Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042860/SE (2025/0339405-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADVOGADOS: LARAH PARAIZO DANTAS FONTES - SE007430
LORENA COSTA RIBEIRO - SE000584B
AGRAVADO: JOSEFA MARIA GUIMARAES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 10 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por decisão surpresa, porquanto houve extinção do feito sem prévia intimação para manifestação específica, apesar de pendente pedido de diligência para localização de herdeiros. Argumenta: Com efeito, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da suposta ausência de pressupostos processuais, ocorreu de forma prematura e em desacordo com o devido processo legal, notadamente por ausência de intimação prévia da parte autora para manifestação sobre referida questão, o que configura ofensa ao princípio do contraditório e da não-surpresa A extinção precoce da ação, sem exaurimento das tentativas de localização dos herdeiros e sem prévia abertura de prazo para manifestação da parte autora, compromete a regularidade do processo e viola frontalmente o direito ao contraditório, além de frustrar o direito da parte credora de ver seu crédito validamente examinado e, se reconhecido, satisfatoriamente adimplido. No caso em tela, constata-se que, além da ausência de intimação para manifestação específica sobre a possível extinção do feito, restou pendente de apreciação requerimento formulado pela DESO, solicitando a realização de diligências voltadas à localização dos sucessores da parte ré, o que demonstra que não estavam esgotadas as medidas possíveis para a regularização do polo passivo. Resta claro, portanto, ofensa ao art. 10 do NCPC/2015 que estabelece o Princípio da Não-Surpresa, segundo o qual deve-se dar amplitude de conhecimento às partes a respeito de tema sobre o qual devam se manifestar, e que influa diretamente na formação do juízo valorativo do julgador. [...] Pelo que se denota, mesmo que se trate de matéria cognoscível de ofício, deve o magistrado conferir prazo para que as partes possam se manifestar nos autos, a fim de que não sejam surpreendidas com decisão inovatória de matéria discutida no decorrer da marcha processual Assim, verifica-se que a extinção do feito, sem a abertura de prazo para que a DESO se manifestasse sobre a suposta ausência de pressupostos válidos da ação, fere o princípio da não-surpresa, tornando o acórdão proferido nulo. Portanto, no caso dos autos há a necessidade de prévio esgotamento de outras formas de localização dos herdeiros e seus bens, para prosseguimento da demanda, e a extinção açodada da monitória prejudica o crédito autoral, perdendo-se as custas processuais inclusive e com riscos de discussão a respeito da higidez do crédito frente a eventual alegação de prescrição (fls. 248-249). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial à Lei n. 13.709/2018, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, restam demonstrados os pressupostos de cabimento para a interposição do presente Recurso Especial, encontrando autorização no art. 105, III, “a” da Constituição federal, na medida em que houve o prequestionamento da matéria, o v. Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJ/SE negou vigência a Lei 13.709/2018 (fl. 246). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à alegação de violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), observa-se que a parte foi intimada em diversas ocasiões para regularizar o polo passivo, tendo inclusive requerido prorrogação de prazo e reiterado pedidos de diligência. Assim, não há que se falar em decisão surpresa, mas sim em encerramento do feito diante da ausência de providências eficazes para viabilizar o prosseguimento da ação (fl. 239). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN