Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARROSO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: ANTENOR VIEIRA DA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MILTON EMILIO DE GOES ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARIA RITA CURVELO DA COSTA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MANOEL GUERREIRO DE JESUS ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE
EXEQUENTE: MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUIZ DE SOUZA AMARAL ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A ADV.: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DAS MANIFESTAÇÕES E PEDIDOS DE REANÁLISE DE SALDO REMANESCENTE FORMULADOS PELO BANCO EXECUTADO, CUMPRE REGISTRAR QUE ESTE JUÍZO PROMOVEU CONSULTA ELETRÔNICA AO SISTEMA DE GESTÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (CUJOS DEMONSTRATIVOS DE CONSULTA SEGUEM ANEXOS A ESTE ATO), CONSTATANDO-SE QUE, NO MOMENTO, O CAPITAL DISPONÍVEL NA CONTA JUDICIAL OFICIAL VINCULADA A ESTE FEITO (BANESE, AGÊNCIA 34, CONTA Nº 34288907331) É DE R$ 0,00 (ZERO REAIS). NÃO OBSTANTE O RESULTADO DA REFERIDA CONSULTA, E COM O ESCOPO DE SANAR DEFINITIVAMENTE QUALQUER PENDÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NOS AUTOS, REVELA-SE NECESSÁRIA A JUNTADA DO HISTÓRICO INTEGRAL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA REFERIDA CONTA VINCULADA AO FEITO. DIANTE DISSO, DETERMINO À CPE QUE SOLICITE O EXTRATO COMPLETO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA JUDICIAL Nº 34288907331 DIRETAMENTE AO BANESE, MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL INSTITUCIONAL AO ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]. COM A RESPOSTA DO BANCO E A DEVIDA JUNTADA DO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO AOS AUTOS,
EXECUÇÃO PROC.: 201311300739 NÚMERO ÚNICO: 0020342-08.2013.8.25.0001 INTIME-SE O EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A., POR SEU PATRONO, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. CUMPRA-SE COM A PRESTEZA DE ESTILO.
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 21:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARROSO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: ANTENOR VIEIRA DA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MILTON EMILIO DE GOES ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARIA RITA CURVELO DA COSTA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MANOEL GUERREIRO DE JESUS ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE
EXEQUENTE: MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUIZ DE SOUZA AMARAL ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A ADV.: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO PROC.: 201311300739 NÚMERO ÚNICO: 0020342-08.2013.8.25.0001 INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SALDO NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE FEITO, CONFORME SE OBSERVA DA CERTIDÃO DA CPE E EXTRATO JUNTADO EM 04/03/2026. OUTROSSIM, ATENTE-SE O EXECUTADO QUE DO CONFRONTO DO NÚMERO DA CONTA QUE APONTA COMO DETENTORA DO DEPÓSITO (4500101329491) EM SEU DOCUMENTO JUNTADO EM 18/03/2026, NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM AS CONTAS JUDICIAIS DO PRESENTE PROCESSO. SEQUER O VALOR (R$ 56.729,14) E A DATA DO DEPÓSITO INDICADOS (01/08/2018), POSSUEM CORRESPONDÊNCIA, JÁ QUE NOS AUTOS OS DEPÓSITOS SE DERAM EM 06/03/2017; 14/11/2017; 29/11/2017 E 11/12/2017. DIANTE DISSO, REARQUIVEM-SE.
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/03/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARROSO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: ANTENOR VIEIRA DA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MILTON EMILIO DE GOES ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARIA RITA CURVELO DA COSTA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MANOEL GUERREIRO DE JESUS ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE
EXEQUENTE: MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUIZ DE SOUZA AMARAL ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A ADV.: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA PETIÇÃO DE 03/02/2026, CERTIFIQUE A CPE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL DE VALORES EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, ANEXANDO O DOCUMENTO DEMONSTRATIVO.
EXECUÇÃO PROC.: 201311300739 NÚMERO ÚNICO: 0020342-08.2013.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARROSO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: ANTENOR VIEIRA DA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MILTON EMILIO DE GOES ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARIA RITA CURVELO DA COSTA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MANOEL GUERREIRO DE JESUS ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE
EXEQUENTE: MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUIZ DE SOUZA AMARAL ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A ADV.: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO PROC.: 201311300739 NÚMERO ÚNICO: 0020342-08.2013.8.25.0001 INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SALDO NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE FEITO, CONFORME SE OBSERVA DA CERTIDÃO DA CPE E EXTRATO JUNTADO EM 04/03/2026. OUTROSSIM, ATENTE-SE O EXECUTADO QUE DO CONFRONTO DO NÚMERO DA CONTA QUE APONTA COMO DETENTORA DO DEPÓSITO (4500101329491) EM SEU DOCUMENTO JUNTADO EM 18/03/2026, NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM AS CONTAS JUDICIAIS DO PRESENTE PROCESSO. SEQUER O VALOR (R$ 56.729,14) E A DATA DO DEPÓSITO INDICADOS (01/08/2018), POSSUEM CORRESPONDÊNCIA, JÁ QUE NOS AUTOS OS DEPÓSITOS SE DERAM EM 06/03/2017; 14/11/2017; 29/11/2017 E 11/12/2017. DIANTE DISSO, REARQUIVEM-SE.
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/03/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARROSO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: ANTENOR VIEIRA DA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MILTON EMILIO DE GOES ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARIA RITA CURVELO DA COSTA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MANOEL GUERREIRO DE JESUS ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE
EXEQUENTE: MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUIZ DE SOUZA AMARAL ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A ADV.: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA PETIÇÃO DE 03/02/2026, CERTIFIQUE A CPE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL DE VALORES EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, ANEXANDO O DOCUMENTO DEMONSTRATIVO.
EXECUÇÃO PROC.: 201311300739 NÚMERO ÚNICO: 0020342-08.2013.8.25.0001
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:18
Definitivo
31/10/2024, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARROSO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: ANTENOR VIEIRA DA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MILTON EMILIO DE GOES ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARIA RITA CURVELO DA COSTA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MANOEL GUERREIRO DE JESUS ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE
EXEQUENTE: MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUIZ DE SOUZA AMARAL ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A ADV.: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO....: PROCESSO 201311300739 - K EM QUE PESE O PEDIDO DE 09/10/2024, RECORDO MAIS UMA VEZ QUE, CONFORME A CERTIDÃO DE 21/08/2024, INEXISTEM VALORES NOS AUTOS. ASSIM, INTIMO AS PARTES DE TODO O TEOR E, APÓS, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO.
EXECUÇÃO PROC.: 201311300739 NÚMERO ÚNICO: 0020342-08.2013.8.25.0001
31/10/2024, 00:00
Outras Decisões
29/10/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARROSO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: ANTENOR VIEIRA DA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MILTON EMILIO DE GOES ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARIA RITA CURVELO DA COSTA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MARCELO VIEIRA ROCHA ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MANOEL GUERREIRO DE JESUS ADV.: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - OAB: 4719-SE
EXEQUENTE: MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: LUIZ DE SOUZA AMARAL ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO ADV.: ALEXANDRO DALLA COSTA - OAB: 477-A-SE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A ADV.: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201311300739 - S FEITO JULGADO. NÃO COMPREENDIDO O PLEITO DO EXECUTADO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A CEF TRANSFERIR VALORES EM SEU FAVOR. CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS EM 21/08/2024, NÃO HÁ VALORES VINCULADOS AOS PRESENTE AUTOS. SENDO ASSIM,
EXECUÇÃO PROC.: 201311300739 NÚMERO ÚNICO: 0020342-08.2013.8.25.0001 INTIME-SE EXECUTADO PARA CIÊNCIA. PRAZO DE 5 DIAS. APÓS, NADA HAVENDO, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO.
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
30/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 12:34
Outras Decisões
02/09/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/08/2024, 11:43
Outras Decisões
21/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 12:12
deferimento
10/07/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:11
Definitivo
22/02/2024, 12:01
Decurso de Prazo
22/02/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 13:06
Mero expediente
22/01/2024, 23:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 11:50
Recebimento
08/01/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 14:07
Definitivo
27/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
27/11/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 12:40
Ato ordinatório
25/10/2023, 17:18
Documento (Informações)
25/10/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/10/2023, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/10/2023, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 12:42
deferimento
25/09/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 10:40
Recebimento
30/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:59
Definitivo
29/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
29/03/2023, 08:59
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:08
Mero expediente
10/02/2023, 07:27
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/01/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/01/2023, 08:14
Mero expediente
19/12/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:37
Ato ordinatório
28/11/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/11/2022, 07:14
Mero expediente
25/11/2022, 06:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:33
Decurso de Prazo
08/11/2022, 10:33
Mero expediente
30/09/2022, 06:45
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 09:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 09:03
Mero expediente
13/09/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:12
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/08/2022, 07:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 07:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 07:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Expedição de Documento - Alvará Judicial n° 202211300314 emitido para o Banco BANESE: -Saque-LUCIANO CORREIA {Movimento automático gerado pelo Sistema de Gestão de Depósito Judicial}
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/07/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/07/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/07/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/07/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K FEITO JULGADO em 11/09/2018, com fulcro no art. 924, II, CPC, com determinação de expedição de alvará em favor dos credores da quantia de R$ 56.729,14, penhorada via BACEN - em 31/07/2021. Após diligências, decisão de 27/08/2021 que defere a RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 30% em relação aos créditos a serem pago aos credores LUCIANO CORREIA e de MANOEL GUERREIRO DE JESUS na presente fase, bem como determina a expedição de alvarás. Alvarás confeccionados - ver em 30/08/2021. Após cumprimento dos alvarás, o feito foi arquivado em 06/10/2021. Peça do advogado dos credores, DR. ALEXANDRO DALLA COSTA, em 21/10/2021, pela qual pede o desarquivamento do processo e atesta que o pagamento mediante alvará não contou com os acréscimos da conta remunerada. Após determinações, certidão de 19/01/2022 que atesta: Certifico que compulsando os autos foi verificado pela CPE que em 30/08/2021 foram expedidos os alvarás nºs 202111300380 - beneficiário ALEXANDRO DALLA COSTA - R$ 7.254,12 e acréscimos legais, saque em 30/08/2021 no valor de R$ 7.254,12; 202111300381(DEMAIS CREDORES) - ANTENOR VIEIRA DA ROCHA e/ou SANTOS & DALLA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 45.784,28 e acréscimos legais, saque em 30/08/2021 - R$ 45.784,28; 202111300382 - Beneficiário MANOEL GUERREIRO DE JESUS - R$ 1.346,96 e acréscimos legais, saque em 30/08/2021 - R$ 1.346,96; 202111300383 - beneficiário LUCIANO CORREIA - R$ 2.342,77 e acréscimos legais, saque em 02/09/2021 - R$ 2.343,69, conforme comprovantes dos saques em anexo Despacho de 06/02/2022 que determina expedição de ofício ao BANESE, para que informe o valor do rendimento referente a cada um dos alvarás expedidos em 30/08/2021, a contar da data da realização da transferência do valor para a conta judicial em 31/07/2018. Após diligências, respostas do BANESE em 02/05/2022 que apresenta tabela de valores. A parte executada não refuta o valor, apenas ressaltando que não tem obrigação acerca das atualizações - ver em 20/05/2022. Intimada, em última oportunidade, a parte credora concorda com os cálculos do BANESE - ver em 07/06/2022. POIS BEM. Recordo que, da decisão de 27/08/2021, foi determinada a expedição de alvarás, nos seguintes termos: 1- alvará de transferência do valor de R$ 5.672,81 (10% dos honorários sucumbenciais) + R$ 1.004,05 (reserva 30% do crédito do exequente LUCIANO CORREIA) + R$ 577,26 (reserva 30% do crédito do exequente MANOEL GUERREIRO), com seus acréscimos inerentes a cada valor, em favor do advogado ALEXANDRO DALLA COSTA – ver conta bancária indicada em 09/03/2021; 2- alvará de transferência do valor de R$ 45.784,28 (remanescente após abatido os valores referentes à LUCIANO CORREIA e MANOEL GUERREIRO), com seus acréscimos inerentes a este valor, em favor dos demais credores – ver conta bancária indicada em 09/03/2021; 3- alvará de transferência de R$ 1.346,96, com seus acréscimos, em favor do credor MANOEL GUERREIRO – ver conta bancária indicada em 10/05/2021; 4- alvará de SAQUE de R$ 2.342,77, com seus acréscimos, em favor do credor LUCIANO CORREIA, cabendo a intimação pessoal de referida parte para o levantamento dessa quantia, haja vista inexistir nos autos conta bancária particular para sua transferência. De uma análise dos alvarás a partir de 02/09/2022, vê-se que o valor sacado foi de: - alvará de SAQUE de R$ 2.343,69 em favor do credor LUCIANO CORREIA (02/09/2021); - alvará de transferência de R$ 7.254,12 em favor do advogado ALEXANDRO DALLA COSTA (07/09/2021); - alvará de transferência do valor de R$ 45.784,28 em favor dos demais credores (07/09/2022); - alvará de transferência de R$ 1.346,96 em favor do credor MANOEL GUERREIRO (07/09/2021). É patente, portanto, que o BANESE não cumpriu a ordem emanada pelo juízo de expedição de alvará com acréscimos legais. Das respostas de 02/05/2022, o BANESE informa que os acréscimos seriam de: Valor em 31/07/2018 Valor em 30/08/2021 R$ 7.254,12 R$ 7.955,14 R$ 45.784,28 R$ 50.208,76 R$ 1.346,96 R$ 1.447,13 R$ 2.342,77 R$ 2.569,17 Tais valores foram aceitos pela parte credora – ver em 07/06/2022. Por essa razão e sem mais delongas, determino a expedição de alvarás das diferenças referentes aos pagamentos dos acréscimos da conta remunerada dos alvarás já expedidos nos autos, conforme tabela do BANESE em 02/05/2022, além dos acréscimos da conta remunerada que estarão se acumulando até a data do cumprimento dos novos alvarás, nos seguintes moldes: - alvará de transferência de R$ 701,02 (R$ 7.955,14 – R$ 7.254,12 = R$ 701,02), mais os acréscimos deste valor até levantamento, em favor do advogado ALEXANDRO DALLA COSTA – ver conta bancária indicada em 09/03/2021; - alvará de transferência do valor de R$ 4.424,48 (R$ 50.208,76 – R$ 45.784,28 = R$ 4.424,48), mais os acréscimos deste valor até levantamento, em favor dos demais credores - ver conta bancária indicada em 09/03/2021; - alvará de transferência de R$ 100,17 (R$ 1.447,13 – R$ 1.346,96 = R$ 100,17), mais os acréscimos deste valor até levantamento, em favor do credor MANOEL GUERREIRO - ver conta bancária indicada em 10/05/2021; - alvará de SAQUE de R$ 226,40 (R$ 2.569,17 – R$ 2.343,69 = R$ 226,40), mais os acréscimos deste valor até levantamento, em favor do credor LUCIANO CORREIA. Após cumprimento de todos os alvarás e nada mais havendo, retornem os autos ao Arquivo Judiciário. Cumpra-se. Aracaju, 07 de julho de 2022.
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K Diante do irresignação acerca dos valores indicados pelo BANESE em 02/05/2022 pela parte credora (ver teor em 23/05/2022), intimo referida parte exquente para que, em 15 dias, acoste planilha do valor referente às correções devidas da conta remunerada até a data da expedição de alvará para CADA credor, para fins de análise do juízo para futuro levantamento. Aracaju, 25 de maio de 2022.
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 06:33
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:05
Mero expediente
21/05/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K Diante das respostas do BANESE em 02/05/2022, intimo as partes para ciência e manifestações devidas, pelo prazo de 05 dias. Aracaju, 05 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 07:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:48
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:50
Documento (Ofício)
02/05/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/04/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K As respostas do BANESE em 19/04/2022 NÃO atendem à determinação de 06/02/2022, porquanto referida instituição apenas indicou os valores já pagos nos autos, sem declinar o valor dos rendimentos de cada alvará a contar da data da realização da transferência do valor para a conta judicial em 31/07/2018. Sendo assim, renove-se o ofício ao BANESE, enviando o inteiro teor do despacho de 06/02/2022, para maior clareza da determinação deste juízo. Sem prejuízo, intimem-se advogados das informações e para adotar diligências no BANESE para rápidas informações e posterior liberações de valores aos seus titulares, na forma legal. Cumpra-se com prioridade. Aracaju, 19 de abril de 2022.
25/04/2022, 00:00
Mero expediente
21/04/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/02/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K FEITO JULGADO em 11/09/2018, com fulcro no art. 924, II, CPC, com determinação de expedição de alvará em favor dos credores da quantia de R$ 56.729,14, penhorada via BACEN em 31/07/2018. Após diligências, decisão de 27/08/2021 que defere a RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 30% em relação aos créditos a serem pago aos credores LUCIANO CORREIA e de MANOEL GUERREIRO DE JESUS na presente fase, bem como determina a expedição de alvarás. Alvarás confeccionados - ver em 30/08/2021. Após cumprimento dos alvarás, o feito foi arquivado em 06/10/2021. Peça do advogado dos credores, DR. ALEXANDRO DALLA COSTA, em 21/10/2021, pela qual pede o desarquivamento do processo e atesta que o pagamento mediante alvará não contou com os acréscimos da conta remunerada. Após determinações, certidão de 19/01/2022 que atesta: Certifico que compulsandos os autos foi verificado pela CPE que em 30/08/2021 foram expedidos os alvarás nºs 202111300380 - beneficiário ALEXANDRO DALLA COSTA - R$ 7.254,12 e acréscimos legais, saque em 30/08/2021 no valor de R$ 7.254,12; 202111300381(DEMAIS CREDORES) - ANTENOR VIEIRA DA ROCHA e/ou SANTOS & DALLA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 45.784,28 e acréscimos legais, saque em 30/08/2021 - R$ 45.784,28; 202111300382 - Beneficiário MANOEL GUERREIRO DE JESUS - R$ 1.346,96 e acréscimos legais, saque em 30/08/2021 - R$ 1.346,96; 202111300383 - beneficiário LUCIANO CORREIA - R$ 2.342,77 e acréscimos legais, saque em 02/09/2021 - R$ 2.343,69, conforme comprovantes dos saques em anexo POIS BEM. Observo que o valor objeto do alvará foi o valor penhora via BACEN em 31/07/2018, sendo determinado, quando de seu levantamento, o saque também dos acréscimos referentes à conta remunerada - ver em 27/08/2021. Ocorre que, da certidão de 19/01/2022, é possível verificar que foi liberado o valor sem o acréscimo dos rendimentos da conta remunerada. Em outros processos similares, restou constatado que, quando da expedição de alvará, o BANESE estava fazendo o cálculo do rendimento da conta remunerada apenas a contar da data da expedição de alvará até o seu saque, desconsiderando o dia em que referido valor foi depositado judicialmente, fato este que estava prejudicando o correto levantamento das atualizações devidas pelos beneficiários. Diante desses casos e considerando o valor que permanece em conta judicial (ver certidão em 19/01/2022), outra conclusão não há senão a de que não houve o cumprimento integral de pagamento determinado nos autos, pois o credor deixou de receber os rendimentos devidos da conta judicial. Por isso e sem mais delongas, determino que seja oficiado o BANESE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, para que informe o valor do rendimento referente a cada um dos alvarás expedidos em 30/08/2021, a contar da data da realização da transferência do valor para a conta judicial em 31/07/2018. Cumpra-se.
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
06/02/2022, 22:44
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/01/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/01/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K FEITO JULGADO em 11/09/2018, com fulcro no art. 924, II, CPC, com determinação de expedição de alvará em favor dos credores da quantia de R$ 56.729,14, penhorada via BACEN em 31/07/2021. Após recursos e trânsito em julgado, o advogado dos credores pede expedição de alvará de transferência, indicando dados bancários da conta de seu escritório - ver em 09/03/2021. Determinação de certificação - ver em 13/03/2021. Certidão de 15/03/2021 que atesta: CERTIFICO A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO, NA PETIÇÃO INCICIAL ÁS FLS. 27,31; DO SR. JOSE ANTONIO BARROSO, ÀS FLS. 39 DO SR. ANTENOR VIEIRA DA ROCHA; ÀS FLS 47, DO SR. LUIZ DE SOUZA AMARAL; ÀS FLS. 55 LUCIANO CORREIA; ÀS FLS. 63 DO SR. MARCELO VIEIRA ROCHA; ÀS FLS. 71 DA SRA. MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS; ÀS FLS. 81 DA SRA. MARIA RITA CURVELO DA COSTA; ÀS FLS 105 DO SR. MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO E ÀS FLS 113 DO SR. MILTON EMILIO DE GOES. Nova determinação para complementação da certidão - ver em 16/03/2021. Nova certidão de 18/03/2021: EM COMPLEMENTO À CERTIDÃO DO DIA 15/03/2021, CERTIFICO QUE, O AUTOR LUCIANO CORREIA, COM PROCURAÇÕES JUNTADAS ÀS FLS. 55, 1478, 1574, 1579, COMPARECEU EM CARTÓRIO, POR DUAS OCASIÕES, ÀS FLS 1604 E 1799, PARA INFORMAR QUE A SUA COTA, REFERENTE A QUALQUER VALOR A SER LEVANTADO ATRAVÉS DE ALVARÁ NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 201311300739. O AUTOR MANOEL GUERREIRO, RETIROU PROCURAÇÃO PARTICULAR E RECEBE ALVARÁ EM SEU NOME, CONFORME INFORMADO NOS AUTOS ÀS FLS. 1499, 1502, APESAR DA PROCURAÇÃO JUNTADA ÀS FLS 81. CERTIFICO A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO, NA PETIÇÃO INCICIAL ÁS FLS. 27,31, 1476, 1777, 1582 DO SR. JOSE ANTONIO BARROSO, ÀS FLS. 39, 1482, 1572 DO SR. ANTENOR VIEIRA DA ROCHA; ÀS FLS 47, 1484, 1570 DO SR. LUIZ DE SOUZA AMARAL; ÀS FLS. 55, 1478, 1574 LUCIANO CORREIA; ÀS FLS. 63, 1486, 1562 DO SR. MARCELO VIEIRA ROCHA; ÀS FLS. 71, 1488, 1568 DA SRA. MARIA ACACIA BARBOSA DE JESUS; ÀS FLS. 93,149, 1564 DA SRA. MARIA RITA CURVELO DA COSTA; ÀS FLS 105, 1492, 1566 DO SR. MAURO AUGUSTO DA SILVA PAUFERRO E ÀS FLS 113, 1480, 1576 DO SR. MILTON EMILIO DE GOES. Despacho de 29/03/2021 que determina ao advogado dos credores a declinação da quantia inerente a cada um dos credores, bem como indique a conta bancária individual de LUCIANO CORREIA, visando transferência direta da quantia a ele inerente para essa conta. Ainda, em relação ao credor MANOEL GUERREIRO DE JESUS, em razão da destituição de poderes ao advogado autoral (ver fls. 1499 e 1502, conforme certidão de 18/03/2021), determina sua intimação pessoal para constituição de novo advogado e indicação de sua conta bancária visando levantamento de quantia depositada nestes autos. Manifestação do credor MANOEL GUERREIRO DE JESUS em 10/05/2021, regularizando sua representação processual e indicando dados da sua conta particular. Após concessão de prazo, o advogado dos demais credores, DR. ALEXANDRO DALLA COSTA, manifesta-se em 28/06/2021, recordando que, no valor penhorado de R$ 56.728,14, há a inclusão de 10% do valor de honorários de advogado, razão pela qual deverá ser retido referido percentual. Assim, indica o valor de R$ 51.055,32 e declina o valor referente a cada um dos credores, colacionando tabela. Em relação ao credor LUCIANO CORREIA, requer que seja retido na conta judicial os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o saldo devido ao mencionado Exequente. Desse modo, de acordo com a tabela, o exequente Luciano possui direito ao valor de R$ 3.346,82, porém, descontando-se o percentual de 30%, é devido a ele o saldo de R$ 2.342,77. Sobre o credor MANOEL GUERREIRO DE JESUS, diante da revogação tácita de sua procuração, requer também que seja retido o percentual de 30% de honorários advocatícios contratuais, de modo que lhe deve ser repassado o saldo de R$ 1.346,96. Anexa contrato particular de prestação de serviços dos credores LUCIANO CORREIA e de MANOEL GUERREIRO DE JESUS. Intimação dos credores LUCIANO CORREIA e de MANOEL GUERREIRO DE JESUS, para ciência do pleito de reserva de honorários contratuais, bem como intimação do banco executado - ver em 04/07/2021. Certidão de inércia de 16/07/2021. Determinação para que a CPE cumpra intimação pessoal do credor LUCIANO CORREIA - ver em 20/07/2021. Intimação cumprida em 26/07/2021. Informações de juntada e-mail enviado pelo credor LUCIANO CORREIA - ver em 27/07/2021. Certidão de decurso de prazo - ver em 12/08/2021. Decisão de 27/08/2021 que defere a RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 30% em relação aos créditos a serem pago aos credores LUCIANO CORREIA e de MANOEL GUERREIRO DE JESUS na presente fase, bem como determina a expedição de alvarás. Alvarás confeccionados - ver em 30/08/2021. Após cumprimento dos alvarás, o feito foi arquivado em 06/10/2021. Peça do advogado dos credores, DR. ALEXANDRO DALLA COSTA, em 21/10/2021, pela qual pede o desarquivamento do processo e atesta que o pagamento mediante alvará não contou com os acréscimos da conta remunerada. Determinação de certificação sobre o cumprimento de TODOS os alvarás determinados na decisão de 27/08/2021, indicando os valores levantados e se houve incidência das atualizações decorrentes da conta judicial - ver em 30/10/2021. Certidão de 04/11/2021 que informa o cumprimento de 04 ordens judiciais, anexando os alvarás e o saldo em conta judicial. Despacho de 03/12/2021 que determina o retorno dos autos à CPE, a fim de que seja cumprida a certidão nos exatos termos determinados em 30/10/2021, observando os valores determinados em 27/08/2021 e os efetivamente pagos, com os acréscimos, conforme juntada em 04/11/2021. Certidão de 06/12/2021 que atesta: Certifico que os Alvarás expedidos foram devidamente pagos, conforme certificado em 04/11/2021. Certifico, também, que na conta judicial vinculada a este feito há um saldo remanescente de R$ R$ 192.448,79 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme se vê em anexo. EIS OS FATOS. A certidão de 06/12/2021 NÃO atente a determinação judicial de 30/10/2021 e de 03/12/2021. Isso porque, repito que a CPE deverá declinar no bojo de sua certidão cada um dos 04 alvarás expedidos nos autos, apontando os seus credores, os valores constantes em cada um deles e os valores que efetivamente foram pagos após adição dos acréscimos da conta remunerada. Destaco que tal certidão se faz necessária para análise do teor da peça de 21/10/2021, do advogado DR. ALEXANDRO DALLA COSTA, pela qual atesta que o seu pagamento não contou com os acréscimos da conta remunerada. Sendo assim, retornem os autos à CPE, para cumprimento deste teor. Aracaju, 13 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
13/01/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/12/2021, 09:35
Mero expediente
03/12/2021, 07:52
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/11/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K Diante da alegação do advogado da parte credora ALEXANDRO DALLA COSTA em 21/10/2021, certifique-se sobre o cumprimento de TODOS os alvarás determinados na decisão de 27/08/2021, indicando os valores levantados e se houve incidência das atualizações decorrentes da conta judicial. Por fim, certifique-se valor em conta judicial. Após, conclusos para análise. Aracaju, 28 de outubro de 2021.
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
30/10/2021, 21:27
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:42
Definitivo
06/10/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 07:12
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 07:12
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 07:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
[...]Assim, sem mais delongas, defiro o pedido de28/06/2021 do advogado, DR. ALEXANDRO DALLA COSTA, para fins de RESERVAROS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 30% em relação aos créditos a serem pago aos credores LUCIANO CORREIA e de MANOEL GUERREIRO DE JESUS na presente fase. Desse modo, observando-se a tabela indicada na peça de 28/06/2021, com os abatimentos pertinentes, expeçam-se alvarás, nos seguintes moldes: 1- alvará de transferência do valor de R$ 5.672,81 (10% dos honorários sucumbenciais) + R$ 1.004,05 (reserva 30% do crédito do exequente LUCIANO CORREIA) + R$ 577,26 (reserva 30% do crédito do exequente MANOEL GUERREIRO), com seus acréscimos inerentes a cada valor, em favor doadvogado ALEXANDRO DALLA COSTA – ver conta bancária indicada em 09/03/2021; 2- alvará de transferência do valor de R$ 45.784,28 (remanescente após abatido os valores referentes à LUCIANO CORREIA e MANOEL GUERREIRO), com seus acréscimos inerentes a este valor, em favor dos demais credores – ver conta bancária indicada em 09/03/2021; 3- alvará de transferência de R$ 1.346,96, com seus acréscimos, em favor docredor MANOEL GUERREIRO – ver conta bancária indicada em 10/05/2021; 4- alvará de SAQUE de R$ 2.342,77, com seus acréscimos, em favor docredor LUCIANO CORREIA, cabendo a intimação pessoal de referida parte para o levantamento dessa quantia, haja vista inexistir nos autos conta bancária particular para sua transferência. Cumpra-se.
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 12:02
Documento
19/08/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/08/2021, 10:33
Mero expediente
18/08/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/08/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:28
Documento (Certidão)
26/07/2021, 15:28
Documento (Mandado)
22/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/07/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201311300739 - S. Cumpra-se despacho retro integralmente (intimação pessoal do exequente LUCIANO CORREIA). Aracaju, 19/07/2021.
22/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 07:21
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 10:49
Decurso de Prazo
16/07/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K À vista do art. 10 do CPC e princípios do contraditório e ampla defesa, intimo o exequente MANOEL GUERREIRO DE JESUS, via seu advogado cadastrado no SCP, e o exequente LUCIANO CORREIA, pessoalmente, para ciência do pedido de reserva de valores dos honorários advocatícios contratuais de 28/06/2021. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, intimo também o banco executado para ciência dos pedidos de alvará e valores indicados em 28/06/2021, também pelo prazo de 05 dias. Aracaju, 03 de julho de 2021.
06/07/2021, 00:00
Mero expediente
04/07/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K Diante do pleito de 02/06/2021, concedo o prazo complementar de 10 dias, para que o advogado dos credores, DR. ALEXANDRO DALLA COSTA, decline a quantia inerente a cada um dos credores, bem como indique a conta bancária individual de LUCIANO CORREIA, visando transferência direta da quantia a ele inerente para essa conta. Após, direi sobre o pedido de transferência de quantia do credor MANOEL GUERREIRO DE JESUS, formulado em 10/05/2021. Aracaju, 09 de junho de 2021.
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/06/2021, 12:36
Mero expediente
11/06/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 11:11
Decurso de Prazo
31/05/2021, 11:09
Mero expediente
30/05/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/05/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:03
Documento (Certidão)
27/04/2021, 20:33
Documento (Mandado)
19/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/04/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - K Diante da certidão de 18/03/2021, intimo advogado dos credores para que, em 15 dias, decline a quantia inerente a cada um dos credores, bem como indique a conta bancária individual de LUCIANO CORREIA, visando transferência direta da quantia a ele inerente para essa conta. No que tange ao credor MANOEL GUERREIRO DE JESUS, em razão da destituição de poderes ao advogado autoral (ver fls. 1499 e 1502, conforme certidão de 18/03/2021), determino que seja este credor intimado pessoalmente para constituição de novo advogado e indicação de sua conta bancária visando levantamento de quantia depositada nestes autos, pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. Aracaju, 29 de março de 2021.
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
29/03/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/03/2021, 10:40
Mero expediente
16/03/2021, 20:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/03/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311300739 - Certifique-se a existência de procuração com poderes especiais para CADA um dos credores, DECLINANDO as fls. respectiva na certidão, conforme relatório de 18/09/2021. Na falta de procuração com poderes especiais para CADA um dos credores, intime-se advogado, o qual pretende receber em conta bancária de titularidade do seu escritório o valor de cada cliente para elaboração dos alvarás, nos termos da peça de 09/03/2021. Intimem-se.
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
13/03/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR as partes da descida dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por via de seus advogados(a), no prazo de 30 (trinta) dias. Atentem que eventual manejo de Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído diretamente pelo Portal do Advogado, visto que desde 10/06/2013 todos os autos a serem distribuídos são Eletrônicos (virtual), conforme Portaria n.º 34/2013 GP1 Normativa e Provimento de N.º 22/2010 da Corregedoria Geral da Justiça.
26/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2021, 12:55
Trânsito em julgado
24/02/2021, 12:53
Recebimento
09/02/2021, 12:25
Expedição de documento (Informações; Informações)
09/02/2021, 12:24
Expedição de documento (Informações; Informações)
13/12/2018, 12:31
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2018, 12:22
Petição (Contra-razões)
22/11/2018, 16:45
Ato ordinatório
12/11/2018, 12:04
Petição (Apelação)
01/11/2018, 14:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 09:02
Decurso de Prazo
02/10/2018, 09:01
Ato ordinatório
20/09/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/09/2018, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2018, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2018, 08:53
Conclusão (para julgamento)
11/09/2018, 07:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:36
Mero expediente
04/09/2018, 09:18
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 13:49
Ato ordinatório
07/08/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/08/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:23
Mero expediente
31/07/2018, 12:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 06:35
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:18
Mero expediente
21/06/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/06/2018, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/05/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/05/2018, 11:41
Mero expediente
02/05/2018, 12:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 13:15
Mero expediente
03/04/2018, 06:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 07:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/03/2018, 08:08
Mero expediente
02/03/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 08:51
Ato ordinatório
24/02/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2018, 12:05
Entrega de Documento
19/02/2018, 09:35
Documento (Mandado)
07/02/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/02/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/02/2018, 11:10
Expedição de documento (Informações; Informações)
01/02/2018, 09:31
Expedição de documento (Informações; Informações)
30/01/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/01/2018, 13:01
Mero expediente
23/01/2018, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 09:34
Documento (Ofício)
17/01/2018, 10:25
Recebimento
17/01/2018, 08:28
Ato ordinatório
12/01/2018, 12:53
Entrega de Documento
15/12/2017, 11:24
Expedição de documento (Informações)
13/12/2017, 10:26
Expedição de documento (Informações)
30/11/2017, 09:21
Entrega em carga/vista
29/11/2017, 10:44
Mero expediente
28/11/2017, 11:57
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 09:29
Expedição de documento (Informações)
21/11/2017, 17:27
Entrega de Documento
20/11/2017, 10:12
Recebimento
17/11/2017, 10:43
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 10:41
Documento (Ofício)
16/11/2017, 11:13
Documento (Mandado)
16/11/2017, 11:11
Expedição de documento (Mandado; Certidão)
11/11/2017, 23:43
Documento (Ofício)
10/11/2017, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2017, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2017, 09:34
Mero expediente
07/11/2017, 15:29
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 09:11
Entrega de Documento
06/11/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 11:21
Entrega de Documento
31/10/2017, 11:17
Mero expediente
25/10/2017, 14:59
Expedição de documento (Informações)
25/10/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 09:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 08:25
Expedição de documento (Informações)
24/10/2017, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2017, 11:14
Mero expediente
13/10/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 08:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 09:38
Entrega de Documento
16/08/2017, 07:46
Mero expediente
02/08/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 07:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 10:36
Mero expediente
05/06/2017, 22:11
Entrega de Documento
22/05/2017, 07:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2017, 11:46
Mero expediente
07/04/2017, 16:41
Expedição de documento (Informações)
07/03/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 10:59
Mero expediente
13/12/2016, 15:39
Entrega de Documento
21/11/2016, 07:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2016, 09:06
Mero expediente
16/09/2016, 17:06
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 12:30
Entrega de Documento
26/08/2016, 08:59
Ato ordinatório
28/07/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/07/2016, 10:22
Mero expediente
14/07/2016, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 09:16
Entrega de Documento
08/06/2016, 09:28
Recebimento
23/05/2016, 11:12
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 10:10
Entrega de Documento
13/05/2016, 08:31
Mero expediente
29/04/2016, 07:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 12:27
Expedição de documento (Informações)
02/03/2016, 05:25
Entrega de Documento
01/03/2016, 09:54
Expedição de documento (Informações)
12/02/2016, 10:01
Expedição de documento (Informações)
19/01/2016, 16:20
Entrega de Documento
07/01/2016, 09:28
Recebimento
17/12/2015, 08:10
Entrega em carga/vista
17/12/2015, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/12/2015, 12:07
Mero expediente
10/12/2015, 12:23
Conclusão (para despacho)
16/11/2015, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2015, 12:03
Recebimento
03/11/2015, 08:15
Entrega de Documento
03/11/2015, 08:15
Entrega em carga/vista
27/10/2015, 09:18
Expedição de documento (Informações)
19/10/2015, 16:21
Recebimento
16/10/2015, 11:20
Entrega em carga/vista
16/10/2015, 07:26
Mero expediente
07/10/2015, 14:06
Entrega de Documento
24/09/2015, 10:04
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 09:51
Entrega de Documento
11/09/2015, 09:20
Ato ordinatório
04/09/2015, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/09/2015, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 08:50
Entrega de Documento
24/08/2015, 10:58
Mero expediente
18/08/2015, 14:06
Conclusão (para despacho)
05/08/2015, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/08/2015, 12:36
Mero expediente
23/06/2015, 16:21
Conclusão (para despacho)
16/06/2015, 09:53
Recebimento
15/06/2015, 12:17
Entrega em carga/vista
15/06/2015, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/06/2015, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 12:24
Entrega de Documento
29/05/2015, 10:13
Mero expediente
18/05/2015, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 08:30
Mero expediente
30/04/2015, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/04/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 09:24
Entrega de Documento
10/04/2015, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2015, 09:36
Entrega em carga/vista
15/01/2015, 10:53
Ato ordinatório
13/01/2015, 07:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 07:32
Entrega de Documento
07/01/2015, 10:06
Mero expediente
16/12/2014, 10:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2014, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/12/2014, 09:57
Expedição de documento (Informações)
14/11/2014, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/11/2014, 11:25
Mero expediente
30/10/2014, 08:57
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/10/2014, 12:48
Expedição de documento (Informações)
07/10/2014, 12:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 10:11
Mero expediente
18/09/2014, 09:46
Conclusão (para despacho)
15/09/2014, 07:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 12:20
Entrega de Documento
03/09/2014, 10:25
Ato ordinatório
28/08/2014, 09:48
Entrega de Documento
01/08/2014, 09:27
Entrega em carga/vista
24/07/2014, 11:20
Ato ordinatório
18/07/2014, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/07/2014, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/07/2014, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 16:04
Entrega de Documento
16/06/2014, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 11:40
Mero expediente
11/06/2014, 12:37
Entrega de Documento
11/06/2014, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/06/2014, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/06/2014, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/05/2014, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 09:59
Entrega de Documento
27/05/2014, 09:28
Expedição de documento (Informações)
23/05/2014, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/05/2014, 12:48
Recebimento
20/05/2014, 12:29
Entrega em carga/vista
20/05/2014, 11:14
Recebimento
12/05/2014, 10:58
Entrega em carga/vista
12/05/2014, 10:50
Mero expediente
09/05/2014, 09:04
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 11:32
Entrega de Documento
06/05/2014, 11:14
Mero expediente
25/04/2014, 11:22
Conclusão (para despacho)
02/04/2014, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 09:14
Entrega de Documento
01/04/2014, 09:08
Recebimento
24/03/2014, 11:12
Entrega em carga/vista
24/03/2014, 11:04
Mero expediente
19/03/2014, 17:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2014, 12:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/03/2014, 12:16
Entrega de Documento
12/03/2014, 10:35
Entrega em carga/vista
27/02/2014, 10:32
Mero expediente
20/02/2014, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2014, 11:12
Mero expediente
05/02/2014, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 07:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 07:50
Entrega de Documento
30/01/2014, 12:27
Ato ordinatório
28/01/2014, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/01/2014, 11:22
Mero expediente
23/01/2014, 09:34
Conclusão (para despacho)
22/01/2014, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2014, 12:16
Entrega de Documento
22/01/2014, 11:15
Mero expediente
20/01/2014, 11:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2014, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/01/2014, 11:28
Mero expediente
10/12/2013, 15:26
Conclusão (para despacho)
05/12/2013, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2013, 10:50
Recebimento
02/12/2013, 09:16
Entrega de Documento
12/11/2013, 09:41
Entrega em carga/vista
07/11/2013, 11:37
Mero expediente
04/11/2013, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/10/2013, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 09:01
Entrega de Documento
16/10/2013, 08:27
Recebimento
11/10/2013, 10:55
Entrega em carga/vista
11/10/2013, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/10/2013, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 13:21
Mero expediente
04/10/2013, 12:54
Entrega de Documento
03/10/2013, 12:56
Entrega de Documento
02/10/2013, 12:34
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2013, 11:04
Entrega de Documento
20/09/2013, 09:55
Mero expediente
18/09/2013, 12:33
Conclusão (para despacho)
13/09/2013, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2013, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2013, 08:32
Recebimento
12/09/2013, 09:16
Entrega de Documento
12/09/2013, 08:09
Entrega de Documento
11/09/2013, 12:38
Entrega em carga/vista
11/09/2013, 11:52
Ato ordinatório
05/09/2013, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/09/2013, 08:47
Documento (Mandado)
15/08/2013, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/08/2013, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2013, 09:13
Mero expediente
31/07/2013, 17:42
Conclusão (para despacho)
19/07/2013, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2013, 10:05
Entrega de Documento
18/07/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)