DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
Autor
GIOVANA FRETTA NASPOLINI
CPF
Reu
HENRIQUE LAUREANO DO CANTO
CPF
Reu
JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA
OAB/SE 12583·CPF·Representa: Autor
GIRLANO DE SOUSA SOARES
OAB/SE 8083·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO MONTEIRO MELO
OAB/SE 3433·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA
OAB/SE 13114·CPF·Representa: Autor
NILTON CARLOS ALVES ANDRADE
OAB/SE 3406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001 DEFIRO O PLEITO DE CONSULTA AO PREVJUD, DEVENDO-SE, PARA TANTO, PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 15 DIAS. SALIENTO QUE EM CASO DE PESQUISA INFRUTÍFERA, O FEITO SERÁ ARQUIVADO NOS MOLDES DO ART. 921 DO CPC, POR INEXSTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 14:15
Expedição de documento (Informações)
07/05/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO/DESPACHO....: O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE SUSPENSO. INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS, AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 19:40
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001 EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 19/06/2026 ---- ANALISANDO-SE O PRESENTE FEITO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 1 ANO, DURANTE O QUAL SE SUSPENDERÁ A PRESCRIÇÃO, ISSO COM FULCRO NO ART. 921, INCISO III, E §1º, DO CPC/2015. ANOTE-SE QUE, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NÃO SERÃO PRATICADOS ATOS PROCESSUAIS, SALVO AS PROVIDÊNCIAS CONSIDERADAS URGENTES. NO CURSO DESSE PRAZO, DEVERÁ O EXEQUENTE PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PESQUISAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO(S) EXECUTADO(S). AGUARDE-SE EM ARQUIVO A EVENTUAL SOBREVINDA DE NOTÍCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. ENQUANTO A PARTE EXEQUENTE NÃO INDICAR PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA O TRÂMITE DA EXECUÇÃO NÃO SERÁ RETOMADO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO/DESPACHO....: O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE SUSPENSO. INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS, AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 19:40
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001 EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 19/06/2026 ---- ANALISANDO-SE O PRESENTE FEITO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 1 ANO, DURANTE O QUAL SE SUSPENDERÁ A PRESCRIÇÃO, ISSO COM FULCRO NO ART. 921, INCISO III, E §1º, DO CPC/2015. ANOTE-SE QUE, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NÃO SERÃO PRATICADOS ATOS PROCESSUAIS, SALVO AS PROVIDÊNCIAS CONSIDERADAS URGENTES. NO CURSO DESSE PRAZO, DEVERÁ O EXEQUENTE PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PESQUISAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO(S) EXECUTADO(S). AGUARDE-SE EM ARQUIVO A EVENTUAL SOBREVINDA DE NOTÍCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. ENQUANTO A PARTE EXEQUENTE NÃO INDICAR PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA O TRÂMITE DA EXECUÇÃO NÃO SERÁ RETOMADO.
26/06/2025, 00:00
Execução frustrada
19/06/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO/DESPACHO....: EM NOME DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, BEM COMO EM OBEDIÊNCIA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROCEDI AO BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. ENTRETANTO, NÃO FOI ENCONTRADO SALDO POSITIVO NA DILIGÊNCIA. POR ASSIM SER,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC.
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 06:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO....: DIANTE DOS PRINCÍPIOS DE DESFECHO ÚNICO E DA EFETIVIDADE, ASSIM COMO EM RAZÃO DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835, I, DO CPC,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO SISBAJUD NO VALOR DE R$ 921.631,52(NOVECENTOS E VINTE E UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), INDICADO PELO EXEQUENTE, CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS, SOB PROTOCOLO 20250031147369. AGUARDE-SE RESPOSTA PELO PRAZO DE 10 DIAS. OBSERVE-SE QUE A RESPONSABILIDADE PELO VALOR É EXCLUSIVAMENTE DO CREDOR, SENDO QUE O SISTEMA PODERÁ BLOQUEAR VALOR EM EXCESSO, CONSIDERANDO QUE O JUÍZO NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE OS BLOQUEIOS, EIS QUE TODAS AS CONTAS COM SALDO SÃO ATINGIDAS, COMPETINDO AO DEVEDOR TRAZER A ALEGAÇÃO DE EXCESSO OU VALOR IMPENHORÁVEL. NO RETORNO DOS AUTOS, A CPE DEVERÁ FAZER CONSTAR OBSERVAÇÃO: SISBAJUD RETORNO BLOQUEIO URGENTE.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CPC C/C ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.345/2017 (ANEXO I, ITEM XV), PARA RECOLHER O VALOR DE R$ 20,22 (VINTE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO BACENJUD/INFOJUD, SNIPER E SREI, RENAJUD, SENDO ESSE O VALOR A SER PAGO PARA CADA CONSULTA, SOB PENA DE NÃO SER REALIZADA A DILIGÊNCIA. A GUIA DE RECOLHIMENTO PODERÁ SER RETIRADA NA SECRETARIA DESTE JUÍZO, BEM COMO NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET. PRAZO: 5 (CINCO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/02/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO/DESPACHO....: SOBRE A RESPOSTA AO OFÍCIO AVISTADO EM 07/01/2025, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM 15 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001
11/02/2025, 00:00
Mero expediente
07/02/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/01/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:51
Documento (Certidão)
11/12/2024, 20:12
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/12/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/12/2024, 07:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001 DEFIRO O PLEITO RETRO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED), A FIM DE INFORMAR A ESTE JUÍZO SOBRE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS EXECUTADOS, GIOVANA FRETTA NASPOLINI, PORTADORA DO CPF Nº 008.767.695-80 E CÉDULA DE IDENTIDADE Nº 14.664.993-11 SSP/BA E HENRIQUE LAUREANO DO CANTO, PORTADOR DO CPF Nº 027.791.365- 96 E CÉDULA DE IDENTIDADE Nº 14.153.621-73 SSP/BA.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/10/2024, 06:40
Mero expediente
04/10/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADV.: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - OAB: 3433-SE ADV.: NILTON CARLOS ALVES ANDRADE - OAB: 3406-SE ADV.: GIRLANO DE SOUSA SOARES - OAB: 8083-SE ADV.: CARLA KATHARINE SANTANA DIAS - OAB: 10874-SE ADV.: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA - OAB: 12583-SE ADV.: GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA - OAB: 13114-SE
EXECUTADO: JAUA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
EXECUTADO: GIOVANA FRETTA NASPOLINI
EXECUTADO: HENRIQUE LAUREANO DO CANTO ADV.: LEONARDO DE FAVERI SOUZA - OAB: 15359-SC DECISÃO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201911100109 NÚMERO ÚNICO: 0005961-82.2019.8.25.0001
VISTOS, ETC.
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DEL CRED NP - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, APONTANDO UMA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AVISTADA EM 10/08/2024, NO QUE CONCERNE AO INDEFERIMENTO DE PENHORA SALARIAL. ANALISANDO AS RAZÕES DO EMBARGANTE, NÃO VEJO COMO ACOLHÊ-LAS. VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS FUNDAMENTOS ESTÃO LÁ, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS. NO CASO EM TELA, PERCEBE-SE QUE O EMBARGANTE MANEJA OS PRESENTES ACLARATÓRIOS EM VIRTUDE, TÃO SOMENTE, DE SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO ORA ATACADA, NÃO SE DIVISANDO, QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. NOTE-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INDICA O DESLIGAMENTO DO EXECUTADO DA EMPRESA EM QUE EXERCIA SUAS FUNÇÕES, NÃO EXISTINDO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, INDÍCIOS DE QUALQUER FALSIDADE DOCUMENTAL. NECESSÁRIO PONTUAR TAMBÉM QUE, ACASO ESTIVÉSSEMOS DIANTE DE UMA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO, NÃO CONSTA DOS AUTOS A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA PENHORA SALARIAL. DIZ-SE ISSO PORQUE REFERIDA MEDIDA DEVE SER APLICADA APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 833, §2º DO CPC, O QUAL DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, QUANDO O DÉBITO PERSEGUIDO ORIGINA-SE EM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NÃO É O CASO DOS AUTOS. POR FIM, E A FIM DE ELUCIDAR A QUESTÃO, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO NO VALOR DE SETE MIL REAIS. CONSTA O RECEBIMENTO DE VALORES POR PERÍODO ANUAL E CONSTA A CONTRIBUIÇÃO A PREVIDÊNCIA OFICIAL QUE NADA TEM A VER COM OS RENDIMENTOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS.
ANTE O EXPOSTO, E POR INEXISTIR CONTRADIÇÃO DA DECISÃO ATACADA, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA DECISÃO DE 10/08/2024.
10/09/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2024, 20:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/08/2024, 05:16
Petição (Contra-razões)
18/08/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 12:25
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/08/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 12:25
Mero expediente
10/08/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/07/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 12:40
Mero expediente
04/07/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 13:17
Mero expediente
04/06/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 12:45
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 12:43
Mero expediente
05/05/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/04/2024, 17:04
Decurso de Prazo
20/04/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 15:13
Mero expediente
04/03/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/02/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 14:12
Mero expediente
02/02/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 14:46
Ato ordinatório
12/12/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/12/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:58
Mero expediente
04/12/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/11/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:43
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/09/2023, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/08/2023, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/07/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/07/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/07/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 13:23
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 12:20
Mero expediente
13/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/05/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 13:41
Ato ordinatório
10/05/2023, 08:41
Documento (Carta precatória)
09/05/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 12:53
Ato ordinatório
04/05/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/01/2023, 06:55
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:11
Documento (Informações)
20/10/2022, 11:45
Expedição de documento (Informações; Informações)
17/10/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/10/2022, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/10/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:03
Mero expediente
19/09/2022, 07:53
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:27
Mero expediente
02/08/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Informações; Informações)
27/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio em 18/04/2022 de valor tornado indisponível pelo Sistema Bacenjud, pertencente ao segundo executado, sob fundamento de que é verba salarial, e portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de 30% da verba salarial. Pois bem. A penhora de salário para pagamento de débitos com natureza diversa da alimentícia tem sido admitida de forma excepcional e desde que não interfira na dignidade econômico/financeira dos Executados. No caso em apreço, da análise do extrato apresentado, vê-se que a verba tornada indisponível pelo Sistema Bacenjud é alimentar, e, dessa forma, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, CPC. Perceba-se que inexistem valores excedentes na conta em questão tendo sido bloqueado valor compatível como o montante da verba salarial do Executado. Ainda é de ser registrado que acaso deferida a manutenção da penhora de 30% do valor penhorado, algo em torno de R$1.100,00, tal valor seria irrisório, correspondendo a menos de 0,2% do valor total perseguido, indo de encontro ao art. 836 do CPC, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ressalve-se, mais uma vez, que não se trata de hipótese de exceção, indicadas pelo §2º do art. 833 do CPC. Assim, promovo o desbloqueio do valor tornado indisponível pelo Sistema SISBAJUD. Ademais, intime-se o Exequente para que requeira o que entender de direito, em 30 dias.
01/06/2022, 00:00
Outras Decisões
30/05/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o bloqueio parcial dos valores devidos, e havendo notícias de que o valor constritado é verba salarial, manifeste-se o Exequente em 05 dias. Após, feito concluso imediatamente, com a indicação de urgência.
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 06:54
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Já tendo sido recolhidas as custas, para fins de bloqueio SISBAJUD, junte-se planilha atualizada do débito em 15 dias.
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/02/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) Requerente, por seu advogado, nos termos do art. 82 do CPC c/c art. 1º da Lei Estadual nº 8.345/2017 (Anexo I, item XV), para recolher o valor das cusats, com a finalidade de obtenção de informações do BACENJUD, sob pena de não ser realizada a diligência. A guia de recolhimento poderá ser retirada na secretaria deste juízo, bem como no Portal do TJSE na internet. Prazo: 5 (cinco) dias.
09/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A inclusão no CNIB somente poderá ocorrer em caráter excepcional, diante de sua complexidade e após restar impossibilitada a penhora sobre outros bens dos executados. Desta forma, indefiro, no momento, o pedido de inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, devendo o credor indicar bens passíveis de constrição, no prazo de quinze (15) dias.
13/12/2021, 00:00
Mero expediente
10/12/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em consulta ao RENAJUD, foram localizados veículos em nome dos Executados os quais, todavia, possuem diversas restrições de penhora da Justiça do Trabalho, o que impede/inviabiliza a constrição, ante a natureza preferência dos créditos. Assim, intime-se a Exequente para que requeira o que entender de direito em 30 dias.
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
08/11/2021, 07:55
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte a parte exequente, em 10 dias, comprovante de recolhimento de custas relativas ao procedimento solicitado, na forma da Lei 8.085/2018.
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 07:44
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em nome do princípio da efetividade da execução, procedi ao bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade do executado. Entretanto o valor encontrado na diligência foi insignificante para os fins dessa execução (0,02% do valor perseguido), razão por que determinei o seu desbloqueio. Dessa forma, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
12/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 09:42
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 07:29
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Dessa forma, a despeito da inexistência da alegada obscuridade, acolho os embargos e reconheço a validade de citação pelos motivos acima elencados. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de Embargos.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para fins de efetivação da pesquisa SISBAJUD pleiteada e considerando a citação válida de todos os Executados no presente feito, nos termos das decisões dos dias 04/03/2021 e 10/06/2021, proceda-se ao recolhimento das custas para efetivação do referido bloqueio em 15 dias.
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
19/06/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/06/2021, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2021, 06:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/05/2021, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O mandado de citação outrora expedido via correios foi recebido por pessoa diversa do executado, o que a torna nula. Assim sendo, intime-se o exequente para que indique endereço onde pode ser localizado o réu ou manifeste interesse na expedição de carta precatória. Prazo:15 (quinze) dias.
21/05/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/05/2021, 07:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda-se a citação do Executado HENRIQUE LAUREANO DO CANTO, conforme requerido na petição de 29/03/2021.
07/04/2021, 00:00
Documento (Mandado)
06/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/04/2021, 10:56
Mero expediente
05/04/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Segue a resposta à consulta de endereço do Executado HENRIQUE LAUREANO DO CANTO, ainda não citado, junto ao INFOJUD. Para fins de efetivação de pesquisa junto ao SIEL, proceda-se ao recolhimento da taxa, em 15 dias.
24/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 248, parágrafo 4º, considero válidada a citação de GIOVANA FRETTA NASPOLINI, encontrando-se a mesma citada, tal qual a empresa JAUA UTILIDADES DOMESTICAS Ltda. No mais, quanto às pesquisas para localização de endereço do executado HENRIQUE LAUREANO DO CANTO, proceda-se ao recolhimento das custas em 15 dias.
15/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:38
Mero expediente
03/03/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/02/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/01/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido de citação por edital, posto que não foram esgotadas todas as diligências para localizar o endereço do Executado HENRIQUE LAUREANO DO CANTO. Assim diligencie a exequente neste sentido, pugnando pelas providências que entender necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, determino que a CPE certifique se as executadas GIOVANA FRETTA NASPOLINI e JAUA UTILIDADES DOMESTICAS Ltda foram regularmente citadas, conforme atesta o exequente. I-se.
18/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/01/2021, 07:36
Mero expediente
13/01/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:10
Ato ordinatório
16/12/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 21:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:03
Documento (Mandado)
24/11/2020, 08:10
Documento (Mandado)
24/11/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/11/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:19
Ato ordinatório
13/11/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:22
Documento (Mandado)
23/10/2020, 12:54
Documento (Mandado)
23/10/2020, 12:54
Documento (Mandado)
23/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/10/2020, 09:30
Mero expediente
21/10/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:23
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 08:48
Mero expediente
01/10/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 10:45
Mero expediente
07/09/2020, 19:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 15:10
Mero expediente
29/07/2020, 06:44
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 08:28
Mero expediente
24/06/2020, 06:53
Conclusão (para despacho)
31/05/2020, 08:48
Mero expediente
14/04/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 05:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 14:55
Mero expediente
10/03/2020, 08:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/02/2020, 10:33
Mero expediente
07/02/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/02/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/12/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:44
Mero expediente
09/12/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 06:55
Documento (Mandado)
18/11/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/11/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/11/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/11/2019, 10:23
Mero expediente
04/11/2019, 12:34
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Informações; Informações)
07/06/2019, 15:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2019, 11:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2019, 11:55
Documento (Mandado)
02/05/2019, 09:56
Documento (Mandado)
02/05/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)