Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: VOLTEC PEÇAS AUTOMOTIVAS E SERVIÇOS LTDA ADV.: TAMARA RIBEIRO DA SILVA - OAB: 7669-SE ATO ORDINATÓRIO....: APRESENTADA RESPOSTA PELO DETRAN/SE EM 24/02/2026,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201688100993 NÚMERO ÚNICO: 0006042-74.2016.8.25.0053 INTIME-SE O LEILOEIRO PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS, DANDO ANDAMENTO AO LEILÃO.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 12:45
Expedida/certificada
23/03/2026, 12:24
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 23:00
Confirmada
08/02/2026, 22:12
Confirmada
29/01/2026, 10:51
Expedida/certificada
29/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/01/2026, 11:02
Expedida/certificada
28/01/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: VOLTEC PEÇAS AUTOMOTIVAS E SERVIÇOS LTDA ADV.: TAMARA RIBEIRO DA SILVA - OAB: 7669-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201688100993 NÚMERO ÚNICO: 0006042-74.2016.8.25.0053 DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO LEILOEIRO. OFICIE-SE AO DETRAN/SE, SOLICITANDO O PRONTUÁRIO COMPLETO DOS VEÍCULOS PENHORADOS DE ACORDO COM AS PLACAS: OEQ 3114; QKP 0068; OER 5991; OEQ 9633; QKP 0223; QKO 9006; QKO 9003; QKP 0036; QKP 0143, DISPONIBILIZANDO INFORMAÇÕES ACERCA DE TODOS OS DÉBITOS E GRAVAMES FINANCEIROS, ADMINISTRATIVOS E/OU JUDICIAIS VINCULADOS AO VEICULO, NO PRAZO DE 15 DIAS. COM A RESPOSTA, INTIME-SE O LEILOEIRO PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS, DANDO ANDAMENTO AO LEILÃO. EM FACE DA NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS, SUSPENDO LEILÃO. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO AO DESPACHO.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
08/12/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 17:46
Decurso de Prazo
14/07/2025, 17:45
Confirmada
07/06/2025, 00:01
Confirmada
06/06/2025, 10:15
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:46
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: VOLTEC PEÇAS AUTOMOTIVAS E SERVIÇOS LTDA ADV.: TÂMARA RIBEIRO DA SILVA - OAB: 7669-SE DECISÃO....: ASSIM, DADA A POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR SOBRE OS VEÍCULOS PENHORADOS,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201688100993 NÚMERO ÚNICO: 0006042-74.2016.8.25.0053 INTIME-SE O LEILOEIRO PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL PARA PENHORA TÃO SOMENTE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA EXECUTADA SOBRE OS VEÍCULOS PENHORADOS.
06/05/2025, 00:00
Outras Decisões
30/04/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 09:07
Decurso de Prazo
19/12/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 20:13
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Expedida/certificada
07/10/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: VOLTEC PEÇAS AUTOMOTIVAS E SERVIÇOS LTDA ADV.: TÂMARA RIBEIRO DA SILVA - OAB: 7669-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS CREDORES EM RELAÇÃO AOS BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201688100993 NÚMERO ÚNICO: 0006042-74.2016.8.25.0053 INTIME-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO QUANTO AS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS. APÓS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 19:50
Decurso de Prazo
09/04/2024, 19:49
Documento (Outros documentos)
09/03/2024, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/02/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 12:51
Mero expediente
06/02/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/09/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 13:35
Mero expediente
01/09/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:12
Confirmada
14/04/2023, 09:33
Expedida/certificada
13/04/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 20:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 22:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:52
Documento (Informações)
07/03/2023, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/02/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:50
Confirmada
01/12/2022, 16:10
Expedida/certificada
01/12/2022, 14:00
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:58
Mero expediente
18/10/2022, 23:44
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 20:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:02
Confirmada
28/09/2022, 07:52
Expedida/certificada
27/09/2022, 17:07
Documento (Ofício)
26/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/09/2022, 09:55
Mero expediente
01/09/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 19:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:29
Confirmada
08/06/2022, 08:54
Expedida/certificada
30/05/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o Estado de Sergipe requereuo a alienação judicial do bem. Verifica-se que os atos e procedimentos seriam realizados pelo CEJUSC, conforme Portaria nº 3/2019 GP1 c/c Resolução nº 3/2019 deste Tribunal. Ocorre que diante dos problemas operacionais no SCPV, o TJSE editou a recente PORTARIA 29/2019 que suspendeu os efeitos da Portaria nº 3/2019 GP1 c/c Resolução Nº 3/2019, no sentido de retornar às varas cíveis a atribuição pela designação dos leilões de suas respectivas unidades, observando-se os leiloeiros já credenciados junto ao TJ/SE (art.1º da Portaria 29/2019). Desse modo, dou prosseguimento do feito, com aplicação dos arts. 879 e seguintes do CPC e nomeio o leiloeiro habilitado perante o Tribunal, para proceder com a alienação do bem penhorado, respeitando do art. 881 e seguintes do CPC, assegurando as garantias processuais, como a ampla publicidade, autenticidade e segurança. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, conforme parágrafo único do art. 884 do CPC. Advirto que o EDITAL deverá observar todas as exigências do art. 886 do CPC, prazo de publicação do art. 887, § 1º,CPC, podendo haver a reunião do § 6º desse dispositivo. Ressalto que, nos termos do art. 887 do CPC, ao leiloeiro caberá adotar providências para ampla divulgação da alienação, observando o disposto nos parágrafos do referido dispositivo. Outrossim, DEVEM SER CIENTIFICADAS da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência as pessoas do rol do art. 889 do CPC. Cumprindo o disposto no art. 891 do CPC, estabeleço, desde já, que, não havendo lance superior à avaliação, o bem será vendido pelo maior preço, afastado o lance vil, qual seja, inferior a 70% do valor da avaliação, consubstanciando-se, portanto, em preço mínimo do bem, e, sendo o credor arrematante, o lance deverá ser no valor da avaliação judicial, observando-se, ainda, o disposto no art. 892, §1º, CPC/15. Além disso, o pagamento deverá ser realizado à vista e em única parcela pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC). Promova a Secretaria os atos necessários à designação do leilão, com a intimação do leiloeiro para ciência do múnus, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. jo
26/05/2022, 00:00
Outras Decisões
24/05/2022, 00:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Informações; Informações)
19/05/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/01/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:42
Confirmada
19/10/2019, 02:08
Expedida/certificada
08/10/2019, 13:21
Mero expediente
05/10/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/07/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:26
Confirmada
12/07/2019, 01:39
Expedida/certificada
30/06/2019, 16:58
Ato ordinatório
30/06/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/05/2019, 23:21
Documento (Mandado)
02/05/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/04/2019, 16:44
Mero expediente
10/04/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/02/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 12:11
Confirmada
31/01/2019, 01:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:11
Expedida/certificada
19/12/2018, 12:38
Mero expediente
15/12/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 21:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/11/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 07:58
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação