Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 201811301117 – Ce SÉRGIO PEREIRA ANDRADE SANTOS move EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CASINHA BOLO DELÍCIA LTDA ME, com lastro em 01 cheque emitido em abril de 2018. Auto de Penhora de bens em 27/02/2020. Intimação da parte devedora sobre da pretensão de adjudicação dos bens penhorados – ver juntada de 30/01/2021. Deferida a adjudicação pretendida pelo credor – ver 19/03/2021. Mandado de remoção de bens sem êxito, conforme juntada de 20/07/2021. Decisão indeferindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora – ver 11/10/2021. Intimado o credor para indicar bens passíveis de penhora da empresa devedora, este nada aduziu aos autos – ver 05/11/2021 e certidão de 28/01/2022. Intimado o credor pessoalmente, este nada aduziu aos autos, conforme juntada de 03/03/2022 e certidão de 14/03/2022. Os autos vieram conclusos em 14/03/2021. É o relato. Decido. In casu, a parte credora não logrou êxito em dar impulso efetivo no regular andamento do feito, com fins de alcançar penhora suficiente, idônea e demais atos processuais. É dever da parte possibilitar o deslanchar da causa, especialmente, para fins de localização do devedor e bens, tudo com intuito de alcançar o pagamento do crédito perseguido nos autos. Interessante tecer um comentário paralelo, produzido pelo Mestre Moniz de Aragão ao tratar do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485 NCPC), o qual afirma que a parte tem a tarefa de diligenciar no correto andamento do seu processo, não podendo permitir que o feito fique paralisado mesmo que por falha do serviço judiciário. Ou seja, o processo existe para ter efetividade e alcançar sua finalidade, qual seja a satisfação do direito. Vejo como acertada a posição do nobre doutrinador. A parte credora não obteve sucesso na localização de bens suficientes para o aperfeiçoamento da constrição, cuja atividade lhe é atribuída. O princípio da duração razoável do processo, elevado à categoria de direito fundamental, introduzido na Carta Maior pela E.C. nº 45/2004, tem uma dimensão dual, seja para garantir o célere desfecho da causa (entendendo-se em tal conta não a entrega da prestação jurisdicional decisória, mas a efetiva entrega do bem da vida por que litigam as partes), seja para pôr cobro às situações litigiosas, judiciais ou administrativas, para que elas não perpetuem, no âmbito da coletividade, relações de beligerância que em nada interessam à comunidade social. Nos autos em análise resta patente a ofensa ao aludido princípio, visto que a demanda se prolonga há mais de 03 anos e até apresente data não houve integral satisfação do crédito. Por tais razões, tenho que o credor incorreu nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que foi omisso, deixando de promover atos e diligências que lhe competem há mais de trinta dias, abstendo, por isso, o regular andamento do feito. Importante registrar que a parte credora, intimada para regular andamento do feito, nada aduziu aos autos – ver 28/01/2022 e 14/03/2022. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça fixou Metas Nacionais de Nivelamento para o ano de 2010, inseridas no contexto do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, determinação exposta durante oIII Encontro Nacional do Judiciário, ocorrido em 26 de fevereiro de 2010. São Metas do CNJ: META 1 – Julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal. META 2 – Julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 21.12.2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do Tribunal do Júri, até 31.12.2007. Neste ponto, vale ressaltar que os processos distribuídos até 31.12.2005, ainda não julgados, devem ser priorizados. META 3 – Reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31.12.2009). Não há que se falar em qualquer prejuízo do devedor pela extinção, ex officio, porque sequer há embargos e/ou impugnação do devedor em curso. Lembro que ao credor é imposto o ônus de aparelhar e instruir corretamente o procedimento de execução para assegurar o pagamento do seu crédito. Portanto, não há que se falar em nulidade pela aplicação do art. 485 III do NCPC, desde que intimado o credor para dar andamento ao feito executivo não houver manifestação do mesmo nos autos. No futuro sendo localizados bens do devedor e respeitados prazos do direito material, a parte credora poderá reabrir fase executiva para proteção integral do seu patrimônio. Diante da situação exposta nos autos e não sendo localizado bens do devedor para a regular e efetiva garantia do juízo, o trancamento dos autos é medida a ser seguida. Por fim, destaco que na demanda de execução não se aplica o teor da Súmula 240 do STJ, porque mérito não há a ser enfrentado. Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. ART. 267, III E § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte, na esteira do disposto pelo seu § 1º, o que restou atendido. Não é o caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, já que não angularizada a demanda. Precedente do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049248362, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 05/07/2012). Assim, Declaro Extinto o Feito, com base nos arts. 10, 485, III, do NCPC c/c art. 5º LXXVII da CF. Desconstituo a penhora de 27/02/2020. Custas pelo devedor, se houver, por força da causalidade. Decorrido o prazo de lei, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.