Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - OAB: 16243-CE
EXECUTADO: JOSE VIEIRA DE SOUZA ADV.: MARCÍLIO ANTÔNIO SANTOS - OAB: 13253-SE SENTENÇA....: SEM MAIORES DELONGAS, ENCERRO O FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. DADA A CAUSALIDADE, CUSTAS PELO EXECUTADO.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201969001349 NÚMERO ÚNICO: 0001336-12.2019.8.25.0031 INTIME-SE O LEILOEIRO SOBRE O TEOR DESTA DECISÃO, BEM COMO DETERMINO QUE SEJA MANDAO EXPEDIDO MANDADO AO CARTÓRIO PARA CANCELAMENTO DA PENHORA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. PROCEDA-SE COM EVENTUAL DESBLOQUEIO DE VALOR MEDIANTE O SISBAJUD, SE HOUVER. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO DIRECIONADO AOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DEVERÁ O PRÓPRIO EXEQUENTE PROVIDENCIÁ-LO, CASO TENHA SIDO EFETIVADO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - OAB: 16243-CE
EXECUTADO: JOSE VIEIRA DE SOUZA ADV.: MARCÍLIO ANTÔNIO SANTOS - OAB: 13253-SE SENTENÇA....: SEM MAIORES DELONGAS, ENCERRO O FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. DADA A CAUSALIDADE, CUSTAS PELO EXECUTADO.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201969001349 NÚMERO ÚNICO: 0001336-12.2019.8.25.0031 INTIME-SE O LEILOEIRO SOBRE O TEOR DESTA DECISÃO, BEM COMO DETERMINO QUE SEJA MANDAO EXPEDIDO MANDADO AO CARTÓRIO PARA CANCELAMENTO DA PENHORA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. PROCEDA-SE COM EVENTUAL DESBLOQUEIO DE VALOR MEDIANTE O SISBAJUD, SE HOUVER. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO DIRECIONADO AOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DEVERÁ O PRÓPRIO EXEQUENTE PROVIDENCIÁ-LO, CASO TENHA SIDO EFETIVADO.
11/03/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
07/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 06:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/10/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - OAB: 16243-CE
EXECUTADO: JOSE VIEIRA DE SOUZA ADV.: MARCÍLIO ANTÔNIO SANTOS - OAB: 13253-SE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201969001349 NÚMERO ÚNICO: 0001336-12.2019.8.25.0031 DEFIRO O PEDIDO DO LEILOEIRO ÀS P. 274/276. EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO DESDE A ÚLTIMA AVALIZAÇÃO. DETERMINO A JUNTADA DO LAUDO NO PRAZO DE 15 DIAS. APÓS, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, QUERENDO, MANIFESTEM-SE ACERCA DO LAUDO NO PRAZO DE 10 DIAS. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO ACIMA, DETERMINO QUE O EXEQUENTE, NO PRAZO DE 20 DIAS, JUNTE AOS AUTOS CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO IMÓVEL PENHORADO, ATUALIZADA, CONFORME DECRETO 93.240 09/09/1986, ART. 1ª, INCISO IV, PARA VERIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA E OUTROS ÔNUS QUE RECAIAM SOBRE O BEM, PARA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS CREDORES, CASO HAJA, ART. 886 INCISO VI E ART. 889 INCISO V E VI AMBOS DO CPC.
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 07:50
Expedição de documento (Informações)
02/10/2024, 07:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:05
Confirmada
03/09/2024, 01:35
Expedição de documento (Informações)
02/09/2024, 07:54
Expedição de documento (Informações)
29/08/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 12:26
Expedida/certificada
22/08/2024, 21:20
Mero expediente
22/08/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 23:23
Expedição de documento (Informações)
22/07/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 12:41
Outras Decisões
26/06/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:31
Confirmada
09/03/2024, 01:44
Expedida/certificada
27/02/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 12:45
Mero expediente
23/02/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:05
Documento (Informações)
15/12/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
29/10/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 03:28
Confirmada
28/10/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 12:43
Expedida/certificada
17/10/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:11
Confirmada
14/07/2023, 02:43
Expedida/certificada
03/07/2023, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 13:30
Mero expediente
28/06/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 21:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 21:07
Confirmada
13/05/2023, 02:56
Expedida/certificada
02/05/2023, 23:26
Expedição de documento (Informações; Informações)
16/03/2023, 02:01
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/02/2023, 12:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/09/2022, 12:24
Mero expediente
14/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:04
Confirmada
29/03/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 23:15
Expedida/certificada
17/03/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 15/03/2023 ----
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL distribuída em 2019 na qual citado o executado não adimpliu o débito e também, não foram encontrados bens penhoráveis. Diante da ausência de localização de bens, fora determinada a suspensão da prescrição e do andamento processual pelo prazo de 01 ano. Com o retorno, o exequente formulou novos pedidos de diligências via SISBAJUD alegando a existência de novos módulos de buscas que permitem o bloqueio, além do dinheiro mantido em instituições financeiras, de eventuais títulos e valores mobiliários. Não obstante os argumentos do exequente, não se tem logrado êxito nas buscas por títulos. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, não tendo sido indicados bens à penhora e, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, INDEFIRO o pedido de novas buscas via sistemas conveniados. Ato contínuo, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito por um ano. Findo o prazo, intime-se a exequente para que manifeste-se no prazo de 15 dias. Fluindo o prazo de 15 dias sem manifestação, volvam conclusos os autos.
17/03/2022, 00:00
Execução frustrada
15/03/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o auto de leilão negativo acostado à fl. 155, intime-se o exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante das juntadas realizadas em 11/06/2021 e 14/06/2021, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
26/09/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 07:24
Petição (Petição inicial)
11/06/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 07:39
Documento (Certidão)
30/05/2021, 18:50
Documento (Certidão)
30/05/2021, 18:47
Documento (Mandado)
24/05/2021, 09:32
Documento (Mandado)
24/05/2021, 09:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/05/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da confecção e assinatura do “EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO” de p. 99, acolho o requerimento do leiloeiro juntado em 17/04/2021. Sendo assim, intimem-se as parte e o cônjuge do executado, nos termos do art. 889 do CPC, para que tenham ciência do referido edital com datas previstas para: 1º LEILÃO ELETRÔNICO: DIA 04/06/2021, a partir das 09h 2º LEILÃO ELETRÔNICO: DIA 11/06/2021, a partir das 09h Ressalto que o leilão será realizado na modalidade eletrônica, sendo considerado como local o sítio eletrônico http://www.abaleiloes.com.br/. Inclua-se em pauta.
24/05/2021, 00:00
Outras Decisões
21/05/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 11:32
Documento (Informações)
07/05/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
17/04/2021, 18:36
Confirmada
19/03/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Consultando o sistema observei que foi juntado a Certidão de Inteiro Teor do imóvel. Dando continuidade ao feito intimo o Leiloeiro eletronicamente pelo sistema para no prazo de quinze ( 15 ) dias dá seguimento ao processo realizando os atos jurídicos necessários a realização do Leilão.
15/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2021, 11:56
Ato ordinatório
08/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro requerimento do leiloeiro de pág. 82, assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias junte aos autos: Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ATUALIZADA, para verificação de averbação da penhora e outros ônus que recaiam sobre o bem, para intimação de terceiros credores, caso haja, Art. 886 Inciso VI e Art. 889 Inciso V e VI ambos do CPC; Cumpra-se.