Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. INTENSO TRÁFEGO AÉREO. CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO COM ATRASO DE 07 HORAS EM RELAÇÃO AO INICIALMENTE CONTRATADO. PARTE RECLAMADA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO, QUAL SEJA, R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADEE SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. DANO MORAIS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois adequado, tempestivo e preparado. 2. Examinando os autos, afere-se que a parte reclamante/recorrida adquiriu passagem da cidade de Recife/PE para a cidade de Fortaleza/CE para dia 01/09/2021, saindo às 18h:40min e chegando ao destino às 20h:00min (fls. 14 do processo de origem), pois havia agendado visita a uma obra para o dia 02/09/2021 nesta última cidade. Ocorre que o voo para a cidade de Fortaleza sofreu atraso de, aproximadamente, 07 horas, sob o fundamento de alto índice de tráfego aéreo, de forma que a parte autora/recorrida só embarcou às 01h:30min (fls. 17 do processo de origem), chegando ao destino por volta das 03:h36min do dia 02/09/2021, segundo se observa às 26 do processo de origem. 3. Pois bem. Caberia à empresa aérea reclamada/recorrente, a fim de afastar sua responsabilidade civil, provar que o evento danoso decorreu de caso fortuito externo/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, § 3º, II, do CDC). 4. In casu, a empresa aérea reclamada/recorrente alegou, na Contestação (fls. 25/33 do processo de origem), que o atraso do voo decorreu de alto índice de tráfego na malha aeroviária, impossibilitando pousos e decolagens, não tendo havido autorização para o voo da parte autora decolar no horário pactuado, bem como que cumpriu com os termos da contratação, transportando os passageiros ao destino final, porém, dentro do que era possível fazer ante os acontecimentos ocorridos na ocasião, digam-se imprevisíveis. 5. Ocorre que tal parte não logrou êxito em comprovar tais alegações, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC, limitando-se, em sede de defesa, a apresentar tela de sistema da ANAC unilateralmente produzida e a indicar link do sítio eletrônico de tal agência reguladora, os quais não comprovam a tese defensiva. 6. Salienta-se, ainda, que a situação tratada nos autos constitui risco inerente à atividade desenvolvida (fortuito interno), não eximindo a empresa aérea reclamada/recorrente da responsabilidade pelos eventuais danos causados ao consumidor. 7. Diante disso, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da empresa aérea recorrida/reclamada, que autoriza sua responsabilização pelos danos causados à parte reclamante (art. 14 do CDC), pois o contrato de transporte traduz uma obrigação de resultado e o atraso de voo decorrente de problemas na malha aérea constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa reclamada/recorrida, não a eximindo da responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor. 8. No mais, analisando o caso em tela, é inegável o transtorno, o desconforto e o desgaste pelos quais passou a parte autora/recorrida. Aliás, na exordial, tal parte aduziu que tinha uma visita agendada para logo cedo na cidade de Fortaleza/CE, e devido a todo esse atraso restou comprometida a visita como deveria ser, o que pode ser corroborado pelo print de conversa de fls. 16 do processo de origem. Tal situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento, caracterizando lesão a direitos extrapatrimoniais, e, consequentemente, autoriza a responsabilização da empresa reclamada/recorrente pelos danos morais sofridos pela parte autora/recorrida. 9. Por sua vez, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do serviço/produto, bem como ser norteado pela lesividade do dano e pela capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante arbitrado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 11. Por fim, esclarece-se que, por se tratar o caso em tela de uma relação contratual, os juros de mora devem ter como termo a quo a data da citação, nos moldes do art. 405 do CC. Ressalta-se que tal matéria é cognoscível de ofício, por ser de ordem pública. 12. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 13. Sentença reformada, em parte, de ofício, apenas para determinar que os juros de mora relativos à indenização por danos morais devem fluir desde a citação (art. 405 do CC), mantendo-a incólume em seus demais termos. 14. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes deste Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER o Recurso Inominado interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença fustigada, em parte, de ofício, apenas para determinar que os juros de mora relativos à indenização por danos morais devem fluir desde a citação (art. 405 do CC), mantendo-a incólume em seus demais termos.</b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00