ESPOLIO DE JOSE DE SOUZA FONTES REP ROSIMEIRE DE MENEZES FONTES
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ADLER FONTES MELO
OAB/SE 4615·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS
OAB/SE 1735·CPF·Representa: Autor
MONICA CARMELIA MARINHO DE SOUZA KEHL
OAB/SE 5361·CPF·Representa: Autor
MÁRDILLA SOUZA DE QUEIRÓZ
OAB/SE 4457·CPF·Representa: Autor
CARLOS ADLER FONTES MELO
OAB/SE 4615·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Trânsito em julgado
26/05/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/05/2026, 19:39
Confirmada
06/04/2026, 00:44
Expedida/certificada
26/03/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/03/2026, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA PROC.: MÁRDILLA SOUZA DE QUEIRÓZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAIOBA LTDA ADV.: JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS - OAB: 1735-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE DE SOUZA FONTES REP ROSIMEIRE DE MENEZES FONTES ADV.: CARLOS ADLER FONTES MELO - OAB: 4615-SE ADV.: MONICA CARMELIA MARINHO DE SOUZA KEHL - OAB: 5361-SE SENTENÇA....: III – DISPOSITIVO
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202252100025 NÚMERO ÚNICO: 0000134-83.2022.8.25.0034
ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O QUE CONSTA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 202352101133, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NA SEDE DOS EMBARGOS E NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DE TODA E QUALQUER CONSTRIÇÃO (PENHORA, ARRESTO, BLOQUEIO BACENJUD OU RESTRIÇÃO RENAJUD) REALIZADA NESTES AUTOS OU EM SEUS DEPENDENTES. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS OU OFÍCIOS NECESSÁRIOS PARA A LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. ITABAIANA/SE,
24/03/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
20/03/2026, 07:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 23:42
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/12/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA PROC.: MÁRDILLA SOUZA DE QUEIRÓZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAIOBA LTDA ADV.: JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS - OAB: 1735-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE DE SOUZA FONTES REP ROSIMEIRE DE MENEZES FONTES ADV.: CARLOS ADLER FONTES MELO - OAB: 4615-SE ADV.: MONICA CARMELIA MARINHO DE SOUZA KEHL - OAB: 5361-SE SENTENÇA....: III – DISPOSITIVO
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202252100025 NÚMERO ÚNICO: 0000134-83.2022.8.25.0034
ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O QUE CONSTA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 202352101133, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NA SEDE DOS EMBARGOS E NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DE TODA E QUALQUER CONSTRIÇÃO (PENHORA, ARRESTO, BLOQUEIO BACENJUD OU RESTRIÇÃO RENAJUD) REALIZADA NESTES AUTOS OU EM SEUS DEPENDENTES. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS OU OFÍCIOS NECESSÁRIOS PARA A LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. ITABAIANA/SE,
24/03/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
20/03/2026, 07:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 23:42
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/12/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/10/2025, 13:51
Expedição de documento (Informações)
10/10/2025, 10:25
Confirmada
24/08/2025, 00:56
Expedida/certificada
13/08/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA PROC.: MÁRDILLA SOUZA DE QUEIRÓZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAIOBA LTDA ADV.: JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS - OAB: 1735-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE DE SOUZA FONTES REP ROSIMEIRE DE MENEZES FONTES ADV.: CARLOS ADLER FONTES MELO - OAB: 4615-SE ADV.: MONICA CARMELIA MARINHO DE SOUZA KEHL - OAB: 5361-SE DECISÃO/DESPACHO....: EM QUE PESE OS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO RETRO, NOTO QUE FOI DEFERIDA A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FONTES, REPRESENTADO POR ROSIMEIRE DE MENEZES FONTES. ADEMAIS, ENCONTRA-SE O FEITO SUSPENSO AGUARDANDO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TOMBADO SOB O N.º 202352101133. DESSA FORMA, NÃO HAVENDO PRAZO OU DILIGÊNCIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO, NO MOMENTO,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202252100025 NÚMERO ÚNICO: 0000134-83.2022.8.25.0034 INDEFIRO O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO REQUERIDO PELA PARTE RÉ NA MANIFESTAÇÃO DATADA DE 14/06/2024. INTIMEM-SE. AGUARDE-SE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TOMBADO SOB O N.º 202352101133. ITABAIANA/SE,
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA PROC.: MÁRDILLA SOUZA DE QUEIRÓZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAIOBA LTDA ADV.: JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS - OAB: 1735-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE DE SOUZA FONTES REP ROSIMEIRE DE MENEZES FONTES ADV.: CARLOS ADLER FONTES MELO - OAB: 4615-SE ADV.: MONICA CARMELIA MARINHO DE SOUZA KEHL - OAB: 5361-SE DECISÃO....: CONSIDERANDO A DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202252100025 NÚMERO ÚNICO: 0000134-83.2022.8.25.0034 DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FONTES, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ROSYMEIRE DE MENEZES FONTES COMO INTERESSADO NO PROCESSO. ADEMAIS, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO EMBARGOS À EXECUÇÃO TOMBADO SOB O N.º 202352101133.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:05
Outras Decisões
26/06/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/06/2025, 13:22
Expedição de documento (Informações)
16/04/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/04/2025, 11:53
Expedição de documento (Informações)
28/01/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Informações)
31/10/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA PROC.: MÁRDILLA SOUZA DE QUEIRÓZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAIOBA LTDA ADV.: JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS - OAB: 1735-SE
INTERESSADO: ESPOLIO DE JOSE DE SOUZA FONTES REP ROSIMEIRE DE MENEZES FONTES ADV.: CARLOS ADLER FONTES MELO - OAB: 4615-SE ADV.: MONICA CARMELIA MARINHO DE SOUZA KEHL - OAB: 5361-SE DECISÃO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202252100025 NÚMERO ÚNICO: 0000134-83.2022.8.25.0034 INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FONTES, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ROSYMEIRE DE MENEZES FONTES EM RAZÃO DE OBSERVAR QUE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL É EM FACE DA PESSOA JURÍDICA CONSTRUTORA CAIOBA LTDA., TENDO COMO MARCO INICIAL A COBRANÇA DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – REFERENTE AO (S) EXERCÍCIO (S) DO PERÍODO DE 2016 A 2021. CONFORME RELATADO PELA PARTE INTERESSADA, O DE CUJUS- SÓCIO DA EMPRESA BAIXADA, FALECEU NO ANO DE 1989, E CONFORME DISPOSTO NA CLÁUSULA 8ª, CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL ADUNADO EM 14/06/2024, OCORRENDO O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS A SOCIEDADE SERÁ DISSOLVIDA, DEVENDO O SÓCIO REMANESCENTE PROCEDER O BALANÇO DOS HAVERES SOCIAIS PAGANDO OS HERDEIROS EM SEGUIDA, DE FORMA QUE ACERTAR COM OS MESMOS. DESSA FORMA, O ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FONTES NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA INGRESSAR NO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL TER OCORRIDO HÁ 27 ANOS, MUITO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. NO MAIS, CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO TOMBADO SOB O N.º 202352101133, SUSPENDO O PRESENTE FEITO E SEUS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DOS AUTOS EM APENSO. INTIMEM-SE.
08/10/2024, 00:00
Outras Decisões
04/10/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/08/2024, 11:51
Confirmada
10/08/2024, 00:59
Expedida/certificada
30/07/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:59
Outras Decisões
23/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Informações)
23/07/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:56
Confirmada
02/07/2024, 00:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 11:50
Expedição de documento (Informações)
20/06/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 12:43
Mero expediente
17/06/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:18
Confirmada
03/06/2024, 12:17
Expedida/certificada
28/05/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 12:17
Mero expediente
23/05/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:34
Confirmada
10/05/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 12:41
Expedida/certificada
29/04/2024, 13:27
Mero expediente
29/04/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/04/2024, 11:04
Confirmada
05/04/2024, 01:16
Expedida/certificada
25/03/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 12:49
Outras Decisões
15/03/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:10
Confirmada
02/02/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 12:54
Expedida/certificada
12/01/2024, 08:24
Ato ordinatório
12/01/2024, 08:24
Documento (Certidão)
10/01/2024, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/01/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 13:07
Mero expediente
11/12/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:47
Confirmada
21/11/2023, 01:11
Expedida/certificada
08/11/2023, 13:23
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:23
Decurso de Prazo
08/11/2023, 13:21
Confirmada
05/09/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 13:01
Expedida/certificada
25/08/2023, 08:51
Mero expediente
24/08/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 23:03
Documento (Ofício)
08/08/2023, 09:28
Confirmada
08/08/2023, 02:01
Expedida/certificada
27/07/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 12:42
Mero expediente
26/07/2023, 18:05
Expedição de documento (Informações)
11/07/2023, 23:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 01:19
Confirmada
06/06/2023, 02:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 12:24
Mero expediente
25/05/2023, 04:25
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:49
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/04/2023, 13:31
Confirmada
11/04/2023, 02:57
Mero expediente
05/04/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 12:17
Expedida/certificada
28/03/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:43
Confirmada
07/03/2023, 02:38
Ato ordinatório
02/03/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:17
Expedida/certificada
24/02/2023, 08:14
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:14
Documento (Certidão)
23/02/2023, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/01/2023, 13:49
Mero expediente
17/01/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/01/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:44
Confirmada
06/12/2022, 01:57
Expedida/certificada
25/11/2022, 13:53
Mero expediente
24/11/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 07:58
Confirmada
16/11/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:08
Expedida/certificada
10/11/2022, 08:13
Ato ordinatório
10/11/2022, 08:13
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/10/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:10
Mero expediente
24/08/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:19
Documento (Certidão)
07/06/2022, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/05/2022, 12:59
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do resultado da consulta Infojud, requerendo o que entender de direito para a continuidade do feito. Itabaiana,
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 00:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/04/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) requerente/exequente, por seu advogado/defensor público, para se manifestar sobre a certidão juntada aos autos no dia 09/04/2022. Após, prestadas as informações, renovar referido mandado, se for o caso. Prazo: 5 (cinco) dias.
14/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:00
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:26
Documento (Certidão)
09/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/03/2022, 10:52
Confirmada
10/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:23
Expedida/certificada
10/03/2022, 08:36
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:35
Documento (Certidão)
09/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cite-se na forma do art. 8º, I da Lei 6.830/80. Observe o cartório as disposições contidas no art. 7º do mesmo diploma legal. Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/01/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202252100025, referente ao protocolo nº 20220111115101496, do dia 11/01/2022, às 11h51min, denominado Execução Fiscal, de IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.