFESTAÇÃO, FICA DE LOGO NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO LOTADO NESTA VARA PARA EXERCER O MÚNUS DE CURADOR DO CITANDO, NOS TERMOS DO ART.257, IV CPC. EU, CLAUDIA CRISTINA BOMFIM REZENDE DE LIMA, CHEFE DE SECRETARIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ARACAJU/SE, 2 DE SETEMBRO DE 2025. DANIEL DE LIMA VASCONCELOS, Juiz de Direito.
Citação - Geral para qualquer finalidade - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 DIAS NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/09/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO....: I - INICIALMENTE,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO PERSEGUIDO, BEM COMO PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO JOELHIO SANTANA DE JESUS. II - POR OUTRO LADO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 202500701169, DETERMINO, POR CONSEGUINTE, A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP E LUIZ RICARDO COSTA GALLOTE, MEDIANTE EDITAL, COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS (ART. 829, CPC), SOB PENA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DA DÍVIDA, CUJO VALOR SERÁ REDUZIDO PELA METADE EM CASO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS (ART. 827, CPC). PUBLIQUE-SE O EDITAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 830, §2, C/C ART. 256, DO CPC. III – APÓS O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO, SEM MANIFESTAÇÃO, NOMEIO O DEFENSOR PÚBLICO VINCULADO A ESTA VARA CÍVEL CURADOR ESPECIAL DOS REQUERIDOS CITADOS POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 257, INCISO IV, DO CPC, E ART. 72, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO, DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR A SUA INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. III- TRANSCORRIDO O PRAZO ASSINADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
27/06/2025, 00:00
Outras Decisões
25/06/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Informações)
02/04/2025, 09:05
Expedição de documento (Informações)
18/03/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 17/03/2025 ---- R. HOJE. (L) CONSTATA-SE QUE FOI DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N°. 202500701169. I – DIANTE DISSO, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DEFINITIVO NO ALUDIDO RECURSO. II – ALCANÇADO O TERMO DESCRITO NO ITEM I, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
22/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/01/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 10:11
Expedição de documento (Informações)
14/01/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO....: DIANTE DISSO, COMO RESTA PATENTE QUE NÃO OCORRERAM OS VÍCIOS ENSEJADORES DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OUTRA ALTERNATIVA NÃO HÁ SENÃO A REJEIÇÃO DO RECURSO. ANTE O EXPEDIDO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO EMBARGANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO NCPC. CERTIFICADA A PRECLUSÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001
18/12/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 09:38
Decurso de Prazo
26/11/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) EMBARGADO(A) POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.023, § 2º DO CPC. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/10/2024, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOELHIO SANTANA DE JESUS
EXECUTADO: HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP
EXECUTADO: LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE DECISÃO....: ANTE O EXPENDIDO, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS HI LINE ENTRETENIMENTO LTDA EPP E LUIZ RICARDO COSTA GALLOTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, EXTINGUINDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 487, II, CPC. ABSTENHO-ME QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO POR PARTE DOS DEVEDORES. CERTIFICADA A PRECLUSÃO DESTE DECISUM, DEVE A CPE PROMOVER A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DOS ALUDIDOS EXECUTADO NO SCPV. I – DIANTE DISSO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201612100904 NÚMERO ÚNICO: 0022044-81.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE, PELA IMPRENSA, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR BENS DO EXECUTADO, APLICANDO-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 921 DO CPC. DEVE, INCLUSIVE, INFORMAR SE DESEJA REALIZAR CONSULTAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E SNIPER, OPORTUNIDADE NA QUAL DEVERÁ PROMOVER NO REFERIDO PRAZO O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, CONFORME O CASO. II - TRANSCORRIDO O PRAZO ASSINADO NO ITEM I, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
02/10/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/08/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 13:30
Mero expediente
22/07/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 08:22
Decurso de Prazo
20/05/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2024, 03:00
Ato ordinatório
27/04/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/04/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/04/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 12:20
Mero expediente
03/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/02/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/01/2024, 11:43
Decurso de Prazo
11/01/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 12:37
Mero expediente
16/11/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 08:35
Decurso de Prazo
13/11/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 12:46
Mero expediente
23/10/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 12:22
Mero expediente
29/09/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 13:14
Outras Decisões
19/09/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 12:21
Mero expediente
31/08/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/08/2023, 10:18
Mero expediente
21/08/2023, 07:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/08/2023, 08:30
Confirmada
04/08/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:54
Expedida/certificada
24/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 15:36
Mero expediente
05/06/2023, 06:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 12:10
Mero expediente
19/05/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:14
Mero expediente
11/04/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 07:55
Mero expediente
16/03/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 07:34
Ato ordinatório
24/02/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:45
Ato ordinatório
06/02/2023, 12:21
Documento (Certidão)
18/01/2023, 15:06
Documento (Certidão)
16/12/2022, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/11/2022, 12:57
Mero expediente
04/11/2022, 07:30
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:06
Mero expediente
28/09/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/09/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:19
Mero expediente
19/08/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:20
Documento (Ofício)
27/07/2022, 11:22
Documento (Ofício)
19/07/2022, 08:39
Expedição de documento (Informações; Informações)
20/06/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/05/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/03/2022, 11:23
Expedição de documento (Informações; Informações)
18/02/2022, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/01/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas, consoante juntada de 22/10/2021, expeça-se o pertinente ofício requisitório de informação ap DATAPREV, Setor de Autarquias Sul, quadra 1, bloco E/F, Via L2 Sul, DF, 70070-931, para que indiquem possíveis endereços do requerido LUIZ RICARDO COSTA GALLOTTE, que deverá ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a necessidade de indicação do nome e CPF do réu, quando da confecção de aludido expediente. Juntada a respectiva resposta, intime-se a requerente a fim de que sobre ela se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/11/2021, 12:08
Mero expediente
12/11/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do pedido para expedição de ofício, intime-se o autor a fim de que comprove o recolhimento das custas de diligência previstas no inciso XVII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
11/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/10/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro a citação por edital, haja vista que a parte autora não comprovou ter esgotado os meios cabíveis para localizar os requeridos, principalmente por não terem sido feitas tentativas de localização em endereços constantes na consulta TRE/SIEL, ofícios às concessionárias públicas, dentre outras medidas. A citação por edital deve ser acolhida como exceção, por se tratar de citação ficta, muitas vezes não tornando possível à parte acionada tomar ciência de que existe uma demanda em seu desfavor, como dito alhures. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação ou requeira o que entender de direito com vistas à localização do endereço, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, IV do NCPC. Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam conclusos. Intime-se.
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora acosta petitório em 12/08/2021, requerendo a citação da parte ré por edital. Sabe-se que a citação por edital deve ser acolhida como exceção, por se tratar de citação ficta, muitas vezes não tornando possível à parte acionada tomar ciência de que existe uma demanda em seu desfavor, como dito alhures, sendo apenas cabível a sua realização, após esgotados todos os meios possíveis para localização da parte ex adversa. De acordo com o art. 256 do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou nos casos expressos em lei. O §3º do artigo retromencionado dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, tem-se que deverá a parte interessada diligenciar no sentindo obter o endereço atualizado do da parte contrária antes de requerer a citação por edital. Por estas razões e ainda com fulcro no princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine todas as ferramentas utilizadas (Bacenjud, Renajud, etc) para a localização do endereço da parte demandada, inclusive com a indicação das datas em que foram deferidas, a fim de que possa ser examinado o pleito formulado na peça retro, ou requeira o que entender de direito com vistas à localização do endereço, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Não havendo resposta, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o requerido indefinidamente.
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
20/08/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) requerente/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão juntada aos autos no dia 04/08/2021, no prazo de 05 dias
09/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2021, 08:04
Documento (Certidão)
04/08/2021, 10:46
Decurso de Prazo
30/07/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/04/2021, 12:53
Documento (Mandado)
11/03/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/03/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 08:43
Mero expediente
18/09/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:09
Mero expediente
21/08/2020, 14:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:46
Mero expediente
12/06/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:38
Mero expediente
15/05/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:32
Ato ordinatório
03/04/2020, 18:48
Documento (Certidão)
16/01/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/01/2020, 12:15
Documento (Mandado)
28/11/2019, 14:13
Documento (Certidão)
21/11/2019, 11:49
Documento (Mandado)
20/11/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/11/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:20
Mero expediente
26/08/2019, 07:21
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2019, 11:36
Documento (Mandado)
03/06/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/06/2019, 09:54
Decurso de Prazo
03/06/2019, 09:53
Mero expediente
10/05/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/05/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:26
Mero expediente
12/04/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/04/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 18:24
Mero expediente
15/03/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/02/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:49
Ato ordinatório
18/02/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 18:04
Mero expediente
25/01/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/01/2019, 07:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 17:24
Mero expediente
19/12/2018, 12:23
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/12/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:45
Ato ordinatório
29/11/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2018, 12:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 11:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2018, 11:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2018, 08:57
Documento (Mandado)
16/08/2018, 12:47
Documento (Mandado)
16/08/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/08/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:16
Ato ordinatório
26/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:23
Mero expediente
11/05/2018, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 10:39
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/04/2018, 09:19
Mero expediente
13/04/2018, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:31
Ato ordinatório
27/03/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:03
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:07
Documento (Mandado)
21/03/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/03/2018, 09:56
Mero expediente
09/03/2018, 10:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 20:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:23
Mero expediente
28/02/2018, 07:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/02/2018, 10:46
Documento (Mandado)
25/02/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:44
Ato ordinatório
21/02/2018, 09:18
Documento (Mandado)
21/02/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/02/2018, 12:47
Mero expediente
09/02/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 13:52
Ato ordinatório
31/01/2018, 11:06
Documento (Mandado)
31/01/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/01/2018, 14:54
Mero expediente
10/11/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:12
Ato ordinatório
06/11/2017, 08:36
Documento (Mandado)
05/11/2017, 21:41
Documento (Mandado)
05/11/2017, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2017, 12:43
Mero expediente
01/09/2017, 10:12
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 19:30
Mero expediente
28/07/2017, 08:40
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 07:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 15:45
Documento (Mandado)
18/07/2017, 20:50
Mero expediente
14/07/2017, 08:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 08:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 18:07
Mero expediente
03/07/2017, 09:25
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 08:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 08:04
Ato ordinatório
23/06/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2017, 10:33
Remessa (outros motivos)
19/05/2017, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2017, 14:39
Recebimento
19/05/2017, 14:34
Remessa (outros motivos)
10/04/2017, 10:51
Mero expediente
10/04/2017, 10:31
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2017, 11:59
Mero expediente
31/03/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2017, 09:30
Mero expediente
27/03/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2017, 08:27
Ato ordinatório
21/03/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2017, 11:45
Mero expediente
13/03/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2017, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2017, 10:17
Mero expediente
10/02/2017, 09:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 08:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2017, 09:48
Mero expediente
20/01/2017, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 09:07
Ato ordinatório
15/11/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 20:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)