Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3101890/SE (2025/0440615-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUZIA FERREIRA MARINHO
ADVOGADO: GLEIDOALDO DO NASCIMENTO - SE001875
AGRAVANTE: GILVANIA MARIA PEREIRA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MARIDELIA MARINHO FEITOSA
AGRAVANTE: RICARDO AMANCIO PEREIRA
ADVOGADOS: ROSENICE FIGUEIREDO MACHADO - SE002219
LAERCIO TEODORO DOS SANTOS - SE012789
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
LAZARO BILAC DE SOUZA - BA008604
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
LUCIANA OLIVEIRA RAMOS - SE006240
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA016079
MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA - PE001256
KAROLLYNE DE ARRUDA GUERRA - PE063025
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por LUZIA FERREIRA MARINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSOS INADMITIDOS. Em suas razões recursais, a parte agravante informa, em suma, que apresentou recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal para questionar a improcedência de ação indenizatória relativa à UHE Xingó (fl. 3691 - 3701). A recorrente argumenta ter havido violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e vício de fundamentação no julgado recorrido. Defende a nulidade da prova pericial em virtude da incapacidade técnica e legal do perito engenheiro civil. Invoca o artigo 465 do CPC e a Decisão Plenária nº 1306/2020 do CONFEA para demonstrar que a avaliação rural compete a engenheiros agrônomos ou florestais. Cita o artigo 937 do CPC e diz que o indeferimento da sustentação oral presencial configura cerceamento de defesa. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Na origem, o acórdão (fl. 3510 – 3515) decidiu o recurso com a ementa que segue: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – CHESF – “ÚLTIMA PARTE DO MORGADO DE PORTO DA FOLHA” – A U S Ê N C I A D E P R O V A S D A PROPRIEDADE DAS TERRAS POR PARTE DOS REQUERENTES – ÔNUS QUE LHES CABIA – ARTIGO 373, I DO CPC – PERÍCIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO ATESTAM DE FORMA CONCLUSIVA A PROPRIEDADE DA TERRAS LITIGADAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – R E C U R S O S C O N H E C I D O S E DESPROVIDOS - UNÂNIME. Após, o Tribunal de Justiça de Sergipe julgou os embargos (fl. 3532 – 3537) em aresto ementado dessa forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – C HESF – “ÚLTIMA PARTE DO MORGADO DE PORTO DA FOLHA” – A U S Ê N C I A D E P R O V A S D A PROPRIEDADE DAS TERRAS POR PARTE DOS REQUERENTES – ÔNUS QUE LHES CABIA – ARTIGO 373, I DO CPC – PERÍCIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO ATESTAM DE FORMA CONCLUSIVA A PROPRIEDADE DA TERRAS LITIGADAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]" (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Então, o recurso especial não observou o Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente - relativa à prova do domínio - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Realmente, a controvérsia gira em torno da invocação pela parte recorrente da condição de proprietária de área utilizada pela Chesf na construção da Usina de Xingó, o que caracterizaria desapropriação indireta e ensejaria indenização. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório, concluiu não ter sido comprovada a propriedade em causa e, assim, a desapropriação indireta. Para tanto, analisou detidamente o conjunto de provas — laudos periciais, certidões negativas de registros, inconsistências documentais e ausência de comprovação dominial — e aplicou a regra do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Essa convicção foi reiterada no julgamento dos embargos de declaração. Sobre o tema, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência desta Corte orienta que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária quando o tribunal recorrido indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.242.313/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Além disso, a peça invoca violação ao direito local, precisamente ao Regimento Interno do Tribunal de Sergipe, o que não é permitido na via estreita, a teor das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 399/STF ("Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal"). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA