Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201471002242 NÚMERO ÚNICO: 0002316-17.2014.8.25.0036 EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO EXECUTADO: MARILENE MENEZES SANTOS ADV.: INGRID REGINA NAZARIO DO AMORIM - OAB: 9450-SE DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 25/02/2026 ---- VISTOS ETC. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A EXECUTADA, EM PETIÇÃO RECENTE, REITEROU O PLEITO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES E MANIFESTOU INEQUÍVOCO INTERESSE NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. POR SUA VEZ, O ESTADO DE SERGIPE, EMBORA TENHA INFORMADO A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSIGIR NESTES AUTOS POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O CONTENCIOSO JUDICIAL, ORIENTOU A CONTRIBUINTE A BUSCAR A VIA ADMINISTRATIVA PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ). É CEDIÇO QUE A EXECUÇÃO DEVE SER CONDUZIDA DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM DESCURAR DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º DA REFERIDA NORMA PROCESSUAL. NO CASO EM TELA, A TENTATIVA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTA-SE COMO MEDIDA QUE PRESTIGIA A EFICIÊNCIA E A ECONOMIA PROCESSUAL, PODENDO LEVAR À EXTINÇÃO DA LIDE OU À SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO O ACORDO SEJA FORMALIZADO. ENTRETANTO, NO QUE TANGE À REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS E VALORES, VERIFICO QUE TAL MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXARADA EM 29/04/2025, NA QUAL ESTE JUÍZO, DE FORMA FUNDAMENTADA, REJEITOU A TESE POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS OU ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO TENDO HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO OU A APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS, OPEROU-SE A PRECLUSÃO, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE PENHORA. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A FIM DE QUE A PARTE EXECUTADA POSSA DEMONSTRAR, MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, A FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO ENTE EXEQUENTE. INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO A FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO E A EXECUTADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. CUMPRA-SE.
28/01/2026, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/01/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:15
Confirmada
13/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:31
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 14:14
Expedida/certificada
02/11/2025, 09:39
Petição
18/10/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201471002242 NÚMERO ÚNICO: 0002316-17.2014.8.25.0036 EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO EXECUTADO: MARILENE MENEZES SANTOS ADV.: INGRID REGINA NAZARIO DO AMORIM - OAB: 9450-SE DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 25/02/2026 ---- VISTOS ETC. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A EXECUTADA, EM PETIÇÃO RECENTE, REITEROU O PLEITO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES E MANIFESTOU INEQUÍVOCO INTERESSE NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. POR SUA VEZ, O ESTADO DE SERGIPE, EMBORA TENHA INFORMADO A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSIGIR NESTES AUTOS POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O CONTENCIOSO JUDICIAL, ORIENTOU A CONTRIBUINTE A BUSCAR A VIA ADMINISTRATIVA PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ). É CEDIÇO QUE A EXECUÇÃO DEVE SER CONDUZIDA DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM DESCURAR DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º DA REFERIDA NORMA PROCESSUAL. NO CASO EM TELA, A TENTATIVA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTA-SE COMO MEDIDA QUE PRESTIGIA A EFICIÊNCIA E A ECONOMIA PROCESSUAL, PODENDO LEVAR À EXTINÇÃO DA LIDE OU À SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO O ACORDO SEJA FORMALIZADO. ENTRETANTO, NO QUE TANGE À REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS E VALORES, VERIFICO QUE TAL MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXARADA EM 29/04/2025, NA QUAL ESTE JUÍZO, DE FORMA FUNDAMENTADA, REJEITOU A TESE POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS OU ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO TENDO HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO OU A APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS, OPEROU-SE A PRECLUSÃO, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE PENHORA. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A FIM DE QUE A PARTE EXECUTADA POSSA DEMONSTRAR, MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, A FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO ENTE EXEQUENTE. INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO A FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO E A EXECUTADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. CUMPRA-SE.
28/01/2026, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/01/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:15
Confirmada
13/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:31
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 14:14
Expedida/certificada
02/11/2025, 09:39
Petição
18/10/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/10/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Informações)
06/05/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: MARILENE MENEZES SANTOS ADV.: INGRID REGINA NAZARIO DO AMORIM - OAB: 9450-SE DECISÃO....:...ISTO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DECORRIDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE E DO SEU PATRONO, PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA E SEUS ACRÉSCIMOS, INTIMANDO-A PARA INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, ABATENDO-SE OS VALORES LEVANTADOS, E INDICAR BENS DA PARTE EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, TUDO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201471002242 NÚMERO ÚNICO: 0002316-17.2014.8.25.0036
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento
29/04/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:57
Confirmada
28/02/2025, 00:04
Expedida/certificada
17/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: MARILENE MENEZES SANTOS DECISÃO....: R. HOJE, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO RETRO, DETERMINO O BLOQUEIO DE DINHEIRO E ATIVOS FINANCEIROS DO(A) EXECUTADO(A) MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. DIANTE DA RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE DINHEIRO E/OU ATIVOS FINANCEIROS, FORNECIDA PELO SISBAJUD, CONVERTO EM DEPÓSITO O(S) VALOR(ES) BLOQUEADO(S), NO MONTANTE DE R$ 1.066,95, DEVENDO SER OFICIADA À GERÊNCIA DA(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) FINANCEIRA(S) DEPOSITÁRIA(S) A FIM DE QUE, EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, TRANSFIRA O MONTANTE INDISPONÍVEL PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO E INFORME NOS AUTOS A PROVIDÊNCIA ADOTADA (ART. 9, I C/C ART. 11, § 2º DA LEI Nº 6.830/90 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – LEF).
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201471002242 NÚMERO ÚNICO: 0002316-17.2014.8.25.0036 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA QUE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, OPONHA EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ ALEGAR TODA MATÉRIA ÚTIL À DEFESA, REQUERER PROVAS E JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS E ROL DE TESTEMUNHAS, ATÉ TRÊS, NOS TERMOS DO ART. 16, III E § 2º DA LEF. CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE PRONUNCIE ACERCA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO, COMO PREVÊ O ART. 18 DA LEF.
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 10:39
Expedição de documento (Informações)
20/12/2024, 11:02
Expedição de documento (Informações)
18/12/2024, 10:33
Expedição de documento (Informações)
18/12/2024, 10:22
Expedição de documento (Informações)
18/12/2024, 09:41
Confirmada
15/10/2024, 01:09
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: MARILENE MENEZES SANTOS DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. CONSIDERANDO QUE O PRAZO REQUERIDO NO PETITÓRIO DE P. 418 JÁ TRANSCORREU,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201471002242 NÚMERO ÚNICO: 0002316-17.2014.8.25.0036 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, ABATENDO-SE O VALOR DOS BENS ADJUDICADOS, E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO /EXTINÇÃO. DECORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM CONCLUSOS.
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2024, 15:59
Mero expediente
03/10/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:19
Expedida/certificada
15/08/2024, 11:49
Documento (Certidão)
13/08/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 09:40
Expedida/certificada
15/07/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/07/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 13:50
Mero expediente
03/07/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:27
Confirmada
11/06/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 13:11
Mero expediente
16/05/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:17
Confirmada
04/05/2024, 00:16
Expedida/certificada
23/04/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 12:49
Mero expediente
18/04/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 12:50
Ato ordinatório
18/03/2024, 11:08
Mero expediente
05/12/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 11:33
Confirmada
10/11/2023, 00:33
Expedida/certificada
30/10/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:02
Confirmada
19/09/2023, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 12:10
Expedida/certificada
15/09/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 12:54
Mero expediente
05/07/2023, 05:36
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 08:29
Decurso de Prazo
21/06/2023, 08:27
Documento (Certidão)
12/04/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/04/2023, 11:13
Mero expediente
14/03/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:54
Expedida/certificada
25/02/2023, 11:41
Mero expediente
22/11/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:41
Confirmada
11/10/2022, 02:20
Expedida/certificada
29/09/2022, 10:57
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/07/2022, 21:45
Mero expediente
12/06/2022, 07:42
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/06/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:27
Confirmada
31/05/2022, 02:17
Expedida/certificada
19/05/2022, 09:29
Decurso de Prazo
19/05/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o requerimento formulado pela Fazenda Estadual. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada da planilha de débito atualizada, com o respectivo abatimento. Decorrido o prazo, intime-se o exequente.
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 09:43
Decurso de Prazo
19/01/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:55
Confirmada
17/01/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:08
Expedida/certificada
13/12/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/12/2021, 12:30
Mero expediente
10/12/2021, 08:00
Confirmada
10/12/2021, 02:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/12/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Com a disponibilização da quantia, via integração bancária, intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender de direito. Intimação enviada ao Procuradoria do Estado.
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:07
Expedida/certificada
29/11/2021, 20:45
Confirmada
27/11/2021, 02:16
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Face a ausência de manifestação da executada, determinei a a transferência do valor penhorado para conta judicial, vinculada a este feito. Com a disponibilização da quantia, via integração bancária, intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender de direito.
23/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 10:57
Mero expediente
15/11/2021, 08:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:08
Decurso de Prazo
25/10/2021, 10:07
Documento (Certidão)
15/10/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, na forma do art. 854. §3º, do CPC, devendo comprovar que o montante bloqueado é impenhorável, conforme o art. 833, do CPC; ou que remanesce quantia excessiva bloqueada. Apresentada a manifestação a que alude o parágrafo precedente, certifique-se e retornem conclusos. Mantendo-se inerte o executado, converto a indisponibilidade em penhora, oportunidade em que os autos deverão retornar conclusos para ordem de transferência do montante, mediante o BACENJUD, independentemente da lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do NCPC.
27/08/2021, 00:00
Documento (Mandado)
26/08/2021, 21:10
Mero expediente
25/08/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 11:14
Confirmada
16/07/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da pesquisa Sisbajud em anexo. Intimação enviada ao Procuradoria do Estado.
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da pesquisa Sisbajud em anexo.
06/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2021, 12:50
Mero expediente
04/07/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de bloqueio na conta da executada, do valor equivalente ao da dívida exequenda desta ação, devendo ficar depositado à disposição do Juízo para liberação posterior mediante alvará.
24/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 15:06
Decurso de Prazo
16/06/2021, 15:05
Mero expediente
01/06/2021, 06:10
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:02
Confirmada
18/05/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intime-se a Exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias informar a este Juízo o valor remanescente da dívida exequenda. Após, façam os autos conclusos para providências. Intimação enviada ao Procuradoria do Estado.
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a Exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias informar a este Juízo o valor remanescente da dívida exequenda. Após, façam os autos conclusos para providências.
07/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2021, 13:43
Mero expediente
05/05/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:45
Confirmada
24/04/2021, 01:48
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias, requerendo aquilo que entender devido.
15/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2021, 10:36
Ato ordinatório
13/04/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/04/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda-se com a transferência da quantia depositada em conta judicial, com seus acréscimos legais, conforme requerido na petição de 24/02/2021.
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
06/03/2021, 21:06
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 22:28
Confirmada
06/02/2021, 02:00
Expedida/certificada
26/01/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o Exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos.
18/01/2021, 00:00
Mero expediente
04/01/2021, 21:50
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
18/12/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:57
Confirmada
27/10/2020, 02:16
Documento (Certidão)
20/10/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/10/2020, 10:16
Documento (Mandado)
14/10/2020, 13:48
Expedida/certificada
14/10/2020, 11:21
Ato ordinatório
14/10/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/10/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 19:54
Confirmada
28/09/2020, 19:52
Expedida/certificada
17/09/2020, 09:53
Outras Decisões
15/07/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/07/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:10
Confirmada
30/05/2020, 01:55
Expedida/certificada
19/05/2020, 00:36
Ato ordinatório
19/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:32
Ato ordinatório
21/02/2020, 11:22
Documento (Certidão)
11/02/2020, 07:02
Documento (Mandado)
09/12/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/12/2019, 15:54
Mero expediente
14/11/2019, 09:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/10/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 12:32
Confirmada
26/09/2019, 01:21
Expedida/certificada
13/09/2019, 13:38
Mero expediente
11/09/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 18:43
Expedição de documento (Informações; Informações)
23/07/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:48
Confirmada
29/06/2019, 01:13
Expedida/certificada
18/06/2019, 09:26
Mero expediente
13/06/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/06/2019, 07:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:05
Confirmada
23/04/2019, 01:06
Expedida/certificada
10/04/2019, 11:00
Execução frustrada
03/04/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/12/2017, 01:43
Confirmada
14/12/2017, 01:35
Ato ordinatório
01/12/2017, 11:13
Sem descrição
01/12/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 09:17
Documento (Ofício)
05/09/2017, 12:58
Documento (Ofício)
04/09/2017, 08:32
Documento (Ofício)
01/09/2017, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2017, 13:37
Mero expediente
28/07/2017, 10:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 21:23
Confirmada
03/06/2017, 02:29
Sem descrição
23/05/2017, 10:16
Mero expediente
10/05/2017, 12:37
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 09:52
Confirmada
03/02/2017, 06:39
Sem descrição
16/01/2017, 09:32
Mero expediente
16/12/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 11:21
Confirmada
30/09/2016, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/09/2016, 10:04
Sem descrição
19/09/2016, 09:34
Mero expediente
08/09/2016, 10:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/08/2016, 10:20
Ato ordinatório
03/08/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/08/2016, 14:11
Mero expediente
07/07/2016, 09:38
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 09:13
Mero expediente
18/05/2016, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/03/2016, 10:32
Mero expediente
17/12/2015, 09:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/10/2015, 12:43
Recebimento
23/10/2015, 13:05
Entrega em carga/vista
16/10/2015, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/10/2015, 10:45
Mero expediente
30/09/2015, 10:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2015, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/09/2015, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/07/2015, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2015, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/05/2015, 10:17
Mero expediente
12/05/2015, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/04/2015, 10:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2015, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/02/2015, 12:23
Mero expediente
20/01/2015, 12:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2015, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)