BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAFRA SILVEIRA
OAB/SE 6996·CPF·Representa: Autor
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
OAB/SE 937·Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/SE 1047·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/SE 623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Informações)
15/10/2024, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLITO FRANCISCO NASCIMENTO ADV.: BERNARDO DE MENEZES AMADO - OAB: 6938-SE ADV.: THIAGO MAFRA SILVEIRA - OAB: 6996-SE
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB: 21678-PE ADV.: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB: 623-A-SE ADV.: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB: 937-A-SE ADV.: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB: 1047-A-SE ATO ORDINATÓRIO....:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201910900573 NÚMERO ÚNICO: 0020025-97.2019.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA INFORMAR QUE O ALVARÁ NA MODALIDADE CRÉDITO EM CONTA FOI EXPEDIDO. AGUARDAR ASSINATURA DO MAGISTRADO E DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
08/10/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLITO FRANCISCO NASCIMENTO ADV.: BERNARDO DE MENEZES AMADO - OAB: 6938-SE ADV.: THIAGO MAFRA SILVEIRA - OAB: 6996-SE
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB: 21678-PE ADV.: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB: 623-A-SE ADV.: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB: 937-A-SE ADV.: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB: 1047-A-SE DECISÃO/DESPACHO....: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL DO SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA EM 02/08/2024. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201910900573 NÚMERO ÚNICO: 0020025-97.2019.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLITO FRANCISCO NASCIMENTO ADV.: BERNARDO DE MENEZES AMADO - OAB: 6938-SE ADV.: THIAGO MAFRA SILVEIRA - OAB: 6996-SE
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB: 21678-PE ADV.: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB: 623-A-SE ADV.: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB: 937-A-SE ADV.: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB: 1047-A-SE DECISÃO/DESPACHO....: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL DO SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA EM 02/08/2024. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201910900573 NÚMERO ÚNICO: 0020025-97.2019.8.25.0001
08/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:41
Definitivo
19/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/09/2024, 10:30
Trânsito em julgado
05/09/2024, 10:11
Expedição de documento (Informações)
13/08/2024, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Informações)
05/08/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 12:43
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:03
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:16
Decurso de Prazo
25/04/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 12:50
Mero expediente
01/04/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 13:16
Mero expediente
31/01/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/11/2023, 12:04
Mero expediente
05/11/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 12:42
Decurso de Prazo
10/10/2023, 12:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/09/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/09/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 12:20
Mero expediente
31/08/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 12:42
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:28
Mero expediente
16/11/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 10:23
Documento (Ofício)
26/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/10/2022, 12:25
Mero expediente
12/09/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/07/2022, 09:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/07/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o expert responsável para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente em 11/05/2022.
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Sobre o laudo pericial juntado aos autos em 03/05/2022, digam as partes em 15 dias.
06/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2022, 10:02
Expedição de documento (Informações; Informações)
03/05/2022, 10:17
Documento (Laudo Pericial)
03/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/02/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em manifestação datada de 25/10/2021, a parte executada requereu substituição do depósito judicial realizado em 04/07/2019 pela apólice de seguro-garantia judicial acrescida de 30%. Em contrapartida, a parte exequente, em 11/11/2021, discorda da substituição solicitada, pugnando pela manutenção do depósito judicial realizado. Com efeito, a executada justifica a substituição, diante do atual cenário econômico-social vivenciado no Brasil e no mundo que, contudo, não traduz direito absoluto da devedora. Ausente, ainda, a concordância da parte adversa e risco aparente de dano grave, que autorize tal excepcionalidade. Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais proferidos no julgamento de casos análogos ao presente: Agravo de Instrumento. Telefonia. Ação de cobrança. Programa de expansão de telefonia fixa. Contrato de participação financeira retribuição de ações. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia. Insurgência da executada. Observância à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Substituição que deve ter a concordância dos exequentes. Onerosidade não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162122-28.2020.8.26.0000; Relator: Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Prestação de serviços de telecomunicações Cumprimento definitivo de sentença Depósito judicial para garantia do juízo, realizado em 13/02/2017 Pedido de substituição por seguro garantia bancária Executada que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o comprometimento de suas finanças em razão da pandemia Excepcionalidade não configurada Inadmissibilidade Precedentes Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148845-42.2020.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) Desse modo, indefiro o pedido. Aguarde-se conclusão da perícia.
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição ofertada pela executada em 25/10/2021, no prazo de dez dias.
23/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:14
Mero expediente
10/11/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 11:26
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/11/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 08:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/04/2021, 10:47
Mero expediente
26/04/2021, 08:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca do ofício juntado pelo setor de perícias deste tribunal em 30/03/2021, no prazo de 10(dez) dias.