Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/03/2026, 10:14
Decurso de Prazo
27/03/2026, 10:10
Confirmada
17/02/2026, 01:26
Mero expediente
08/02/2026, 19:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:23
Decurso de Prazo
06/02/2026, 09:23
Expedida/certificada
06/02/2026, 09:20
Confirmada
06/12/2025, 00:48
Expedida/certificada
25/11/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ADV.: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB: 32786-PE
EXECUTADO: GILTON DE CARVALHO PEIXOTO ADV.: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - OAB: 2454-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: GILBERTO DORIA DANTAS NETO - OAB: 6534-SE ADV.: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - OAB: 12019-SE ADV.: DANYELLE SANTOS BEZERRA - OAB: 13320-SE
EXECUTADO: GT AUTO POSTO LTDA DECISÃO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201710501547 NÚMERO ÚNICO: 0045369-51.2017.8.25.0001 DIANTE DO EXPOSTO E COM BASE NO ESTÁGIO DOS AUTOS, DECIDO: DESTITUIR O PERITO GUILHERME REIS GUIMARÃES DO ENCARGO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO JUDICIAL E DA INSUFICIÊNCIA DO TRABALHO TÉCNICO APRESENTADO, CONFORME O ART. 468, INCISO II E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO PERITO GUILHERME REIS GUIMARÃES PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROCEDA À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA QUE LHE FOI ADIANTADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 1.288,45), LIBERADA EM 27/10/2023, CONFORME DETERMINA O ART. 468, §1º, DO CPC, SOB PENA DE MEDIDAS COERCITIVAS. OFICIAR O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA (CREA/SE) PARA COMUNICAR A DESTITUIÇÃO DO PERITO POR DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO ENCARGO, ACOMPANHADA DAS CÓPIAS DAS DECISÕES E INTIMAÇÕES QUE ENSEJARAM A PRESENTE MEDIDA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 158 DO CPC, CASO O PERITO NÃO EFETIVE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO, QUE ENVOLVE IMÓVEL RURAL COM EDIFICAÇÃO COMERCIAL (POSTO DE COMBUSTÍVEL DESATIVADO) E POTENCIAL PASSIVO AMBIENTAL, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO O PERITO JUDICIAL A EMPRESA SMART PERÍCIAS, NA ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA CIVIL, COM QUALIFICAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS COMPLEXOS E PASSIVOS AMBIENTAIS, QUE DEVERÁ SER INTIMADO(A) PARA DIZER SE ACEITA O ENCARGO, CIENTE DE QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A SEREM CUSTEADOS NOS MOLDES DA DECISÃO DE 20/10/2023. O PERITO A SER NOMEADO DEVERÁ SER INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A ACEITAÇÃO DO MUNUS, APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS E CUMPRIR AS INFORMAÇÕES DO ART. 465, §2º, DO CPC, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. EM CASO DE ACEITAÇÃO DO NOVO PERITO, INTIMEM-SE AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADO) PARA, QUERENDO, INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS E FORMULAR QUESITOS COMPLEMENTARES (OU REITERAR OS JÁ EXISTENTES) E ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, SE FOR O CASO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EM CONFORMIDADE COM O § 1º DO ART. 465, DO CPC.786, SOB PENA DE NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 272, §5º DO CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
11/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 20:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 11:47
Decurso de Prazo
07/10/2025, 11:47
Documento (Certidão)
05/09/2025, 23:50
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/08/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ADV.: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB: 32786-PE
EXECUTADO: GILTON DE CARVALHO PEIXOTO ADV.: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - OAB: 2454-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: GILBERTO DORIA DANTAS NETO - OAB: 6534-SE ADV.: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - OAB: 12019-SE ADV.: DANYELLE SANTOS BEZERRA - OAB: 13320-SE
EXECUTADO: GT AUTO POSTO LTDA DECISÃO....: ASSIM, COM BASE NESTAS CONSIDERAÇÕES E TENDO EM VISTA QUE O EXPERT VEM SENDO INTIMADO HÁ MAIS DE CINCO MESES, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DO PERITO, PELA ÚLTIMA VEZ, VIA MANDADO/WHATSAPP (VER MANDADO 202510501977) PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS DEVIDOS, NA FORMA ACIMA E IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO DE 14/01/2025, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ART. 468, §1º, CPC, NO QUE COUBER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201710501547 NÚMERO ÚNICO: 0045369-51.2017.8.25.0001
30/07/2025, 00:00
Outras Decisões
28/07/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 09:53
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:53
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/05/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ADV.: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB: 32786-PE
EXECUTADO: GILTON DE CARVALHO PEIXOTO ADV.: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - OAB: 2454-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: GILBERTO DORIA DANTAS NETO - OAB: 6534-SE ADV.: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - OAB: 12019-SE ADV.: DANYELLE SANTOS BEZERRA - OAB: 13320-SE
EXECUTADO: GT AUTO POSTO LTDA DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA INÉRCIA RETRO CERTIFICADA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201710501547 NÚMERO ÚNICO: 0045369-51.2017.8.25.0001 INTIME-SE, MAIS UMA VEZ, O PERITO NOMEADO, AGORA VIA MANDADO, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS, NA FORMA DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO DE 14/01/2025. ADVIRTA-SE QUE O NÃO CUMPRIMENTO ENSEJARÁ NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 468, §1º DO CPC.
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/05/2025, 11:25
Confirmada
28/04/2025, 01:33
Expedida/certificada
17/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/03/2025, 11:52
Expedida/certificada
07/03/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ADV.: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB: 32786-PE
EXECUTADO: GILTON DE CARVALHO PEIXOTO ADV.: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - OAB: 2454-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: GILBERTO DORIA DANTAS NETO - OAB: 6534-SE ADV.: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - OAB: 12019-SE ADV.: DANYELLE SANTOS BEZERRA - OAB: 13320-SE
EXECUTADO: GT AUTO POSTO LTDA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201710501547 NÚMERO ÚNICO: 0045369-51.2017.8.25.0001 INTIME-SE O PERITO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS, NA FORMA DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO DE 14/01/2025.
21/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 21:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:28
Decurso de Prazo
13/02/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ADV.: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB: 32786-PE
EXECUTADO: GILTON DE CARVALHO PEIXOTO ADV.: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - OAB: 2454-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: GILBERTO DORIA DANTAS NETO - OAB: 6534-SE ADV.: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - OAB: 12019-SE ADV.: DANYELLE SANTOS BEZERRA - OAB: 13320-SE
EXECUTADO: GT AUTO POSTO LTDA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS/DEFENSOR PÚBLICO, SOBRE OS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO E JUNTADOS AOS AUTOS NO DIA 13/12/2024 14:59:44 HORAS. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201710501547 NÚMERO ÚNICO: 0045369-51.2017.8.25.0001
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:59
Confirmada
10/12/2024, 01:35
Expedida/certificada
27/11/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ADV.: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB: 32786-PE
EXECUTADO: GILTON DE CARVALHO PEIXOTO ADV.: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - OAB: 2454-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: GILBERTO DORIA DANTAS NETO - OAB: 6534-SE ADV.: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - OAB: 12019-SE ADV.: DANYELLE SANTOS BEZERRA - OAB: 13320-SE
EXECUTADO: GT AUTO POSTO LTDA DECISÃO....: ASSIM,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201710501547 NÚMERO ÚNICO: 0045369-51.2017.8.25.0001 INTIME-SE O PERITO RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUNTADO EM 29/08/2024 PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR RESPOSTA AOS QUESITOS INDICADOS PELO REQUERIDO EM 17/09/2024.
25/11/2024, 00:00
Outras Decisões
21/11/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A ADV.: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB: 32786-PE
EXECUTADO: GILTON DE CARVALHO PEIXOTO ADV.: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - OAB: 2454-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: GILBERTO DORIA DANTAS NETO - OAB: 6534-SE ADV.: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - OAB: 12019-SE
EXECUTADO: GT AUTO POSTO LTDA DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS, CONSOANTE DISPOSTO, ENTRE OUTROS, NO ART. 206, §3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO EM ATENÇÃO AO FATO DE QUE ATÉO PRESENTE MOMENTO INEXISTE DOCUMENTADO NOS AUTOS QUALQUER ATO EFETIVAMENTE FRUTÍFERO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS HÁBEIS À SATISFAÇÃO EXECUTIVA, SEM PREJUÍZO AO FATO DE “O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SERÁ A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS[ ]”, CONSOANTE ART. 921, §4º, CPC, NA FORMA DO ART. 10 DO CPC,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201710501547 NÚMERO ÚNICO: 0045369-51.2017.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO SUSO MENCIONADO, CERTIFIQUE-SE E CONCLUA-SE. CUMPRA-SE.
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 12:47
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 01:18
Mero expediente
28/08/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:31
Confirmada
05/07/2024, 01:28
Expedida/certificada
21/06/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 12:33
Mero expediente
13/06/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 12:33
Ato ordinatório
20/04/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 03:00
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/04/2024, 12:06
Ato ordinatório
04/04/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 13:53
Mero expediente
12/03/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/03/2024, 07:57
Confirmada
11/01/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:38
Expedida/certificada
10/01/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 15:56
Confirmada
21/12/2023, 14:43
Mero expediente
19/12/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 08:20
Decurso de Prazo
18/12/2023, 08:20
Expedida/certificada
18/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/11/2023, 08:27
Documento (Informações)
14/11/2023, 08:26
Confirmada
10/11/2023, 14:13
Confirmada
10/11/2023, 01:39
Expedida/certificada
07/11/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/11/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/11/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 12:33
Expedida/certificada
29/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 14:00
Mero expediente
27/10/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 18:58
Confirmada
25/10/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:50
Documento (Informações)
25/10/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 15:22
Expedida/certificada
20/10/2023, 17:57
Gratuidade da Justiça
20/10/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 12:10
Mero expediente
03/10/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 12:50
Ato ordinatório
20/09/2023, 21:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:48
Confirmada
12/09/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 12:55
Expedida/certificada
12/09/2023, 12:19
Mero expediente
11/09/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 21:02
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:11
Documento (Informações)
04/09/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 13:29
Mero expediente
29/08/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 20:36
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:18
Confirmada
28/08/2023, 15:15
Expedida/certificada
23/08/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 12:29
Mero expediente
20/08/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/08/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 12:43
Mero expediente
25/07/2023, 23:24
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 13:26
Mero expediente
26/06/2023, 22:53
Conclusão (para despacho)
25/06/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/06/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/05/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 13:39
Mero expediente
10/05/2023, 22:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/04/2023, 11:59
Mero expediente
18/04/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:15
Documento (Informações)
30/03/2023, 09:33
Documento (Informações)
30/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/03/2023, 09:32
Mero expediente
03/03/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/01/2023, 11:01
Mero expediente
18/01/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:25
Ato ordinatório
09/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:56
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2022, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/07/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observo que, novamente, o mandado de avaliação foi feito em relação a imóvel distinto do penhorado na decisão do 09/04/2021, consoante confirmado pelo executor de mandados no email acostado aos autos às fls.1058. Assim sendo, renove-se o mandado, constando as especificações necessárias para a correta identificação do bem penhorado, isto é, o imóvel registrado na matrícula nº 92, correspondente ao posto de combustível localizado, no povoado de Taboca, no Município de Itaporanga D ́Ajuda, Estado de Sergipe, desmembrado do Sítio São Pedro, cuja certidão de inteiro teor encontra-se anexada às fls. 72-79. Com a juntada do respectivo laudo, intimem-se as parte exequente para que se manifeste em 10(dez) dias.
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:01
Documento (Informações)
05/07/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o oficial de justiça, responsável pela avaliação do bem penhorado, para, em 5 dias, esclarecer o porquê de ter cumprido o mandado em local diverso, pois informa que o imóvel se trata de terreno com pastagem em zona rural, enquanto que indicam as partes que no local funciona um posto de combustível.
13/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes, no prazo de 15 dias, acerca da penhora e avaliação realizada no mandado nº 202210500401.
02/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2022, 08:41
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/02/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observo que o mandado de avaliação foi feito em relação a imóvel distinto do penhorado na decisão do 09/04/2021. Assim sendo, renove-se o mandado, constando as especificações necessárias para a correta identificação do bem penhorado, isto é, o imóvel registrado na matrícula nº 92, que corresponde a uma área de terra, medindo 17 tarefas, denominada Chácara Nabi, no povoado de Taboca, no Município de Itaporanga DAjuda, Estado de Sergipe, desmembrado do Sítio São Pedro, cuja certidão de inteiro teor encontra-se anexada às fls. 72-79. Com o retorno, procederei à pesquisa SISBAJUD solicitada em 08/11/2021.
20/12/2021, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 06:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 07:30
Documento (Certidão)
26/10/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Destarte, observando o disposto no art. 8º, do CPC/15, e tendo em vista que não há proporcionalidade e razoabilidade no pleito do exequente, INDEFIRO-O. Intime-se o exequente para recolher as custas pertinentes à consulta SISBAJUD pleiteada, atualizando, na mesma oportunidade, o valor do seu crédito e indicando o CPF/CNPJ dos executados, no prazo de 15 dias. Indefiro, por ora, a pesquisa INFOJUD, por configurar essa verdadeira quebra do sigilo fiscal, matéria protegida em nosso ordenamento jurídico e que só deverá ocorrer em hipótese excepcional, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional. Consigo, outrossim, que o proprietário do bem penhorado, em 09/04/2021, resta devidamente cientificado quanto ao referido ato constritivo deferido nesses autos. Certifique a CPE se o mandado de nº 202110501362 foi cumprido, e, em caso de resposta negativa, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado. Com o retorno, decidirei sobre o pedido de alienação particular do imóvel. Oficiem-se aos juízos presentes na certidão de inteiro teor do bem (fls. 603-605), para informarem em que situação se encontra a penhora/indisponibilidade sobre o imóvel em questão e se existem óbices para alienação do mesmo.
18/10/2021, 00:00
Outras Decisões
15/10/2021, 08:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A. Citando(a): GT AUTO POSTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 10.897.397/0002-09 Finalidade: FINALIDADE: pagar, no prazo de 03 (três) dias, o principal, cominações legais e honorários advocatícios, no valor R$ 259.317,82 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos)., sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução, conforme o art. 829 do CPC. OBSERVAÇÕES: 1.- A) No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827 § 1° do CPC; 2- Fica de logo a parte executada advertida que dispõe de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo do presente edital, para oferecer embargos (Art. 915 do CPC) 3- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do CPC) 4- Transcorrido o prazo contestatório sem manifestação, fica de logo nomeado Defensor Público lotado nesta Vara para exercer o múnus de curador do citando, nos termos do art.257, IV CPC.
Citação - Geral para qualquer finalidade -
06/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2021, 09:28
Documento (Certidão)
03/09/2021, 00:47
Documento (Mandado)
19/08/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/08/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:14
Documento (Certidão)
21/07/2021, 12:05
Documento (Certidão)
13/07/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim sendo, DEFIRO a citação por edital do executado GT AUTO POSTO LTDA, ante a impossibilidade de cumprimento das diligências previstas no art. 256, §3°, do CPC/15. EXPEÇA-SE o competente edital com prazo de 20 dias, observando a Secretaria os requisitos do art. 257 do CPC/15. INTIME-SE a parte exequente para efetuar o pagamento relativo ao edital no prazo de 05 dias. CERTIFIQUE a Secretaria a publicação devida no Diário de Justiça. Transcorrido o prazo contestatório sem manifestação, fica de logo nomeado Defensor Público lotado nesta Vara para exercer o múnus de curador do citando, nos termos do art. 72, II, do CPC/15, manifestando-se tempestivamente nos autos. INTIME-SE. Intime-se o proprietário do bem, POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO PAULO LTDA, pessoalmente, para ciência da penhora e da condição de depositário judicial, no endereço ROD BR 101, KM 123 MAIS 400, Itaporanga D’Ajuda, SE, CEP 49120-000. Ressalte-se que a intimação do devedor executado já citado, o sr. Gilton de Carvalho, deve se dar por meio do advogado/DJe constituído, consoante já externado na decisão do dia 09/04/2021.
05/07/2021, 00:00
Outras Decisões
01/07/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 07:47
Documento (Certidão)
16/06/2021, 15:41
Documento (Mandado)
16/06/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/06/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para que o exequente/credor cumpra com o ora determinado. Intime-se o proprietário do bem, POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO PAULO LTDA, pessoalmente, para ciência da penhora e da condição de depositário judicial.
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
15/05/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 06:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 06:07
Documento (Mandado)
30/04/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do credor para anotar registro das penhoras, conforme art. 844, do CPC/15, bem como proceder o determinado no art. 799, do CPC/15
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimação dos devedores, via advogado/DJe, para ciência da penhora. Prazo 15 dias, conforme art. 841, §1º, do CPC/15;
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/04/2021, 08:38
Ato ordinatório
28/04/2021, 14:00
Ato ordinatório
28/04/2021, 13:59
Documento (Mandado)
28/04/2021, 13:34
Documento (Mandado)
26/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/04/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Destarte, DETERMINO A PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel registrado na matrícula nº 92, consoante Registro Geral, Livro nº 2-A, perante a Comarca de Itaporanga DAjuda, cuja certidão de inteiro teor encontra-se anexada às fls. 72-79, de propriedade do interveniente hipotecário POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO PAULO LTDA. Lavre-se termo de penhora do referido bem, nos termos do art. 838 c/c art. 845, §1º, do CPC/15, cabendo ainda constar o valor da última atualização da dívida em execução judicial. Após lavratura do Termo de Penhora, proceda-se: 1 – intimação dos devedores, via advogado/DJe, para ciência da penhora. Prazo 15 dias, conforme art. 841, §1º, do CPC/15; 2 – intimação do proprietário do bem POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO PAULO LTDA, pessoalmente, para ciência da penhora e da condição de depositário judicial; 3 – intimação do credor para anotar registro das penhoras, conforme art. 844, do CPC/15, bem como proceder o determinado no art. 799, do CPC/15. Proceda a CPE com o cadastro do patrono do executado GILTON DE CARVALHO PEIXOTO, observando a procuração juntada nos embargos à execução de nº 201910500418.
12/04/2021, 00:00
Outras Decisões
09/04/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:01
Documento (Mandado)
16/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/03/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se novo Mandado de Citação para a empresa requerida, a qual deverá ser citada na pessoa da sua representante legal, a sra. TACIANA ANDRADE SANTANA, inscrita no CPF/MF sob o nº 968.398.645-53, fazendo constar ainda no referido mandado que o Oficial de Justiça poderá fazer uso do instituto da citação por hora certa, SE houver suspeitas de que a requerida está tentando se ocultar. Nesse caso deverá seguir o procedimento previsto nos art. 252 e 253 do CPC/15, e de tudo deverá certificar no mandado. Indefiro, por ora, o pedido de arresto, uma vez que não há provas nos autos de que a parte executada está dilapidando o patrimônio, bem como pela ausência do ato citatório, ensejando prejuízo ao contraditório da parte demandada.
24/02/2021, 00:00
Mero expediente
22/02/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:17
Documento (Certidão)
12/01/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/11/2020, 12:10
Documento (Mandado)
02/10/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/10/2020, 09:01
Mero expediente
30/09/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Informações; Informações)
21/09/2020, 20:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 22:56
Ato ordinatório
31/08/2020, 17:30
Documento (Certidão)
25/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/08/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/06/2020, 23:08
Documento (Mandado)
08/04/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/04/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 05:34
Mero expediente
30/03/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 08:39
Documento (Mandado)
14/02/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:37
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/02/2020, 15:05
Mero expediente
20/01/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:26
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:39
Documento (Mandado)
16/09/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/09/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:55
Mero expediente
18/07/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:38
Ato ordinatório
26/06/2019, 08:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 11:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 11:36
Documento (Mandado)
23/05/2019, 10:06
Documento (Mandado)
23/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/05/2019, 09:31
Mero expediente
30/04/2019, 22:40
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:57
Ato ordinatório
24/04/2019, 12:31
Documento (Carta precatória)
15/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/03/2019, 09:17
Expedição de documento (Informações; Informações)
20/03/2019, 23:06
Documento (Mandado)
23/02/2019, 12:05
Documento (Mandado)
04/02/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/02/2019, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:46
Documento (Mandado)
20/01/2019, 21:21
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 08:50
Documento (Informações)
17/01/2019, 10:24
Documento (Mandado)
15/01/2019, 17:01
Documento (Mandado)
11/01/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/01/2019, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 12:18
Ato ordinatório
06/11/2018, 11:47
Ato ordinatório
06/11/2018, 11:26
Mero expediente
05/11/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:11
Mero expediente
21/08/2018, 10:26
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 11:34
Mero expediente
26/07/2018, 06:06
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 22:55
Mero expediente
19/06/2018, 07:01
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:35
Ato ordinatório
21/05/2018, 09:37
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:18
Remessa (outros motivos)
18/04/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 07:22
Ato ordinatório
10/04/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 15:51
Remessa (outros motivos)
12/03/2018, 08:03
Liminar
05/03/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:44
Ato ordinatório
29/01/2018, 07:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 07:26
Documento (Carta precatória)
26/01/2018, 07:39
Ato ordinatório
24/01/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/01/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)