Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido de constrição de percentual de salário da executada, por ser tal verba revestida de impenhorabilidade, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO OU SOLDO. CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENSÃO DA PENHORA VIA BACEN JUD. I - Em pedido de tutela provisória, objetiva-se a suspensão da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu a penhora via BACENJUD de 20% dos seus vencimentos líquidos, para satisfação de crédito fiscal do requerido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade d e p r o v i m e n t o d o r e c u r s o. III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se a presença dos requisitos para a c o n c e s s ã o d a t u t e l a p r e t e n d i d a. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à penhora de salário, encontra-se assentada com o mesmo entendimento apresentado pelo requerente, ou seja, que o salário, remuneração ou soldo, em virtude de seu caráter alimentar, é impenhorável, com AgInt no REsp exceção da penhora para o pagamento de pensão alimentícia: 1608622/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017; AgInt n o R E s p 1 5 7 9 3 4 5 / R J, R e l. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 3 0 / 0 6 / 2 0 1 7. VI - Por outro lado, em relação à admissibilidade do agravo de instrumento, também se observa a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, tendo em vista que a inadmissão pelo relator sofre temperamento no § 3º do art. 1.018 do CPC/2015, pois condiciona essa inadmissão à argüição da eiva pelo agravado. VII - O dispositivo encimado seguiu a regra que vigia no CPC de 1973, no art. 526. No mesmo s e n t i d: AgRg n o AREs p 7 1 3. 2 2 2 /SC, Re l. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04 / 02 / 2016. VIII - Observada a probabilidade de provimento do recurso, também vislumbra-se, na hipót