Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111800882 (G) R hoje.
Trata-se de execução extrajudicial interposta pelo Banco do Estado de Sergipe em face de ELTON RODRIGUES LIMA, no qual aduz ser credora da quantia de R$ 48.553,60, atualizado até 18/05/2021. Citação efetivada à fl. 99, sem pagamento do débito. Na petição juntada em 02/09/2021, o credor requereu a realização de diligências para fins de localização de bens penhoráveis no sistema sisbajud. Desse modo, determino: 1) Das Determinações de constrições – consultas – penhoras – entre outros a) Da consulta de valores SISBAJUD – (COM repetição programada “teimosinha”) Dentre os bens penhoráveis, dinheiro é o primeiro em preferência. Assim, determino o bloqueio de valores via BACEN para fins de garantir a execução, conforme resenha em anexo já processada, na forma do art. 854 do NCPC. Procedida a resposta via BACENJUD, consoante consulta ao referido sistema, determino: 1) Considerando– se as Informações do BACEN-JUD quanto a efetiva realização do bloqueio judicial de valores, cujo bloqueio alcançou a soma de R$ 47,03 (quarenta e sete reais, três centavos) junto à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na resenha, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, em tendo constituído nos autos, ou pessoalmente, inexistindo patrono constituído (art. 854, §2º NCPC), para, no prazo de 05 dias, comprovar o disposto no art. 854, §3º NCPC. 2) Intime-se advogado credor para ciência das determinações judiciais. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se nos autos e volvam conclusos. 2) DA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA Não estando satisfeito o débito exequendo com as determinações de constrição judicial já realizadas nos autos, INTIME-SE A PARTE CREDORA para, em 10 dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora do executado, de maneira objetiva e visando a efetividade processual, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. 3)CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES 3.1) Existindo requerimento de penhora on line/consultas, via Bacenjud/Renajud/Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao Bacenjud(Banco Central do Brasil, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR ANTES DA CONCLUSÃO. 3.2) Havendo requerimento de expedição de certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, consoante arts. 517, 782, §3º e 828 do NCPC, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e o transcurso do prazo para p