Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871751/SE (2025/0072555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MEDPLACE DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS SANTOS - SE002818
AGRAVADO: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA DE MORAES MACHADO - SP278584
GABRIELA CARVALHO - SP401634
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Medplace Distribuidora Médico Hospitalar Ltda., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CDC E DO INPC. ADUZ A ABUSIVIDADE DE JUROS E MULTA PACTUADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. INSUMOS PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE PACTUADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO INPC AO CASO CONCRETO. JUROS PREVISTO E DENTRO DO PATAMAR DE NÃO ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 6º, VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, que a relação contratual mantida com a empresa recorrida — consistente na aquisição de medicamentos para sua atividade comercial — estaria sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, por configurar relação de consumo entre fornecedora e destinatária final do produto. Com base nessa premissa, requer o reconhecimento da vulnerabilidade da empresa contratante e, como consequência, a aplicação dos regramentos protetivos do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, a substituição do índice de correção monetária pactuado (IGPM) pelo IPCA, a fixação de juros moratórios em 0,5% ao mês, sem capitalização, e a limitação da multa contratual a 2% do valor da dívida. Alega divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do CDC a relações entre pessoas jurídicas, invocando, como paradigma, a Súmula 297/STJ e o precedente REsp 1.195.642/RJ. Contrarrazões foram apresentadas. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com base no óbice da súmula 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso estão presentes. No tocante à alegada violação dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, observa-se que a aplicação do diploma consumerista foi afastada pelo acórdão recorrido com base em fundamentação ancorada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, ao analisar detidamente os elementos constantes dos autos, concluiu que a empresa recorrente adquiriu os produtos — imunoglobulinas humanas — com a finalidade de revenda, em consonância com seu objeto social voltado à distribuição e comercialização de insumos médico-hospitalares. Assim, restou caracterizado o uso instrumental do bem no exercício da atividade empresarial, o que descaracteriza a figura do consumidor final. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, à luz da teoria finalista, o conceito de consumidor se restringe àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, excluindo-se os contratos celebrados com o intuito de fomento da atividade econômica da empresa adquirente. A mitigação dessa teoria, admitida em casos excepcionais, pressupõe a demonstração concreta de hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional, situação que deve emergir dos autos de forma inequívoca, sob pena de esvaziamento da própria ratio da limitação interpretativa imposta pelo legislador ao art. 2º do CDC. Contudo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade específica exige reexame do conjunto probatório dos autos, especialmente no que tange à finalidade contratual, à estrutura da empresa contratante, à sua posição negocial e à eventual assimetria informacional na celebração do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de matéria de fato, insuscetível de apreciação na via especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em Recurso Especial. Tal entendimento, aliás, foi reiterado no julgamento do REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/09/2022, no qual se firmou a orientação de que a aplicação da teoria finalista mitigada não pode decorrer de presunção, devendo estar amparada em prova concreta de vulnerabilidade, sob pena de indevida ampliação do conceito de consumidor. Ademais, o recurso especial não demonstra o alegado dissídio jurisprudencial, pois deixa de observar os requisitos estabelecidos no art. 1.029, §1º, do CPC, ao não realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado (REsp 1.195.642/RJ). Limita-se a transcrever trechos de ementas e fundamentos, sem demonstrar a identidade fática e jurídica das situações confrontadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c”. O acórdão recorrido, por sua vez, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ, a qual se aplica a ambos os fundamentos de admissibilidade — alíneas “a” e “c” — quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação consolidada da Corte Superior. Dessa forma, o recurso interposto não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, porquanto pretende, em sua essência, rediscutir matéria de fato e revisar cláusulas contratuais pactuadas entre empresas, cuja validade foi amplamente analisada e reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tampouco restou caracterizada violação literal de norma federal ou dissídio jurisprudencial apto a ensejar a revisão do julgado. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI