Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICO S A ADV.: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB: 71886-MG ADV.: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - OAB: 111202-MG
REQUERIDO: JOSÉ CLEBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE CLEMENTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RODRIGO
REQUERIDO: DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA NASCIMENTO DECISÃO/DESPACHO....:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 201811301275 NÚMERO ÚNICO: 0034579-71.2018.8.25.0001 DEFIRO A DILAÇÃO DE PRAZO POR 10 (DEZ) DIAS, NOS MOLDES REQUERIDOS NA PETIÇÃO JUNTADA EM 10/04/2025. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CUMPRA-SE NA FORMA DO DESPACHO DO DIA 01/04/2025. INTIME-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICO S A ADV.: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB: 71886-MG ADV.: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - OAB: 111202-MG
REQUERIDO: JOSÉ CLEBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE CLEMENTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RODRIGO
REQUERIDO: DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA NASCIMENTO DECISÃO/DESPACHO....:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 201811301275 NÚMERO ÚNICO: 0034579-71.2018.8.25.0001 DEFIRO A DILAÇÃO DE PRAZO POR 10 (DEZ) DIAS, NOS MOLDES REQUERIDOS NA PETIÇÃO JUNTADA EM 10/04/2025. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CUMPRA-SE NA FORMA DO DESPACHO DO DIA 01/04/2025. INTIME-SE.
16/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 23:49
Conclusão (para despacho)
13/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICO S A ADV.: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB: 71886-MG ADV.: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - OAB: 111202-MG
REQUERIDO: JOSÉ CLEBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE CLEMENTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RODRIGO
REQUERIDO: DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA NASCIMENTO DECISÃO/DESPACHO....: (...) ASSIM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, APLICO A EFICÁCIA REFLEXA DA SENTENÇA PROFERIDA EM 18/12/2022 E
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 201811301275 NÚMERO ÚNICO: 0034579-71.2018.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DE P. 831. EXPEÇAM-SE NOVOS MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO NOS MOLDES DAS PP. 822/823 E 831 E À LUZ DA SENTENÇA PROFERIDA EM 18/12/2022, CONDICIONANDO, PORÉM, A EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA À EVENTUAL COBRANÇA E PAGAMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. CUMPRA-SE.
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/03/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICO S A ADV.: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB: 71886-MG ADV.: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - OAB: 111202-MG
REQUERIDO: JOSÉ CLEBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE CLEMENTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RODRIGO
REQUERIDO: DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA NASCIMENTO DECISÃO/DESPACHO....: (...) A DESPEITO DA PETIÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA EM 11/02/2025, TEM-SE QUE NÃO ESCLARECEU EFETIVAMENTE SE AS TRÊS INVASÕES QUE FORAM PARCIALMENTE REMOVIDAS E QUE PERMANECEM SEM REMOÇÃO SÃO DOS REQUERIDOS, OU DE PESSOAS ESTRANHAS AOS AUTOS, VEZ QUE OS PRENOMES FRANCISLENE, JAILTON, MARIA DE FÁTIMA E LUCIANA NÃO OCUPAM O POLO PASSIVO DESTA AÇÃO. ASSIM,
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 201811301275 NÚMERO ÚNICO: 0034579-71.2018.8.25.0001 INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA PARA FINS DO DESPACHO DO DIA 17/01/2025, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO, JÁ FICANDO ADVERTIDA DE TAL PROVIDÊNCIA EM CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO INCOMPLETA.
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
03/03/2025, 01:13
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICO S A ADV.: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB: 71886-MG ADV.: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - OAB: 111202-MG
REQUERIDO: JOSÉ CLEBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE CLEMENTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RODRIGO
REQUERIDO: DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA NASCIMENTO DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201811301275 - S OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS HAJA VISTA PLEITO AUTORAL EM 15/01/2025 ADUZINDO QUE OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES. REQUER A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO PARA QUE A ORDEM SEJA CUMPRIDA EM FACE DOS TERCEIROS QUE ESTEJAM OCUPANDO A ÁREA. JÁ O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO CUMPRIDO E ACOSTADO EM 25/10/2024 FEZ CONSTAR QUE OS NOVOS INVASORES FORAM NOTIFICADOS PARA RETIRADA DAS BARRACAS. DESSE MODO, INFORME A PARTE AUTORA SE AINDA HÁ INVASORES NO LOCAL. EM CASO POSITIVO, ESCLAREÇA SE ESTÁ SENDO REALIZADA PELOS REQUERIDOS OU PESSOAS ESTRANHAS À LIDE. APÓS VOLTEM PARA ANÁLISE. PRAZO DE 15 DIAS.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 201811301275 NÚMERO ÚNICO: 0034579-71.2018.8.25.0001
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 21:50
Recebimento
15/01/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 12:56
Confirmada
22/11/2024, 01:34
Definitivo
21/11/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/11/2024, 14:15
Expedida/certificada
11/11/2024, 20:55
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/10/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICO S A ADV.: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB: 71886-MG ADV.: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - OAB: 111202-MG
REQUERIDO: JOSÉ CLEBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE CLEMENTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RODRIGO
REQUERIDO: DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA NASCIMENTO DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201811301275 - S APÓS A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (MANDADO EXPEDIDO EM 08/10/2024), A PARTE AUTORA PETICIONA INDICANDO COLABORADORES PARA ACOMPANHAREM A DILIGÊNCIA (VER 14/10/2024). EM SEGUIDA, A DEFENSORIA PÚBLICA SE MANIFESTA REQUERENDO QUE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO SEJA CUMPRIDO DE FORMA PACÍFICA E CONSIDERANDO AS VULNERABILIDADES SOCIAIS DOS ENVOLVIDOS, COM A OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES TRAZIDAS NA ADPF 828, NA RESOLUÇÃO 510 DO CNJ E NA RESOLUÇÃO N. 10/2018, DO CNDH. POIS BEM. OFICIE-SE, COM MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, A CENTRAL DE MANDADOS, ENVIANDO CÓPIA DO REQUERIMENTO DO AUTOR ANEXADO EM 14/10/2024 PARA AUXILIAR NO CUMPRIMENTO DO MANDADONº 202411303901. NO MAIS, CIENTE DAS CONSIDERAÇÕES POSTAS PELA DPE, AO TEMPO EM QUE REGISTRO QUE A DILIGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO) SERÁ CUMPRIDA SEM O USO DA FORÇA POLICIAL. ADEMAIS, EM ATENÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS CITADOS PELA DPE EM 17/10/2024, SALIENTO QUE A ÁREA OCUPADA NÃO ESTÁ SENDO USADA PARA MORADIA, MAS PARA COMÉRCIO, CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS. ADEMAIS,
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 201811301275 NÚMERO ÚNICO: 0034579-71.2018.8.25.0001
TRATA-SE DE REINCIDÊNCIA DA INVASÃO (VER DECISÃO EM 03/10/2024). INTIME-SE DPE ELETRONICAMENTE. CUMPRA-SE COM BREVIDADE.
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
17/10/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 07:44
Expedição de documento (Informações)
17/10/2024, 07:36
Confirmada
17/10/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/10/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICO S A ADV.: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - OAB: 71886-MG ADV.: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - OAB: 111202-MG
REQUERIDO: JOSÉ CLEBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSE CLEMENTE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RODRIGO
REQUERIDO: DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA NASCIMENTO DECISÃO....: PROCESSO 201811301275 – S SENTENÇA PROFERIDA EM 18/12/2022 JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA FINS DE REINTEGRAR O AUTOR NA ÁREA DA FERROVIA NA AVENIDA MATADOURO, JARDIM CENTENÁRIO, ARACAJU/SE. FEITO DESARQUIVADO HAJA VISTA INFORMAÇÃO TRAZIDA PELO AUTOR DE QUE HOUVE REINCIDÊNCIA DA INVASÃO, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PODENDO SER EXPEDIDO O MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA CONFIRMAR O ALEGADO – VER 18/01/2024. A DPE AFIRMA QUE A PARTE AUTORA RELATA FATOS NOVOS, SURGIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, TRATANDO-SE DE NOVO ESBULHO, DEVENDO SER OBJETO DE NOVA AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUEREU O ARQUIVAMENTO DO FEITO – 23/01/2024. A PARTE AUTORA REAFIRMA QUE A REINCIDÊNCIA DA INVASÃO, COLACIONANDO FOTOS NO BOJO DA SUA PEÇA DE 24/01/2024, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO COM O AUXÍLIO DA FORÇA POLICIAL. EM 19/02/2024, A PARTE AUTORA REQUEREU A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 77, §2º, CPC PELA OFENSA AO INCISO IV DO MESMO DIPLOMA. INTIMADA PARA ESCLARECER SE A DITA INVASÃO ESTÁ SENDO COMETIDA PELOS REQUERIDOS E OU POR PESSOAS ESTRANHAS À LIDE, A PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO NA INFORMAÇÃO, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO – 14/03/2024. REQUERENTE RENOVA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 13/05/2024. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 20/05/2024 DE QUE DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, ALGUNS REQUERIDOS RETORNARAM AO MESMO LOCAL, PASSANDO A COMERCIALIZAR FRUTAS E VERDURAS, FATO QUE PERDURA ATUALMENTE. PARTES INTIMADAS ACERCA DA INFORMAÇÃO SUPRA – 18/07/2024. A DPE REITERA OS TERMOS DE 23/01/2024. EM 26/07/2024, A REQUERENTE REITERA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM O AUXÍLIO DA FORÇA POLICIAL. EIS OS FATOS. DO RELATO SUPRA, EXTRAI-SE QUE, MESMO APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NA SENTENÇA, ALGUNS REQUERIDOS VOLTARAM A OCUPAR A ÁREA DE FERROVIA OBJETO DA LIDE. O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO EM 16/10/2023. CONTUDO, EM 18/01/2024, A PARTE AUTORA RETORNA AOS AUTOS INFORMANDO QUE HOUVE A REINCIDÊNCIA DA INVASÃO, FATO CORROBORADO PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 20/05/2024. NÃO DEVE SER ACOLHIDA A TESE DA PARTE REQUERIDA DE NOVO ESBULHO E DE NOVA AÇÃO POSSESSÓRIA. NA VERDADE, O QUE OCORREU NOS AUTOS FOI DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EMANADA DA SENTENÇA. DESSE MODO,
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROC.: 201811301275 NÚMERO ÚNICO: 0034579-71.2018.8.25.0001 DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DOS REQUERIDOS (VIDE MANDADO EM 16/10/2023) A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, LAVRANDO-SE O AUTO RESPECTIVO, QUANDO DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADO DO AUTOR, PONTUANDO A DILIGÊNCIA EM TODO TEOR E ADOTANDO AS CAUTELAS DE PRAXE, DEVENDO A RETIRADA DAS BARRACAS SER ADOTADA PELOS PRÓPRIOS RÉUS – ENVIAR CÓPIA DAS FLS. 7/9 DOS AUTOS PARA AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA, TUDO SOB PENA DE CUMPRIMENTO COM O USO DO AUXÍLIO POLICIAL EM CASO DO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO N
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2024, 20:24
Outras Decisões
03/10/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Informações)
22/07/2024, 08:52
Confirmada
22/07/2024, 08:51
Expedida/certificada
21/07/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 13:26
Mero expediente
18/07/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 20:26
Documento (Ofício)
20/05/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/05/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/04/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 12:31
Mero expediente
19/04/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Informações)
14/03/2024, 13:16
Confirmada
14/03/2024, 13:14
Expedida/certificada
14/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 12:39
Mero expediente
20/02/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 12:45
Mero expediente
25/01/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:13
Confirmada
23/01/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 12:38
Expedida/certificada
19/01/2024, 20:23
Mero expediente
19/01/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 21:20
Recebimento
18/01/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 18:21
Definitivo
27/11/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Informações)
16/11/2023, 09:46
Confirmada
16/11/2023, 09:45
Expedida/certificada
15/11/2023, 21:16
Mero expediente
14/11/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:28
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/10/2023, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/08/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 13:00
Ato ordinatório
24/08/2023, 08:17
Documento (Certidão)
23/08/2023, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 14:09
Mero expediente
11/07/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 13:27
Ato ordinatório
26/06/2023, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 12:09
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 14:48
Ato ordinatório
07/06/2023, 18:21
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/06/2023, 11:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/05/2023, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 08:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/03/2023, 22:32
Trânsito em julgado
13/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:48
Confirmada
24/01/2023, 04:12
Expedida/certificada
19/12/2022, 11:57
Procedência
18/12/2022, 11:32
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 11:40
Expedição de documento (Informações; Informações)
04/10/2022, 09:15
Confirmada
04/10/2022, 08:40
Expedida/certificada
26/09/2022, 11:26
Mero expediente
16/09/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 09:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/08/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:50
Ato ordinatório
27/07/2022, 12:07
Petição (Contestação)
27/07/2022, 11:48
Confirmada
08/06/2022, 03:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/06/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Aberta a audiência às 9h15min. Proposta a conciliação, a mesma resultou inexitosa pela ausência dos réus na abertura. A seguir, ausente o réu, José Wheligton Silva Santos, regularmente intimado, o qual aplico o art. 274, § único, por não mais residir no endereço constante dos autos, segundo informado às fls. 547 e 583, sem comunicar novo endereço. Os demais requeridos, todos regularmente intimados, inclusive os revéis, não compareceram à audiência, tão pouco mantiveram contato com a DPE para justificativa às referidas ausências, razão pela qual aplico aos réus ausentes à presente audiência a pena de confesso, art. 385, § 1º do CPC, destacando que nos seus mandados de intimação constaram advertência legal, de acordo com as fls. 524,529,534 e 538. Passando a oitivar a preposta da autora e testemunhas presentes, conforme gravação que segue. Após aplicação da pena de confesso, adentrou à sala de audiência o requerido, José Clébio, e neste momento a magistrada explicou que já havia começado a audiência após aguardar por 15 minutos a presença dos réus, o que não havia acontecido. Com isso, a réu explicou que tinha vindo do interior de Itaporanga e que já havia retirado sua barraca da linha férrea, que agora encontra-se afastada 10 metros da referida linha. A testemunha Ana Paula, foi ouvida como declarante por ser nora do requerido, José Wheligton, com a anuência da patrona autoral e da DPE. Ouvida a Sra. Maria Aparecida Santana Nascimento, ex-esposa do sr. José Wheligton, com dados pessoais CPF: 626.790.405-97, nascimento: 02/10/1970, residindo na Rua Francisco Xavier da Paixão, 142, Bairro: São Carlos, Olaria. Ato contínuo, diante das informações trazidas aos autos nesta audiência de que a Sra. Maria Aparecida, ex-companheira do réu Wheligton, é quem explora e em seu nome a barraca litigiosa foi oportunizado à autora integrar à lide a Sra. Maria Aparecida por força dos arts. 114, 115 e 493 do CPC. A autora pediu ampliação do polo passivo com fins da inclusão da atual possuidora, mas mantendo todos os demais réus já citados, sendo deferido pelo juízo. Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a DPE promova a ratificação da defesa de fls. 259 e seguintes dos autos ou a complemente em nome da parte ora integrada à lide, quando poderá requerer outras provas. Não havendo outras provas, a presente instrução oral restará ratificada para as provas dos autos, inclusive da Sra. Maria Aparecida já oitivada. Quando será aberto prazo de razões finais de forma sucessiva para autora e DPE, conforme art. 364, § 2º do CPC. Após, pela juíza foi dito que encerrava a instrução. Nestes termos, determino à CPE que cadastre-se a ré Maria Aparecida, com qualificação referida acima. no polo passivo da demanda e que adote a intimação eletrônica a DPE para a defesa da ora ré Maria Aparecida, em 15 dias, observando a dobra legal, com a advertência acima e art. 344, CPC. Ressalto que as assinaturas das partes serão colhidas na forma do disposto no artigo 7º, §§ 1º e 2º da portaria 29/2020 GP1 Normativas do TJSE. Presentes e intimados. Nada mais havendo, audiência encerrada. Eu, Darlany Teresa Silva Santos, técnica judiciária, da 13.ª Vara Cível, subscrevo o presente. MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO Juíza de direito
30/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2022, 13:38
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
27/05/2022, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2022, 18:14
Documento (Certidão)
26/05/2022, 10:31
Documento (Certidão)
26/05/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR A(S) PARTE(S), através de seu(s) ADVOGADO(S), da audiência MISTA de instrução e julgamento designada para o dia 27/05/2022 às 09h, devendo ser acessada 10 minutos antes da assentada através do LINK seguinte: Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/85080483539?pwd=WUVEY1oyVlZxOTI0ODdieFdHODFZdz09 ID da reunião: 850 8048 3539 Senha de acesso: 019488
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
22/05/2022, 21:57
Confirmada
22/05/2022, 21:46
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/05/2022, 11:07
Expedida/certificada
18/05/2022, 12:06
Ato ordinatório
18/05/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201811301275 - S. Audiência de instrução designada para o dia 27/05/2022 - ver despacho em 07/04/2022. Os autos vieram conclusos haja vista peticionamento autoral aduzindo que a testemunha Ana Paula Moura de Carvalho não foi intimada da audiência, conforme mandado anexado aos autos, cabendo à requerida diligenciar no seu novo endereço, por ser testemunha por ela arrolada. Além disso, em atenção à não intimação do réu José Wheligton Silva Santos para audiência, requer que seja intimado via whatsapp (celular respectivo informado à fl. 247) - ver em 12/05/2022. POIS BEM. Com acerto a parte autora. Vejo que o réu José Wheligton Silva Santos e a testemunha (do réu) Ana Paula Moura de Carvalho não foram intimados da audiência designada nos autos, conforme mandados juntados em 29 e 28/04/2022, respectivamente. Contudo, havendo nos autos contato telefônico do réu e testemunha supramencionados, expeçam-se novos mandados de intimação de audiência para o réu José Wheligton Silva Santos e para a testemunha José Wheligton Silva Santos para intimação virtual (whatsapp) - fazer constar no mandado o número do telefone respectivo (ver à fl. 247 e 255) Cumpra-se COM TOTAL PRIORIDADE devido à proximidade da audiência (27/05/2022). Intimem-se, sendo a DPE eletronicamente. Aracaju, 13/05/2022.
16/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:36
Expedição de documento (Informações; Informações)
11/05/2022, 10:11
Confirmada
11/05/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se o requerente sobre a devolução dos mandados de ns. 202211301058 e 202211301062, no prazo de 10 dias.
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 07:57
Ato ordinatório
04/05/2022, 07:54
Documento (Certidão)
29/04/2022, 21:25
Documento (Certidão)
28/04/2022, 18:19
Documento (Certidão)
24/04/2022, 19:46
Documento (Certidão)
14/04/2022, 07:27
Documento (Certidão)
14/04/2022, 07:24
Documento (Certidão)
14/04/2022, 06:55
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 11:25
Documento (Certidão)
11/04/2022, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
réus: RODRIGO, DECIVELDA SEVERINO DE ALMEIDA e JOSE CLEVERTON DA SILVA PEREIRA. Manifestação autoral sobre contestações em 12/08/2019, rechaçando a alegação dos réus de posse mansa, continua e pacífica por mais de 20 (vinte) anos da área invadida. Explica que a área em discussão é bem público de uso comum afetado à prestação do serviço público concedido à Autora. Destaca que não é possível a manutenção da invasão das faixas de domínio e área non aedificandi por quem quer que seja, uma vez que não há direito adquirido sobre bens públicos. Afirma que o particular que se apossa de bem público é mero detentor precário, acrescenta que não houve autorização da ferrovia autora para ocupação, afirmando sobre notificação por preposto da autora, insistindo os réus na ocupação indevida. Reitera os termos da exordial. Saneador em 15/09/2019 aplicando a revelia aos réus s DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA, JOSE CLEVERTON DA SILVA PEREIRA E RODRIGO. Em seguida, intimação da requerente (para juntada do Ofício do DNIT n.º 19694 – SERE -SE-DNIT) e da Defensoria Pública para diligências. Por fim, determinada correções no cadastro dos autos. Em 14/10/2019, a parte requerente pede prazo pra juntada de ofício. Certidão de correção no SCP conforme saneador - 14/10/2020. Petição da DPE em 12/11/2019 esclarecendo que José Clebio da Silva Pereira Cavalcante é o nome correto de José Cleverton da Silva Pereira, citado com o nome grafado de forma equivocada no mandado citatório, não tendo sido juntada a sua contestação, uma vez que não retornou ao agendamento. Diz que tem interesse na oitiva das testemunhas arroladas nas contestações de 18/06/2019, justificando a pertinência da prova. Concessão de prazo para a requerente - 12/12/2019. A parte requerente informa que não localizou Ofício do DNIT n.º 19694 – SERE -SE-DNIT, solicitando a expedição de ofício ao órgão competente para anexar aos autos - ver 18/12/2019. Indeferido o pleito, seguida da intimação da requerente para anexar aos autos o citado ofício, com fins de instrução do feito - ver 11/02/2020. A parte requerente reafirma que não possui mais o Ofício do DNIT nº 19694- SERE-SE-DNIT citado nos documentos juntados na inicial, restando impossibilitada a sua juntada nos autos - ver 09/03/2020. Despacho em 19/04/2020 intimando a parte autora manifestação sobre petição de 12/11/2019 no tocante ao correto nome do requerido (José Cleverton da Silva Pereira/José Clebio da Silva Pereira Cavalcante). Em 29/04/2020 a parte autora diz que não se opõe a retificação do nome do Sr. José Cleverton da Silva Pereira para José Clebio da Silva Pereira Cavalcante, uma vez que, conforme demonstrado na exordial, os nomes foram fornecidos pelos próprios invasores, tratando-se de mero erro material. Deferida a prova oral em 30/04/2020 com aguardando definição da plataforma pela presidência do TJSe para a utilização de videoconferência. Despacho em 22/06/2020 intimando as partes para informarem sobre interesse e possibilidade de realização de audiência por videoconferência. A parte autoral não manifestou oposição à audiência por videoconferência - ver 14/07/2020. Já em 26/08/2020, a DPE revela dificuldade em manter contato telefônico com todos os réus, concluindo que, por serem pessoas de pouquíssima instrução, pugna pela audiência via presencial. Despacho em 30/08/2020 para aguardar a regularização dos serviços judiciários em decorrência do estado pandêmico causado pela covid-19. Despacho em 21/10/2020 pontuando a permanência das audiências virtuais na unidade judiciária, ao tempo em que intimou o defensor público para esclarecer/confirmar a real dificuldade das partes requeridas para acesso à internet e dispositivo capaz de acessar o link com o convite que será enviado através do EMAIL pela secretaria/organizadora de audiência. Determinada a intimação pessoal dos requeridos em 09/12/2020. Em 15/04/2021, o defensor público foi intimado para se manifestar expressamente sobre as certidões extraídas dos mandados de intimação dos réus – ver inteiro teor de 15/04/2021. O defensor público requereu a audiência na forma mista (ver 24/05/2021). Despacho em 31/05/2021 para aguardar retorno das atividades e marcação de audiência mista. Despacho em 11/10/2021 para diligências quanto à oitiva das testemunhas arroladas, se pessoal ou virtualmente. Seguiram-se diligências sem êxito. Despacho em 22/02/2022 intimando a DPE para ciência e requerimentos legais, sob pena de restar prejudicada a oitiva das testemunhas. Em 04/04/2022, a DPE diz não ter obtido sucesso no contato com os assistidos. EIS O RELATO DOS AUTOS. Os autos vieram conclusos para designação de data para realização de prova oral já deferida nos autos. Do contexto dos autos, compreendo que os requeridos e as respectivas testemunhas não possuem acesso a internet. Sendo assim,
PROCESSO 201811201275 - S.
Trata-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PLEITO LIMINAR movida pela FERROVIA CENTRO ATLANTICO S A em face de DECIVELDA SEVERINO DE ALMEIDA e OUTROS (+4). Diz sobre sua condição de concessionária da malha ferroviária CENTRO-LESTE, estando os requeridos ocupando indevidamente área concedida à autora para exploração e consecução dos serviços ferroviários, na altura do KM ferroviário 452 + 000 ao KM 433+000, adentrando na faixa de domínio da autora, localizada no perímetro urbano de Aracaju, havendo 04 BARRACAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS, sendo os réus Decivelda Severino de Almeida, José Cleverton da Silva Pereira, José Wellington Silva Santos e José Clemente os invasores, além do LAVA JATO explorado pelo réu RODRIGO. Refere-se aos contatos do setor de segurança da autora com os invasores, tanto quando a invasão e obras no local. Lança fotos do local da invasão, aludindo sobre lavratura BO, aponta a competência da JUSTIÇA ESTADUAL para análise da demanda. Segue discorrendo sobre faixa de domínio não edificável, sendo a autora possuidora da área invadida em que pese mantida a propriedade da UNIÃO, pontuando regras legais. Adentra no campo de área não edificável da Lei 6.766/79 – art. 4º III, sendo esses espaços mínimos para exploração do serviço ferroviário, inclusive em razão da SEGURANÇA DOS CIDADÃOS. No mais pontua ESBULHO, discorrendo sobre regras de proteção da posse – art. 1228 CC, reforçando o debate sobre área não edificável e ausência de autorização para edificação no local em questão invadido pelos réus – RES 2.695 ANTT. Pede a tutela de urgência pelo art. 558, § único c/c art. 300 NCPC, sendo descabido debate sobre POSSE VELHA OU POSSE NOVA por ser BEM PÚBLICO, havendo probabilidade do direito e urgência no pleito, não cabendo debate se o limite de não edificação de 15 metros é excessivo ou não, nessa fase processual, asseverando a presença dos requisitos legais, inclusive nos termos do art. 311 IV NCPC. Conclui pela concessão de liminar reintegratória ou designação de audiência justificação, com a procedência do pleito possessório e demolição das construções adotadas pelos réus. Anexados: BO, documentos constituição e representação da autora, contrato de concessão (fls.61/79), contrato arrendamento de bens públicos (fls.80/88). Determinada emenda para correção valor da causa – ver 18/09/18. Peça autoral em 10/10/18 para fins de afastar a emenda OU concessão de prazo para cumprimento. Mantida determinação de emenda, sendo deferido prazo ao autor – ver 17/10/18. Em 13/11/18, a parte autora corrige valor da causa. Em 14/11/18, renovada determinação de complementação de custas iniciais, determinando a SU o cadastramento de TODOS os réus. Em 26/11/18, o autor demonstra pagamento complementar. Conclusão em 27/11/18. INDEFERIDA a tutela provisória, com intimação da autora para anexar o ofício do DNIT nº 19694- SERE-SE-DNIT, com fins de instrução e remessa dos autos a CEJUSC. Em 19/02/2019, juntada de carta de preposição e substabelecimento pela autora. Primeira tentativa de conciliação prejudicada ante a não citação/intimação dos réus – ver 19/02/2019. Segunda tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência de propostas – ver 13/05/2019. Em 14/05/2019, nova juntada de carta de preposição e substabelecimento pela autora. A DPE informa que os Srs. DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA, JOSÉ CLEBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE(??), JOSE CLEMENTE DOS SANTOS e JOSÉ WELLINGTON SILVA DOS SANTOS serão assistidos por este órgão, requerendo a gratuidade e prazo em dobro para defesa. Contestação dos réus José Clemente dos Santos e de José Wellington Silva dos Santos em 18/06/2019 (peças separadas). Na defesa de 18/06/2019, às 09:56h, o demandado JOSÉ CLEMENTE DOS SANTOS pede inicialmente a gratuidade. Explica que é possuidor de uma oficina mecânica há mais de 28 anos que fica em frente a linha ferroviária. Assim, afirma que utiliza o espaço indicado pelo autor para estacionar os carros de clientes e fazer os seus trabalhos, desde o início do negócio. Ressalta-se que, durante este período, nunca houve reivindicação ou importunação, exercendo a posse do local de forma mansa, continua e pacifica por 28 anos. Justifica a ocupação pela ausência de movimento ferroviário. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos. Arrola 02 testemunhas. Anexa: RG Já na contestação de 18/06/2019, as 09:59h, o requerido JOSÉ WELLINGTON SILVA DOS SANTOS sustenta que comercializa frutas, tubérculos e outros alimentos com sua esposa no local há mais de 20 anos, sem reivindicação. De igual forma, justifica a ocupação pela ausência de movimentação ferroviária. Pede gratuidade. Requer a improcedência. Arrola mesmas testemunhas do réu José Clemente. Anexa: RG. Certidão em 02/07/2019 atestando a ausência de contestação pelos designo o dia 27 de maio de 2022 às 9:hs para que seja realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma MISTA para oitiva das partes e testemunhas. Advirto que a audiência será realizada de forma MISTA, utilizando-se a plataforma do CNJ, qual seja WEBEX MEET. A audiência será realizada de forma híbrida, com oitiva por videoconferência apenas da parte autora, por meio de seu preposto. Para tanto, é necessário que o advogado autoral possua acesso à internet e dispositivo capaz de acessar o link com o convite que será enviado através do EMAIL pela secretaria/organizadora de audiência. Intimo a parte autora para indicação do seu e-mail e da(o) patrona(o). Intimem-se pessoalmente requeridos, VIA MANDADO, com a advertência de que seu não comparecimento ou recusa em depor implicará na pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Intimem-se testemunhas dos réus, VIA MANDADO, por força do art. 455, §4º, IV, CPC – ver ol em 18/06/2021, parte final. Finda a audiência, sem outras diligências, serão oportunizados, de imediato, os debates orais, conforme art. 364 NCPC. Intimem-se advogados pelo DJSE, Defensoria Pública, via eletrônica, e os RÉU e testemunhas pessoalmente para ato. Após intimações, a CPE deverá manter contato com a ORGANIZADORA DA AUDIÊNCIA para o envio dos CONVITES. Anote-se no SCP o endereço do requerido JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS (ver informação no mandado de 01/02/2021). Cumpra-se. PROCESSO NA META 2 DO CNJ. Aracaju, 05/04/2022. Designo o dia 27/05/2022 às 09h:00min para que seja realizada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento.
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 09:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/04/2022, 12:37
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
07/04/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 10:53
Expedição de documento (Informações; Informações)
04/04/2022, 09:51
Confirmada
19/03/2022, 02:41
Expedida/certificada
08/03/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201811301275 - S. Advogada peticionante em 11/02/2022 já se encontra devidamente cadastrada nos autos. No mais, observo que a intimação do ato ordinatório em 03/02/2022 foi direcionada equivocamente à parte autoral. Logo, não há que se falar na concessão de prazo pleiteada pelo autor em 18/02/2022. Relembro que o feito está em fase organizacional para fins de designação de audiência de instrução virtual. No último comando judicial (em 18/11/2021), foi deferido o pleito da DPE para intimar os requeridos José Clemente dos Santos e José Wellington Silva dos Santos para esclarecerem se as testemunhas Raimundo Ribeiro Evangelista e Ana Paula Moura de Carvalho serão oitivadas pessoal ou virtualmente. Neste último caso, deverá indicar e-mail de cada uma, possibilitando a sua participação em audiência a ser designada nestes autos. Assim, considerando que apenas o réu José Clemente foi devidamente intimado (06/12/2021), e réu José Wellington Silva Santos não localizado (ver em 26/01/2022), intimo a defensoria pública para ciência e requerimentos legais, sob pena de restar prejudicada a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Prazo de 05 dias, observada a dobra legal Intimem-se, sendo a DPE eletronicamente. Sem manifestações adequadas, a audiência será realizada de forma HÍBRIDA, possibilitando as partes, tesmunhas e advogados comparecimento PRESENCIAL E/OU VIRTUAL, aplicando-se os arts. 274, § único, 455 NCPC, no que couber para fins de intimação para o ATO DE INSTRUÇÃO. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE em razão do tempo de processamento dos autos, desde 2018. Aracaju, 22/02/2022.
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se o requerente sobre a devolução do Mandado de número 202111303452, no prazo de 10 dias.
07/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 11:48
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:25
Documento (Certidão)
06/12/2021, 00:54
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/12/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201811301275 - S. Defiro o pleito do defensor público formulado em 09/11/2021. Sendo assim, intime-se, via mandado, os requeridos José Clemente dos Santos e José Wellington Silva dos Santos para que esclareçam se as testemunhas Raimundo Ribeiro Evangelista e Ana Paula Moura de Carvalho serão oitivadas pessoal ou virtualmente. Neste último caso, deverá indicar e-mail de cada uma, possibilitando a sua participação em audiência a ser designada nestes autos. Prazo de 05 dias, OBSERVADA A DOBRA LEGAL. Cumpra-se. Aracaju, 18/11/2021.
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 08:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 08:26
Expedição de documento (Informações; Informações)
09/11/2021, 18:48
Confirmada
28/10/2021, 02:50
Expedida/certificada
17/10/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201811301275 - S. Observo que foi deferida a prova oral pretendida pelos requeridos em 30/04/2020, sendo suspensa a designação do ATO em razão da necessidade de audiência na via presencial/mista para alguns dos que participarão da instrução. Contudo, compulsando os autos, vejo que há duas testemunhas arroladas pelos requeridos José Clemente dos Santos e José Wellington Silva dos Santos (ver contestações de 18/06/2019, parte final). Assim, antes da designação da audiência presencial-mista, intimo o defensor público para esclarecer se as referidas testemunhas serão oitivadas pessoal ou virtualmente. Neste último caso, deverá indicar e-mail de cada uma, possibilitando a sua participação em audiência a ser designada nestes autos. Prazo de 05 dias, OBSERVADA A DOBRA LEGAL. Aracaju, 08/10/2021.
13/10/2021, 00:00
Mero expediente
11/10/2021, 08:53
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 11:12
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/08/2021, 19:25
Confirmada
12/08/2021, 19:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/08/2021, 09:03
Expedida/certificada
12/08/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 202011300084 - S. Em que pese o retorno gradual das atividades presenciais no TJSE, resta temporariamente impossibilitada a marcação de audiência presencial nos autos, haja vista estarem autorizados somente os atos presenciais elencados no art. 3º da Portaria Normativa 50/2021 do TJSE, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, mantenha-se o feito na CPE até que seja autorizada a realização de audiência presencial nas unidades cíveis. Após voltem para marcação de audiência de instrução presencial. Intimem-se advogados, sendo a DPE eletronicamente. Aracaju, 09/07/2021.
13/07/2021, 00:00
Mero expediente
11/07/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 11:38
Expedição de documento (Informações; Informações)
30/06/2021, 15:28
Confirmada
29/06/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/06/2021, 15:04
Expedida/certificada
18/06/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201811301275 - S. Após a intimação dos requeridos pessoalmente com a finalidade de informar se possuíam acesso à internet e e-mail para a realização de audiência por videoconferência (ver certidões acostadas a parte de 13/01/2021), o defensor público foi intimado para manifestação, o qual requereu a audiência na forma mista (ver 24/05/2021). Sendo assim, considerando o teor das certidões exaradas nos autos (vide despacho em 15/04/2021), de onde se extrai a dificuldade de acesso à internet/e-mail por parte dos requeridos, aguarde-se o retorno das atividadespresenciais programado para 07/06/2021 (Portaria 33/2021) quando direi sobre designação da audiência de intrução. Intimem-se, sendo a DPE eletronicamente. Anote-se no SCP o endereço do requerido JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS (ver informação no mandado de 01/02/2021) Aracaju, 31/05/2021.
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 22:38
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 15:56
Expedição de documento (Informações; Informações)
24/05/2021, 21:50
Confirmada
27/04/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201811301275 - S. Considerando a intimação pessoal dos requeridos realizadas nos autos com a finalidade de informar se possuem acesso a internet e e-mail para a realziação de audiência por videoconferência, intime-se o defensor público, eletronicamente, para ciência e manifestação. Prazo de 10 dias, observada a dobra legal. Constam das certidões acostadas a partir de 13/01/2021: RODRIGO: INTIMADA, APÔS O CIENTE, ACEITANDO A CONTRAFÉ Intimação realizada na pessoa do Sr. Paulo Rodrigo Matos dos Santos ( Posto de Lavagem ). JOSE CLEMENTE: INTIMADA, APÔS O CIENTE, ACEITANDO A CONTRAFÉ Novo endereço: avenida Santa Gleide, nº 986. Informo que no momento do cumprimento da diligência, o intimando alegou não possuir smartphone, internet e email. DERCIVALDA SERAFIM DE ALMEIDA: INTIMADA, APÔS O CIENTE, ACEITANDO A CONTRAFÉ Certifico que em cumprimento ao mandado em epígrafe e com base na portaria Nomartiva numero 33/2020GP1 do TJSE, venho informar que a Sra. Dercivalda Serafim de Almeida, foi devidamente intimada por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp (079) 98821 - 2732, e confirmando seu recebimento no dia 13/01/2021 às 19:41mim, consoante documento em anexo. JOSÉ CLÉBIO DA SILVA PEREIRA CAVALCANTE: INTIMADA, APÔS O CIENTE, ACEITANDO A CONTRAFÉ Certifico que Intimei José Clebio da Silva Pereira Cavalcante, em seu local de trabalho, ou seja,. Rua Silva Lima esquina com a Av. Matadouro (banca de Frutas). Certifico que forneceu o numero de seu celular 91922867 analógico e 91235813 digital pertence a esposa. Na casa 178, da v. Matadouro, não reside mais. JOSE WHELIGTON SILVA SANTOS: INTIMADA, APÔS O CIENTE, ACEITANDO A CONTRAFÉ Certifico que no ato da Intimação o Sr.José Wellington Silva Santos, forneceu seu endereço: RUA FRANCISCO XAVIER DA PAIXÃO, 142, BAIRRO SÃO CARLOS, ARACAJU/SE. Bem como forneceu o número de telefone de sua esposa 9 9810-2077. Aracaju, 14/04/2021.
19/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2021, 09:39
Mero expediente
15/04/2021, 08:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:01
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/03/2021, 19:54
Expedição de documento (Informações; Informações)
11/02/2021, 20:31
Confirmada
02/02/2021, 02:34
Documento (Certidão)
01/02/2021, 09:20
Documento (Certidão)
21/01/2021, 14:30
Documento (Certidão)
14/01/2021, 07:20
Documento (Certidão)
14/01/2021, 01:08
Documento (Certidão)
13/01/2021, 01:52
Documento (Mandado)
11/01/2021, 07:02
Documento (Mandado)
11/01/2021, 07:02
Documento (Mandado)
11/01/2021, 07:02
Documento (Mandado)
11/01/2021, 07:02
Documento (Mandado)
11/01/2021, 07:02
Expedida/certificada
09/01/2021, 10:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/01/2021, 10:15
Mero expediente
09/12/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 07:33
Expedição de documento (Informações; Informações)
19/11/2020, 23:45
Confirmada
05/11/2020, 02:04
Expedida/certificada
23/10/2020, 12:07
Mero expediente
21/10/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 10:30
Expedição de documento (Informações; Informações)
29/09/2020, 20:22
Confirmada
12/09/2020, 02:12
Expedida/certificada
01/09/2020, 00:20
Mero expediente
30/08/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Informações; Informações)
26/08/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:03
Confirmada
14/07/2020, 02:05
Expedida/certificada
01/07/2020, 20:44
Mero expediente
22/06/2020, 21:29
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 12:09
Expedição de documento (Informações; Informações)
18/06/2020, 16:37
Confirmada
19/05/2020, 03:10
Expedida/certificada
06/05/2020, 15:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/05/2020, 15:40
Mero expediente
30/04/2020, 21:21
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 03:43
Mero expediente
19/04/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 11:11
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/03/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 07:02
Mero expediente
11/02/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 17:56
Mero expediente
12/12/2019, 08:16
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 07:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 12:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/11/2019, 11:35
Confirmada
25/10/2019, 01:59
Expedida/certificada
14/10/2019, 12:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/10/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 07:04
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2019, 14:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:23
Ato ordinatório
02/07/2019, 10:11
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/07/2019, 10:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/07/2019, 10:09
Petição (Contestação)
18/06/2019, 09:59
Petição (Contestação)
18/06/2019, 09:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/06/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:55
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/05/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 07:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
13/05/2019, 12:16
Documento (Mandado)
15/04/2019, 22:21
Documento (Mandado)
12/04/2019, 19:40
Documento (Mandado)
12/04/2019, 19:40
Documento (Mandado)
12/04/2019, 19:40
Documento (Mandado)
11/04/2019, 22:26
Documento (Mandado)
10/04/2019, 08:21
Documento (Mandado)
10/04/2019, 08:21
Documento (Mandado)
10/04/2019, 08:21
Documento (Mandado)
10/04/2019, 08:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/04/2019, 11:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
01/04/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:17
Mero expediente
15/03/2019, 12:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 11:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/02/2019, 12:11
Audiência (conciliação; realizada)
19/02/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 07:30
Remessa (outros motivos)
14/01/2019, 19:27
Documento (Mandado)
10/01/2019, 23:14
Documento (Mandado)
10/01/2019, 23:12
Documento (Mandado)
19/12/2018, 08:19
Documento (Mandado)
19/12/2018, 08:18
Documento (Mandado)
19/12/2018, 08:17
Documento (Mandado)
17/12/2018, 11:48
Documento (Mandado)
17/12/2018, 11:48
Documento (Mandado)
17/12/2018, 11:48
Documento (Mandado)
17/12/2018, 11:48
Ato ordinatório
17/12/2018, 11:28
Ato ordinatório
17/12/2018, 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação