Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202254000357 NÚMERO ÚNICO: 0001254-46.2022.8.25.0040 EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA EXECUTADO: MARIA DAS DORES MENEZES DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 26/11/2026 ---- TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO CERTIFICADO ÀS FLS. RETRO, ALIADO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE BENS DO DEVEDOR, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. HAVENDO OU NÃO NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, ENCERRADO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INTIME-SE.
28/11/2025, 00:00
Execução frustrada
26/11/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/08/2025, 13:27
Confirmada
12/07/2025, 00:06
Expedida/certificada
01/07/2025, 12:54
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:53
Documento (Certidão)
10/06/2025, 20:47
Documento (Certidão)
10/06/2025, 20:46
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/05/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES MENEZES DECISÃO....: EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO...
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202254000357 NÚMERO ÚNICO: 0001254-46.2022.8.25.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES MENEZES DECISÃO....: EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO...
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202254000357 NÚMERO ÚNICO: 0001254-46.2022.8.25.0040
04/04/2025, 00:00
deferimento
02/04/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES MENEZES DECISÃO....: CONSIDERANDO O RESULTADO DA DILIGÊNCIA REALIZADA VIA RENAJUD, MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO EM 10 DIAS SOB PENA DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART.40 DA LEF.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202254000357 NÚMERO ÚNICO: 0001254-46.2022.8.25.0040
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 10:10
deferimento
11/02/2025, 09:06
Confirmada
25/10/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:05
Expedida/certificada
14/10/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES MENEZES DECISÃO/DESPACHO....: DESSE MODO,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202254000357 NÚMERO ÚNICO: 0001254-46.2022.8.25.0040 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE...
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
03/10/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:41
Decurso de Prazo
01/10/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES MENEZES DECISÃO....: AGUARDE-SE POR 10 DIAS O RESULTADO DO SISBAJUD.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202254000357 NÚMERO ÚNICO: 0001254-46.2022.8.25.0040
16/09/2024, 00:00
Confirmada
09/08/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:27
Expedida/certificada
29/07/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/07/2024, 23:52
Expedição de documento (Informações)
26/06/2024, 01:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 13:18
Por decisão judicial
31/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Informações)
24/01/2024, 14:56
Expedição de documento (Informações)
24/01/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:03
Convenção das Partes
17/11/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique a Secretaria acerca da citação do executado e do transcurso do prazo para manifestação. Após, conclusos.
21/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 11:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/07/2022, 10:56
Decurso de Prazo
04/07/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:13
Documento (Certidão)
27/04/2022, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 13/04/2027 ---- Com fundamento no art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 59 meses, lapso esse do parcelamento anunciado pela parte exequente. Decorrido o referido prazo, intime-se por ato ordinatório, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como adimplemento do parcelamento.
18/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80, DEFIRO a inicial e, em consequência, determino sejam adotadas as seguintes providências: I - Cite-se o(a) devedor(a), para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. II - Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado. III – Havendo penhora ou arresto, observe-se a ordem do artigo 11 da LEF, advertido o sr. oficial de justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13). IV – Caso o devedor nomeie bens à penhora, intime-se o(a) exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Em caso de concordância com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação dos mesmos e intime-se o executado, advertindo-o quanto ao prazo de embargos. V – No caso de depósito ou fiança, lavre-se o termo e intime-se o(a) executado(a), advertindo-o quanto ao prazo dos embargos. VI – Não tendo o(a) executado(a) domicílio ou dele se ocultar, terá lugar o arresto, manifestando-se após o exequente (artigo 7o, inciso III). VII – Realizada a penhora de bens imóveis, o sr. oficial intimará o cônjuge do(a) executado(a), se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório do Registro de Imóveis, para o registro, devendo o sr. oficial do registro informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (artigo 7o, inciso IV, e artigo 14). VIII – Tratando-se de veículo, deverá ser entregue cópia do termo ou do auto de penhora ao órgão competente, nos termos do art. 14, II, da LEF, informando as suas características, para que não proceda a nenhuma transferência do veículo em questão, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores. IX – Intime-se o(a) executado(a) da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º. O prazo para oferecimento de embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16. X – Não sendo oferecidos embargos, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias (LEF, 18). XI – Não localizados bens penhoráveis, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se a Secretaria para a observância de todos os itens acima, evitando conclusões e despachos desnecessários.