Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DAGMA ARAUJO DA SILVA ADV.: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - OAB: 3272-SE ADV.: LUCIANA BAGDEDE DEDA - OAB: 8818-SE
REQUERENTE: ALINE SILVA DOS SANTOS ADV.: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - OAB: 3272-SE ADV.: LUCIANA BAGDEDE DEDA - OAB: 8818-SE
REQUERENTE: DEBORA ELAINE DOS SANTOS ADV.: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - OAB: 3272-SE ADV.: LUCIANA BAGDEDE DEDA - OAB: 8818-SE
REQUERENTE: LARISSA LIMA MENESES ADV.: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - OAB: 3272-SE ADV.: LUCIANA BAGDEDE DEDA - OAB: 8818-SE
REQUERENTE: FRANCIELY DOS SANTOS OLIVEIRA ADV.: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - OAB: 3272-SE ADV.: LUCIANA BAGDEDE DEDA - OAB: 8818-SE
REQUERIDO: INSTITUTO DE BELEZA E PERFUMARIA DIPLOMATA LTDA ADV.: MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - OAB: 8621-SE
REQUERIDO: HERON EDSON ADV.: ALLANA DAYANE QUEIROZ DE SANTANA - OAB: 6442-SE
REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PROVENCE COSMÉTICOS S/A REP PELA ADMINISTRADORA R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL DECISÃO/DESPACHO....: FEITO REGULARMENTE JULGADO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 11/09/2023, ARQUIVEM-SE.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201710101504 NÚMERO ÚNICO: 0046508-38.2017.8.25.0001
04/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 15:27
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 29/07/2022 às 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 29/07/2022 às 00:00
11/07/2022, 00:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
07/07/2022, 12:56
Remessa (outros motivos)
04/07/2022, 21:41
Recebimento
30/06/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 10:46
Decurso de Prazo
30/06/2022, 10:46
Ato ordinatório
06/06/2022, 06:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:00
Ato ordinatório
09/05/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que o embargante suscita questão que, se acolhida, poderá desaguar em efeito modificativo, inexistindo prejuízo para o deslinde da questão, determino a intimação da parte embargada para se manifestar acerca do petitório de embargos de declaração apresentado, entendimento este que encontra guarida em posicionamento atual da Superior Corte de Justiça. Prazo de 05 (cinco) dias.
09/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 15:52
Remessa (outros motivos)
05/05/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:19
Distribuição (sorteio)
04/05/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 15/04/2022 às 00:00
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes apeladas por seus advogados/Defensor Público para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação juntado em 26/01/2022 21:03:46_____/_____/_______ às ___:___:___ horas, conforme disposto no art. 1010, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - (...)Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art, 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente de objeto, com a entrega dos certificados; e PROCEDENTE EM PARTE o pleito de indenização, condenando o 1º e 2º requeridos (Heron Edson e Diplomata), solidariamente, ao pagamento ao favor das autoras na quantia total de R$ 5.000,00 (sendo mil reais para cada uma), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (exclusivamente) desde a publicação da presente decisão no DJE, acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da última citação. Em atenção ao princípio da causalidade, e do que dispõe a súmula 326, do STJ, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o total da condenação, após atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro os pedidos veiculados na última petição. Proceda a Secretaria conforme requerido. Após, retornem os autos conclusos para prolação da sentença, no marcador específico do SCP.