Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/03/2026, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 DEFIRO PLEITO RETRO. PROMOVA A SECRETARIA TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS A RETIRADA DE QUAISQUER RESTRIÇÕES QUE FORAM REALIZADAS NO DECORRER DO PROCESSO, INCLUINDO AQUELA CITADA NA PETIÇÃO RETRO. APÓS, ARQUIVEM-SE.
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:43
Definitivo
12/09/2025, 09:40
Trânsito em julgado
12/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Informações)
02/08/2025, 10:37
Confirmada
02/08/2025, 10:36
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 DEFIRO PLEITO RETRO. PROMOVA A SECRETARIA TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS A RETIRADA DE QUAISQUER RESTRIÇÕES QUE FORAM REALIZADAS NO DECORRER DO PROCESSO, INCLUINDO AQUELA CITADA NA PETIÇÃO RETRO. APÓS, ARQUIVEM-SE.
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:43
Definitivo
12/09/2025, 09:40
Trânsito em julgado
12/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Informações)
02/08/2025, 10:37
Confirmada
02/08/2025, 10:36
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/07/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. SUSTENTA O EMBARGANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO, REQUERENDO O SEU SANEAMENTO. CONTUDO, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE BUSCA, EM VERDADE, A REANÁLISE DO PRÓPRIO MÉRITO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, SALVO QUANDO HOUVER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, HIPÓTESES ESTAS QUE NÃO SE VERIFICAM NO PRESENTE CASO.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE INALTERADA A DECISÃO EMBARGADA. INTIMEM-SE. APÓS, NADA HAVENDO, ARQUIVE-SE.
28/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/07/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 INTIME-SE O EMBARGADO PARA QUE, QUERENDO, SE MANIFESTE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, §2° ART. 1.023 CPC, AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOSTADOS EM 16/05/2025 14:19:27.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/05/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, CONSIDERANDO O PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APLICÁVEL ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 52 DO DECRETO Nº 413/1969, C/C O ART. 70 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 57.663/1966 - LEI UNIFORME DE GENEBRA, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART. 921, §5º, DO CPC. P.R.I.
12/05/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/05/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: NOS TERMOS DOS ARTS. 9º E 10º DO CPC,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NOS AUTOS EM ANÁLISE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO.
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS.RETRO. ASSIM, CONCEDO O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA PLEITEADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CONCLUSOS.
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/02/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS. RETRO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA PROCEDER COM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS, REFERENTE A DILIGÊNCIA PLEITEADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. BEM COMO, NO MESMO PRAZO, DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EM SEGUIDA, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
29/01/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE O RESULTADO DA CONSULTA AO INFOJUD, ENCONTRA-SE NO DESPACHO EXARADO EM 03/10/2024,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTAR-SE SOB PENA DE EXTINÇÃO. APÓS, CONCLUSOS.
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/12/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/12/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: CUSTAS RECOLHIDAS. PROMOVO CONSULTA AO INFOJUD.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER SER-LHE DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. APÓS, CONCLUSOS.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/10/2024, 13:29
Mero expediente
03/10/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV.: MARCOS CARDOSO GOIS - OAB: 2342-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE
EXECUTADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ME ADV.: MANUEL MENESES CRUZ - OAB: 62-A-SE DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS. RETRO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200450100433 NÚMERO ÚNICO: 0001602-36.2004.8.25.0027 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA PROCEDER COM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS, REFERENTE A DILIGÊNCIA PLEITEADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. EM SEGUIDA, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
17/09/2024, 00:00
Mero expediente
13/09/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 13:21
Mero expediente
03/08/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 12:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/04/2024, 11:50
Mero expediente
01/04/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 14:49
Mero expediente
22/11/2023, 08:59
Confirmada
07/11/2023, 01:41
Conclusão (para despacho)
29/10/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:08
Expedida/certificada
24/10/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 12:43
Mero expediente
17/10/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/09/2023, 16:05
Mero expediente
19/09/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 12:48
Mero expediente
25/07/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:56
Confirmada
13/06/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 12:45
Expedida/certificada
29/05/2023, 17:01
Mero expediente
29/05/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:45
Reforma de decisão anterior
18/04/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 08:32
Confirmada
07/03/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:38
Expedida/certificada
23/02/2023, 13:15
Mero expediente
16/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:04
Confirmada
22/10/2022, 03:00
Expedida/certificada
11/10/2022, 11:00
Mero expediente
09/10/2022, 06:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/09/2022, 12:56
Recebimento
06/09/2022, 12:25
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/09/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921 DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. NÃO APLICAÇÃO A ESTA DEMANDA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO DO DEVER DE RESPEITO AO “DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL”, NO QUAL A PARTE SE ENCONTRAVA AGUARDANDO O TRANSCURSO DO PRAZO DE ARQUIVAMENTO, PARA A POSSÍVEL DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA NORMA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores do Grupo I, da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 08/07/2022 às 00:00
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
21/03/2022, 10:43
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 10:25
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 06:28
Confirmada
01/02/2022, 03:10
Confirmada
22/01/2022, 04:33
Expedida/certificada
21/01/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RHOJE Interposto Recurso de Apelação, intime-se a Apelado para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do NCPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo, art. 1.010, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Estância/SE, 17/01/2022
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
18/01/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:34
Expedida/certificada
14/12/2021, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - R. Hoje. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título de Extrajudicial movida pelo BNB em desfavor MARIA JOSE DOS SANTOS ME Extrai-se que a parte exequente foi intimada do resultado negativo da pré-penhora em 21/08/2009. A parte exequente fora devidamente intimada e manifestou-se em 12/01/2010. Intimada para manifestar-se da prescrição intercorrente, através de juntada retro, a parte exequente requer o prosseguimento do feito. Eis o que importa relatar. Decido. Na atual sistemática processualística, o processo, como instrumento para o exercício da pretensão, que culmina com o provimento jurisdicional, pauta-se na celeridade. Desse modo, fulminado o processo no insucesso procedimental, sem qualquer desenvolvimento, não se justifica que permaneça em andamento, porque dele a parte não extrai qualquer proveito útil. Aliás, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Princípio da Razoável Duração do Processo, salvaguardando que o processo sirva como solução efetiva dos litígios das partes e não como empecilho para tal mister, com suspensões e cargas excessivas e, muitas vezes, desnecessárias, servindo apenas para o acúmulo de serviços e a ineficácia da prestação. Não se pode olvidar que, em contrapartida, a própria Constituição Federal garante o acesso à justiça, no inciso XXXV, artigo 5º, ao preconizar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, cumpre, por oportuno, salientar que, o acesso à justiça não garante o simples direito ao ajuizamento de ação, devendo ser interpretado juntamente com a instrumentalidade dos processos como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, ressalte-se o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, a saber: “(...) aliada à instrumentalidade, surge a efetividade que constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2018) Ademais, cumpre acrescentar que é profundamente onerosa para o Poder Judiciário a manutenção de inúmeros processos aos quais não é possível se dar solução satisfatória, necessitando direcionar os serviços jurisdicionais para os casos nos quais possam ser alcançados resultados efetivos e concretos. Frise-se, por oportuno, que é necessário que seja evitada a prática de atos inúteis, os quais contribuem para o chamado déficit do Judiciário. Nestas condições, nada justifica o andamento processual da execução por estes longos anos, sem que a exequente apresente, de forma efetiva, bens do executado passíveis de constrição judicial, a fim de ver satisfeito o seu direito. Com efeito, não podem as partes pretender transferir para o Poder Judiciário (por demais sobreca
13/12/2021, 00:00
Confirmada
11/12/2021, 03:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:02
Expedida/certificada
30/11/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de execução de Título Extrajudicial. Suspensão do feito realizada em 28/09/2018, em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. Considerando a nova redação do art. 921, § 4º da CPC, no sentido de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, verifico possível consumaçãoda prescrição intercorrente no caso dos autos. Isto posto, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 10 do CPC. Após, autos cls para análise.
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
25/11/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se da certidão do oficial de justiça retro
23/11/2021, 00:00
Confirmada
20/11/2021, 03:50
Expedida/certificada
09/11/2021, 13:27
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:26
Documento (Certidão)
21/10/2021, 20:33
Documento (Mandado)
31/08/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/08/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da manifestação do exequente, desconstituo a penhora realizada às fls. 809/901, em conformidade ao AI de n.º 201300222589 (pág. 338/342). Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação devendo atingir especificamente as mercadorias do estabelecimento do executado, devendo a escrivania atentar-se para o disposto no art. 831, e ss. do CPC, notadamente quanto aos bens impenhoráveis destacados no art. 833, do CPC. No mais, havendo bens em duplicidade ou de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades básicas, deve o meirinho proceder à sua penhora e avaliação, de tudo certificando no processo. Atentando-se para o valor atualizado acostado no dia 18/03/2021. Prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Estância/SE, 25 de agosto de 2021
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se do auto de penhora retro
16/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:59
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/07/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/05/2021, 09:46
Documento (Mandado)
28/03/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/03/2021, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A A parte exequente vem encontrando dificuldades para satisfação do débito. Por ocasião da manifestação retro, a parte exequente pugna pela expedição de mandado de penhora a ser efetivado no estabelecimento do executado. Considerando o tempo decorrido desde a intimação da parte executada e havendo possibilidade de constrição de bens, defiro o requerimento de expedição de novo mandado de penhora; Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a escrivania atentar-se para o disposto no art. 831, e ss. do CPC, notadamente quanto aos bens impenhoráveis destacados no art. 833, do CPC. No mais, havendo bens em duplicidade ou de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades básicas, deve o meirinho proceder à sua penhora e avaliação, de tudo certificando no processo. Atentando-se para o valor atualizado acostado no dia 18/03/2021. Prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Estância/SE, 23/03/2021
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 09:01
Confirmada
23/03/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.HOJE
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A. Em manifestação retro, a parte autora requereu a expedição de mandado de penhora de bens móveis existentes no estabelecimento da Executada, no entanto não acostou memória de calculo atualizada. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, acostar o referido documento, sob pena de arquivamento/suspensão. Após, cls. Estância,se, 09 de março de 2021
15/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2021, 21:08
Mero expediente
10/03/2021, 08:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 09:12
Confirmada
09/03/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Audiência de conciliação realizada sem acordo. INDEFIRO o pleito para designação de audiência de instrução por inexistir previsão de tal assentada em processo executivo. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Sem prejuízo da determinação anterior, considerando que o processo foi distribuído em 2004, portanto, há 17 (dezessete) anos, DETERMINO ao Exequente que, no mesmo prazo, indique as medidas empreendidas para que o Executado tivesse ciência do incetivo dado pelo Governo Federal na edição de diversos leis para quitação/parcelamento da dívida (cartas, chamadas à agência para renegociação, divulgação dos incentivos, chamamento de devedores etc.), haja vista que, como consta das petições da parte,
trata-se de dinheiro público e que deve retornar aos cofres estatatais, o que exige diligência, empenho e dedicação na recuperação de tais prejuízos. Após, à conclusão.
26/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2021, 13:01
Mero expediente
24/02/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Presentes na sala virtual: a parte exequente, pelo preposto Djalma Cardoso Lima Neto, acompanhado do adv. MARCOS CARDOSO GOIS 2342/SE e a executada, desacompanhada de advogado. Tentado o acordo, este restou infrutífero. O adv. da parte exequente assim se manifestou: “M.M. Juíza, conforme requerimento anterior, pede seja designada audiência de instrução, as ser conduzida pela magistrada, em face a impossibilidade de acordo no presente momento. Ainda, pede pela concessão de prazo para juntada de carta de preposição. Pelo conciliador foi dito: Inexistindo acordo, sigam os autos cls. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme por Luis Henrique Santos Gomes, assessor de juiz, segue assinado eletronicamente, com disponibilização aos interessados através do SCPV.
22/02/2021, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
19/02/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/02/2021, 12:24
Confirmada
02/02/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RHOJE
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A. A parte autora requereu a realização de audiência, conforme manifestação do dia 30/10/2020. A audiência designada para o dia 11/12/2020 fora desmarcada diante do aumento de casos no Forum de Estancia, conforme Portaria 007/2020. 1. Isto posto, vislumbrando possibilidade de composição do litígio entre as partes e em observância à Portaria Conjunta 62/2020, do TJSE, que estabelece protocolo de emergência para funcionamento e retorno das atividades presenciais nas unidades do TJSE, com o escopo de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), designo audiência de conciliação semipresencial, para o dia 11/02/2021 às 11:30h, na sala de audiências do juízo da 2a Vara Cível desta Comarca e platoforma virtual do TJSE, a ser conduzida pelo conciliador, o que faço com fundamento no art. 139, V do CPC. 2. Intimem-se as partes (pessoalmente ou por advogado) devendo constar no mandado a informação de que as partes deverão comparecer acompanhadas por advogado e, em caso de hipossuficiência comprovada, serão assistidas pela Defensoria Pública. 3. Em caso de impossibilidade, devem as partes declinar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 4. ADVIRTO ÀS PARTES QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IMPLICARÁ IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, forte no art. 334, parágrafo único do NCPC. Estância/SE, 12 de janeiro de 2021 Designo o dia 11/02/2021 às 11h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
18/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/01/2021, 10:44
Expedida/certificada
12/01/2021, 10:43
Audiência (conciliação; realizada)
12/01/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 08:14
Expedição de documento (Informações; Informações)
11/12/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/12/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
17/11/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/11/2020, 12:14
Audiência (conciliação; cancelada)
17/11/2020, 11:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:01
Confirmada
30/10/2020, 02:21
Expedida/certificada
19/10/2020, 11:20
Ato ordinatório
19/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/10/2020, 11:17
Confirmada
03/10/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:22
Expedida/certificada
22/09/2020, 12:52
Mero expediente
22/09/2020, 11:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:02
Ato ordinatório
01/09/2020, 12:17
Documento (Certidão)
18/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/07/2020, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/05/2020, 19:19
Documento (Mandado)
09/03/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/03/2020, 13:37
Documento (Certidão)
07/03/2020, 07:46
Expedição de documento (Informações; Informações)
06/03/2020, 09:45
Documento (Mandado)
04/03/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/03/2020, 10:33
Confirmada
28/02/2020, 01:52
Audiência (conciliação; cancelada)
21/02/2020, 09:58
Expedição de documento (Informações; Informações)
21/02/2020, 08:49
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:44
Expedida/certificada
13/02/2020, 11:10
Mero expediente
13/02/2020, 11:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 08:31
Decurso de Prazo
11/02/2020, 08:33
Confirmada
01/02/2020, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/01/2020, 20:30
Expedida/certificada
08/01/2020, 11:01
Mero expediente
26/09/2019, 10:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:21
Documento (Certidão)
17/09/2019, 23:35
Documento (Mandado)
09/09/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/09/2019, 11:09
Mero expediente
09/09/2019, 10:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 14:13
Ato ordinatório
27/08/2019, 08:54
Documento (Certidão)
30/07/2019, 18:57
Documento (Certidão)
18/07/2019, 09:19
Documento (Mandado)
15/07/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/07/2019, 12:30
Mero expediente
24/04/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/04/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/04/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/04/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 18:46
Documento (Mandado)
09/04/2019, 11:37
Documento (Mandado)
03/04/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/04/2019, 11:10
Mero expediente
01/04/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/03/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/03/2019, 09:38
Mero expediente
14/03/2019, 09:22
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:42
Mero expediente
08/02/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/02/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:57
Documento (Mandado)
31/01/2019, 16:21
Documento (Mandado)
30/01/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/01/2019, 09:47
Mero expediente
29/01/2019, 13:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/01/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/01/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:27
Documento (Mandado)
11/01/2019, 10:54
Documento (Mandado)
09/01/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/01/2019, 10:17
Mero expediente
08/01/2019, 12:43
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 11:09
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:37
Decisão anterior
21/11/2018, 14:50
Mero expediente
10/10/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 08:21
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2018, 11:07
Execução frustrada
28/09/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 08:59
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/09/2018, 12:21
Mero expediente
12/09/2018, 12:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/09/2018, 09:49
Recebimento
12/09/2018, 09:47
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/09/2018, 13:34
Expedição de documento (Informações)
16/10/2017, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2017, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2017, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2017, 13:10
Mero expediente
15/09/2017, 11:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 08:40
Petição (Apelação)
14/09/2017, 11:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2017, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2017, 17:56
Mero expediente
08/08/2017, 08:50
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 08:33
Recebimento
07/08/2017, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2017, 10:27
Definitivo
03/08/2017, 08:30
Sem descrição
02/08/2017, 16:33
Conclusão (para julgamento)
02/08/2017, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2017, 08:14
Mero expediente
19/05/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2017, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2017, 08:29
Mero expediente
07/05/2017, 09:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2017, 08:25
Mero expediente
17/02/2017, 20:27
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2017, 13:10
Mero expediente
02/02/2017, 12:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2017, 09:21
Ato ordinatório
25/11/2016, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2016, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2016, 12:07
Expedição de documento (Mandado; Certidão)
06/11/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/11/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/11/2016, 08:42
Mero expediente
24/08/2016, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 09:00
Recebimento
19/08/2016, 09:37
Entrega em carga/vista
09/08/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/08/2016, 11:18
Mero expediente
03/08/2016, 08:53
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 12:07
Recebimento
26/07/2016, 12:07
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 10:40
Ato ordinatório
06/07/2016, 13:18
Mero expediente
02/06/2016, 13:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 11:36
Recebimento
05/05/2016, 16:29
Mudança de Classe Processual
05/05/2016, 11:04
Entrega em carga/vista
05/05/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/04/2016, 09:07
Mero expediente
07/04/2016, 08:49
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 14:28
Recebimento
01/04/2016, 14:28
Entrega em carga/vista
11/02/2016, 13:37
Mero expediente
03/02/2016, 08:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/01/2016, 10:34
Mero expediente
15/12/2015, 13:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2015, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/11/2015, 08:16
Mero expediente
24/11/2015, 13:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2015, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/11/2015, 09:35
Mero expediente
20/10/2015, 14:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2015, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/10/2015, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/10/2015, 09:52
Mero expediente
30/09/2015, 11:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 09:19
Recebimento
18/08/2015, 09:16
Entrega em carga/vista
30/07/2015, 12:37
Mero expediente
24/07/2015, 08:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/07/2015, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/07/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 08:58
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 08:58
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 08:57
Documento (Ofício)
22/07/2015, 08:50
Recebimento
21/07/2015, 11:45
Ato ordinatório
26/05/2015, 16:41
Ato ordinatório
20/03/2015, 13:19
Ato ordinatório
18/09/2014, 16:17
Ato ordinatório
12/05/2014, 10:44
Expedição de documento (Informações)
17/12/2013, 08:16
Ato ordinatório
06/12/2013, 08:35
Entrega em carga/vista
04/11/2013, 11:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2013, 11:04
Expedição de documento (Informações)
24/10/2013, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2013, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/10/2013, 11:14
Mero expediente
09/10/2013, 14:26
Conclusão (para despacho)
20/08/2013, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 11:23
Recebimento
19/08/2013, 09:01
Entrega em carga/vista
13/08/2013, 09:15
Expedição de documento (Informações)
13/08/2013, 09:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2013, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 10:28
Mero expediente
31/07/2013, 13:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2013, 11:34
Documento (Ofício)
18/07/2013, 10:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2013, 10:26
Mandado (Outros documentos)
15/07/2013, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/06/2013, 10:34
Ato ordinatório
28/06/2013, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2013, 10:16
Mandado (Outros documentos)
29/05/2013, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/05/2013, 10:03
Mero expediente
24/04/2013, 14:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2013, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2013, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 08:44
Mero expediente
08/03/2013, 10:44
Conclusão (para despacho)
29/01/2013, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/01/2013, 10:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2013, 10:29
Mandado (Outros documentos)
28/11/2012, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2012, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/11/2012, 11:29
Mero expediente
08/11/2012, 09:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2012, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/09/2012, 10:09
Recebimento
26/09/2012, 10:09
Entrega em carga/vista
10/04/2012, 13:52
Mero expediente
21/03/2012, 13:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2012, 09:24
Documento (Outros documentos)
24/11/2011, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/10/2011, 08:50
Mero expediente
18/10/2011, 08:44
Conclusão (para despacho)
13/10/2011, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2011, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
13/10/2011, 11:41
Conclusão (para despacho)
11/10/2011, 11:48
Documento (Outros documentos)
03/10/2011, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/07/2011, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/04/2011, 12:00
Recebimento
15/03/2011, 13:12
Entrega em carga/vista
24/02/2011, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2011, 13:14
Mandado (Outros documentos)
14/01/2011, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2010, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2010, 10:19
Ato ordinatório
17/11/2010, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/09/2010, 09:20
Mandado (Outros documentos)
13/09/2010, 11:30
Documento (Outros documentos)
18/08/2010, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2010, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2010, 12:39
Ato ordinatório
06/08/2010, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2010, 12:05
Mandado (Outros documentos)
16/04/2010, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2010, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2010, 13:09
Mero expediente
03/03/2010, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2010, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2010, 10:44
Recebimento
12/01/2010, 10:19
Entrega em carga/vista
26/08/2009, 10:14
Mero expediente
21/08/2009, 09:39
Conclusão (para despacho)
17/07/2009, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/06/2009, 12:17
Mero expediente
28/05/2009, 17:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2009, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2009, 12:13
Por decisão judicial
15/05/2009, 13:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2009, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/04/2009, 09:13
Mero expediente
10/12/2008, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/12/2008, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)