Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
"EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS. PLEITO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL N.º 05/2018. COBRANÇA REFERENTE AO PERCENTUAL DE 9,37% QUE DEVERIA SER CONCEDIDO EM DEZEMBRO/2016. JUÍZO DE ORIGEM QUE BEM ANALISOU OS FATOS E APLICOU O DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO/EXTINTIVO/IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPC. REAJUSTE DE 12,84% QUE SE REFERE AO REAJUSTE ANUAL DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O ANO DE 2020 E NÃO AO REAJUSTE SALARIAL PROMOVIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 05/2018. DEVIDA A DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE REQUERIDO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular em parte e tempestivo, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, §1º do CPC, por ser ente municipal. 2. É defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Nesse toar, não merece ser conhecida a medida recursal no que toca à alegação de que a municipalidade efetivou o reajuste em sua integralidade e que não há remanescente de 7,37% porquanto todos os reajustes salariais foram implementados até o mês de março de 2020. Além disso, não deve ser conhecida a alegação de que a condenação deve ter como referência o valor líquido percebido pela parte recorrida, já descontados o Imposto de Renda, as contribuições previdenciárias e as contribuições sindicais. Isso porque, em sua defesa, o reclamado não teceu argumentação nesse sentido, tendo se limitado a tecer considerações acerca da necessidade de obediência da Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância do piso salarial, não tendo, em momento algum, combatido especificadamente a existência do reajuste remanescente alegado. Destarte, o recurso interposto não deve ser conhecido nos pontos supracitados. 3. Aprioristicamente, destaca-se que a regra é que o recurso inominado possua apenas o efeito devolutivo. Entretanto, excepcionalmente, mediante demonstração de possibilidade de dano irreparável, poderá o magistrado deferir o efeito suspensivo à medida recursal, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 3.1. No caso em tela, entende-se que restou demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao erário, apta a ensejar a concessão do efeito vindicado, notadamente no que se refere à condenação do ente público na obrigação de fazer consistente na implantação do reajuste salarial remanescente de 7,37% nos proventos da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, pois encontra óbice no 2º – B da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado” (destaquei). Nessa linha, uma vez que a referida obrigação de fazer possui efeito de verdadeira obrigação de pagar, com a concessão de aumento à recorrida, é medida acertada a concessão do efeito suspensivo almejado. 4. Não há no que se falar em nulidade da sentença com espeque no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista que a decisão fustigada não é ilíquida, sendo certo que o montante relativo à condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, mormente considerando que é conhecível o valor do salário da recorrida, o que permite, destarte, o cálculo do reajuste devido àquela. Assim, havendo pedido certo com demonstração da quantia pleiteada, o valor condenatório é obtido por meio de meros cálculos aritméticos ao alcance das partes, a atrair a aplicação do disposto no artigo 509, §2º do CPC. Preliminar que se rejeita. 5. Superada a análise das preliminares arguidas, observa-se que a questão posta à apreciação desta Turma Recursal consiste em perquirir se assiste à recorrida o direito, na qualidade de servidora do magistério público municipal, à incorporação do percentual de 9,37% (nove vírgula trinta e sete por cento), em seus vencimentos, conforme previsto na Lei Municipal n.º 05/2018. 6. Infere-se dos autos de origem que o Município de Riachão do Dantas, ora recorrente, por meio da Lei Municipal n.º 09/2016, posteriormente promulgada como Lei Municipal n.º 05/2018 (fls. 25/27), concedeu reajuste salarial de 24,37% (vinte e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), a ser aplicado sobre o atual salário base do servidor do Magistério Público Municipal e que seria implantado de forma parcelada. Ocorre que, embora tenha implementado três reajustes de 5% (cinco por cento), conforme determinado na lei, não cumpriu a obrigação legal de conceder o último reajuste de 9,37%, a partir de dezembro/2016, o que se observa por meio das fichas financeiras de fls. 11/21. 7. Ademais, quanto ao referido reajuste, caberia à municipalidade comprovar que implantou integralmente o reajuste salarial pleiteado, ônus lhe incumbia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, notadamente em face da alegação de negativa de sua percepção constante da petição inicial. Não obstante, não apresentou nenhuma documentação nesse sentido, limitando-se a se reportar às fichas financeiras colacionadas pela parte autora com a exordial. Ora, tratando-se de alegação de fato negativo, qual seja, o não pagamento de reajuste salarial, incumbe ao ente público comprovar que, efetivamente, procedeu com o pagamento pleiteado, conforme Enunciado n.º 17 desta Turma Recursal, o que não restou evidenciado nos autos. 8. Nesse passo, o acionado admite que até junho de 2019 não havia implementado o valor correspondente a esse acréscimo. Sustentou, no entanto, que em julho de 2019 efetuou o reajuste correspondente a 2% nos proventos da demandante, remanescendo a implantação do montante alusivo a 7,37%. A esse respeito, em que pese a requerente alegar que não fora incorporado o valor correspondente a 2%, constata-se da ficha financeira de fl. 17 que em junho de 2019 a promovente auferia de salário-base o importe de R$ 3.408,36 (três mil e quatrocentos e oito reais e trinta e seis centavos), passando a receber em julho o montante de R$ 3.596,41 (três mil e quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos). Deste modo, restou demonstrado que o Município incorporou o percentual de 2% a partir de julho de 2019, razão pela qual, a partir de julho de 2019 até a efetiva implementação, deve o ente público ser condenado a pagar as diferenças salariais decorrentes percentual remanescente de 7,37%. 9. No que se refere à alegada implementação do percentual de 12,84% em março/2020 referente ao reajuste trazido pela Lei n.º 05/2018, verifica-se que tal implementação se referiu ao reajuste anual do piso salarial do magistério, que correspondeu no ano de 2020 exatamente o percentual de 12,84%, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indique o contrário. 10. Diante de todo o delineado, verifica-se que se mostra adequada a condenação do ente público à implementação do percentual de 9,37% sobre o salário base da parte autora, conforme previsto na Lei Municipal n.º 05/2018, após o trânsito em julgado desta decisão, bem como a condenação do ente público a realizar o pagamento das diferenças salariais de dezembro de 2016 até junho de 2019, resultante do reajuste salarial de 9,37%, e ainda condenar o réu ao pagamento, resultante do reajuste salarial remanescente de 7,37%, sobre o salário base da requerente, de julho de 2019 até a presente data, não havendo nenhum retoque a ser feito na sentença fustigada. Nesse sentido: Recurso Inominado Nº 202101011514 Nº único: 0001239-16.2021.8.25.0007 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 06/02/2022; Recurso Inominado Nº 202101007535 Nº único: 0001547-86.2020.8.25.0007 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 31/01/2022; e Recurso Inominado Nº 202101003764 Nº único: 0001449-04.2020.8.25.0007 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 15/10/2021. 11. Recurso Inominado interposto CONHECIDO EM PARTE e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença de piso apenas para determinar a suspensão da obrigação de fazer e a impossibilidade de exigência de cumprimento provisório das obrigações de fazer e de pagar, às quais fora o Recorrente condenado, até ulterior trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, mantendo-se inalterada a sentença seus demais termos. 12. Sem custas. Fica o recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 13. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009".
CONCLUSÃO:
Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer em parte o recurso inominado interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento. Sem custas. Fica o recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.