Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo livremente celebrado entres as partes às fls. e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo a parte autora isenta do pagamento por foça da gratuidade judiciária concedida (CPC, art. 98, § 3º). Considerando a omissão do Estado de Sergipe em prover a Comarca de Itaporanga DAjuda da figura indispensável à administração da justiça do Defensor Público, apesar de instado para tanto, condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado RENATA KELLY SOARES NUNES 11853/SE, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)e MARIANA CAVALCANTI DA SILVA FREITAS 7001/SE (seiscentos reais), assim o fazendo em observação ao contido nos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, dada a complexidade da causa em julgamento e o grau de zelo do profissional envolvido. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando-se o acordo entabulado às fls.51. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
01/04/2022, 00:00