Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975494/SE (2025/0237909-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA - CE013875
FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - SE000345B
LUÍS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE016243
ANDRE DUARTE DE MELO - SE000522B
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - SE005067
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
DANILO JOSE LIMA SANTOS - SE013768
AGRAVADO: FRANCISCO SALLES DE JESUS
AGRAVADO: SALES COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SALES IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE002912
JAN GUSTAVE DE SOUZA HAVLIK - SE009319
MARIANA CHIANCA LIRA - SE017970
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial baseado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 517): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 921 DO CPC - SUPERVENIÊNCIA DE NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI N° 14.195/2021 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS - JULGADOS DESTA CORTE - INEFICIÊNCIA PROCESSUAL E RACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 14 do Código de Processo Civil, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 921 e 1.022 do CPC, 206, §3º, VIII do Código Civil e 6º, I da Lei 11.101/2005. Alega que há omissões no julgamento do Recurso de Apelação e dos Embargos de Declaração, especialmente quanto a cinco pontos centrais: (i) nulidade da sentença por ofensa ao art. 14 do CPC, art. 6º da LINDB e ao princípio tempus regit actum; (ii) ausência de suspensão válida do processo, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) inexistência de desídia do credor; (iv) violação ao art. 6º, I da Lei 11.101/2005; e (v) fato novo consistente na aprovação do plano de recuperação judicial. Sustenta que houve violação ao princípio da irretroatividade da lei (arts. 14 do CPC e 6º da LINDB), uma vez que o novo regime da prescrição intercorrente — introduzido pela Lei 14.195/21 — não poderia ser aplicado a fatos anteriores à sua vigência. A instituição financeira reforça que, à luz do regime anterior, não houve suspensão formal do processo nem arquivamento por três anos, o que impede o reconhecimento da prescrição. Argumenta, ainda, que não houve inércia injustificada, condição essencial à configuração da prescrição intercorrente. Por fim, defende que a recuperação judicial das executadas e a consequente novação da dívida suspendem o curso da prescrição, inclusive em relação aos sócios solidários, nos termos do art. 6º, I da Lei 11.101/2005. Foram apresentadas contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por inadequação da via eleita acerca da violação ao comando normativo inserido na LINDB, por considerar configurado o impedimento enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e por inexistência de omissão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes. Anoto, inicialmente, que não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. Com efeito, o presente julgamento não depende da revisão de provas e fatos, mas apenas da deliberação acerca da aplicação da lei processual no tempo e à correta interpretação do instituto da prescrição intercorrente, conforme a legislação federal vigente à época dos atos processuais. Ademais, a existência de omissão ou não é o próprio objeto do recurso. Conhecido o agravo para dar provimento e admitir o recurso especial. Anoto, inicialmente, que não merece prosperar o recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mais, discute-se, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de origem, especificamente no que se refere à aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como a recuperação judicial como causa de suspensão da prescrição. Na origem, a Execução de Título Extrajudicial movida contra FRANCISCO SALES DE JESUS foi extinta em decorrência do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. A instância recursal negou provimento ao recurso da parte exequente, mantendo o reconhecimento da prescrição, estabelecendo como marco inicial do prazo prescricional a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, que, segundo se extrai do Acórdão, teria ocorrido em 21 de julho de 2017. O Tribunal de origem assim decidiu no ponto: Conforme legislação aplicável ao caso em tela, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da ação (03 anos), nos termos da súmula 150 do STF: “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em análise aplica-se o artigo 921, §4º do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Vale ressaltar que o artigo acima transcrito foi alterado pela lei 14.195/21, que trouxe significativas alterações no regime da prescrição intercorrente e, diferentemente do entendimento que vinha sendo adotado, dispensa a formal suspensão do processo para o cômputo da prescrição, visto que fixa seu termo inicial na ciência do credor da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Impende ainda salientar que a aplicação da lei processual é imediata alcançando todos os processos em andamento. De qualquer modo, analisando detidamente os autos, observo que em 21 de julho de 2017 houve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Ainda que se considere o prazo máximo de suspensão de 1 ano, bem como, não subsistindo notícias de diligência frutífera para a satisfação do crédito, tem-se que ocorreu a prescrição intercorrente. Dessa forma, restou evidenciado o lapso prescricional, considerando-se a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a data da sentença. Em despacho publicado no dia 19/02/2024, o banco exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, apresentado petição aos autos, sem, contudo, apresentar qualquer causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente na presente demanda. Observa-se, a partir desses trechos, que o Tribunal de origem, diante da ausência de bens penhoráveis a garantir a execução, ocorreu a prescrição intercorrente, com base no artigo 921, § 40, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021, contando-se o prazo da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em 21 de julho de 2017. Ao assim decidir, divergiu da jurisprudência desta Corte no que se refere à aplicação retroativa da Lei 14.195/2021, cujo entendimento é de que a sistemática introduzida pela Lei n.14.195/2021 não retroage, sendo somente aplicável aos casos em que a intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis tenha ocorrido após a sua entrada em vigor: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por outro lado, a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, sob a ótica da legislação vigente à época, exigiria a verificação da desídia da parte exequente — aspecto que não foi objeto de fundamentação específica no recurso especial, com o devido detalhamento das diligências requeridas e realizadas. Por esse motivo, deixo de adentrar no tema. Em outro ponto, não merece prosperar o recurso no que tange à alegada violação do artigo 6º, I da Lei 11.101/2005. Isso porque, nos termos da compreensão firmada pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.794.209/SP (Tema 581), a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesses termos, não há óbice para o prosseguimento da execução individual contra os garantidores, permanecendo válidas, ainda que aberta a recuperação judicial e homologado o plano, as garantias existentes e prestadas, bem como eficaz a dívida em relação aos coobrigados. Correto o Tribunal de origem ao estabelecer que “não há que se falar em afronta ao artigo 6º, I da Lei 11/101/2005, uma vez que no julgamento do agravo de instrumento nº 201700705327 esta Colenda Câmara deu provimento ao referido recurso interposto pelo banco exequente, a fim de permitir o prosseguimento da ação de execução em face do executado Francisco Sales de Jesus, conforme disposto na súmula 581 do STJ, in verbis: (…).” À vista disso, não vejo como alterar a conclusão adotada no Acórdão recorrido, que, partindo da premissa que a execução não estava suspensa em decorrência da recuperação judicial, definiu que a fluência do prazo prescricional não foi por ela impactada. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI