Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de PEDIDO MONITÓRIO com lastro em NOTAS FISCAIS c/c duplicatas e prova de entrega de mercadoria, bem como planilha de cálculos. Afirma o autor ter celebrado diversos contratos de compra e venda com a primeira ré, entre os anos de 2017 e 2018, sendo entregue todos os produtos àquela. Relaciona as DUPLICATAS nas fls. 05/05 Discorre sobre valor inicial de R$ 1.703.638,55, quantia esta que corrigida sob INPC acrescida de juros de 1% ao mês, totaliza o valor de R$ 2.474.623,43. Conta que a inclusão do segundo réu, Antônio Fernando de Oliveira, justifica-se pela condição de fiador e hipotecante garantidor, em instrumento de fiança, até o montante de R$ 600.000,00 e Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo de Constituição de Hipoteca em Garantia. Com propriedade em garantia, denominada “Lagoa da Pedra”, localizada no Município de Canhoba/SE, com matrícula n.º 4.261, fls. 444, do Livro de Registro Geral 2-V, no Cartório do Registro de Imóveis de Gararu/SE, avaliada em R$ 3.440.000,00. Assim, roga pela citação para fins de pagamento ou apresentação de embargos sob pena de conversão em título judicial. Anexos: substabelecimento (fls. 10/13), procuração (fls.14/16), ata de assembleia geral extraordinária (fls. 17/39), notas fiscais eletrônicas (fls. 40/63), duplicata (fls.64/86), comprovantes de entrega (fls. 87/100), instrumento de fiança (fls. 101/106), Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo e de Constituição de Hipoteca em Garantia (fls. 107/114), Planilha com valores atualizados (fls. 115/117) Determinadas emendas em 09/06/2021 Peça do autor em 16/06/2021, comprovando pagamento de custas iniciais. Anexa guia paga. Peça do autor em 01/07/2021 anexando substabelecimento. Certidão da CPE, em 30/06/2021, quanto atesta cadastro do patrono do autor e vinculação de custas iniciais pagas para os autos. Despacho em 19/07/2021, determinando citação dos réus e mandado para pagamento voluntário do valor devido. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELOS RÉUS EM 26/08/2021. Faz, inicialmente, síntese do pedido autoral, asseverando que os fatos narrados pela parte autora não foram narrados com precisão e inteireza, reconhecendo os embargantes que houve a compra e venda mercantil entre autora e primeira ré, representadas pelas notas fiscais anexadas pela parte autora, devendo valor inferior ao cobrado. Defende excesso de cobrança, consubstanciada na exacerbação de cobrança de encargos moratórios. Sustenta que o correto é que os juros moratórios incidam a partir do ato citatório, nos termos do artigo 405 do CC, e não vencimento da obrigação. Diz que a embargante manteve uma relação comercial com a DUPOINT, (empresa que foi sucedida pela embargada) para ser a distribuidora dos produtos para os Estados de Sergipe e Alagoas. As transações comerciais realizadas com os grandes clientes, especialmente os canavieiros, foram assumidas pela embargada, em nome da embargante, porém, a entrega era feita pela distribuidora (embargante). O modus operandi era o seguinte: a) A embargada negociava diretamente com os grandes clientes, com preço em real, para entrega futura pela distribuidora (embargante); b) No momento da entrega a DUPOINT faturava para a distribuidora (embargante) com preço em dólar, com câmbio da data da fatura, e a distribuidora era obrigada a REFATURAR e ENTREGAR a mercadoria pelo preço negociado anteriormente em real entre a DUPOINT e a Usina; c) Diante da volatividade da variação cambial sempre gerava uma diferença em DESFAVOR da embargante, cuja diferença a embargada se comprometia a pagar em forma de bonificação; Argumenta que o acordo comercial foi honrado até final de 2017, deixando de ser cumprido a partir de 2018, restando uma diferença em favor da embargante no montante de R$ 301.915,47, conforme e-mails em anexo. Diz também sobre pagamento pela embargada de comissão de 3,00% sobre o montante das transações realizadas diretamente com os usineiros, como forma de ressarcimento dos custos tributários e administrativos da embargante, que também deixou de ser honrado a partir de 2018. Portanto, sustenta descumprimento de acordo comercial pelo embargado. Alegando que vários pedidos de liberação de mercadoria não foram liberados, sem justificativa, gerando cancelamento de vendas. Asssvera brutal desequilíbrio no fluxo de caixa da embargante, ocasionando atraso nos pagamentos ora reclamados, após fusão entre DOW E DUPOIT (hoje CORTEVA), além de severa seca nos Estados de Sergipe e Alagoas entre 2016 a 2018. Noticia fechamento das portas e encerramento das atividades em abril de 2021. Defende que o correto valor da dívida é R$ 1.401.722,88, que atualizado pela taxa SELIC perfaz R$ 1.583.226,09 conforme planilha de cálculos. Reconhece o débito, porém defende incorreção do valor cobrado, em razão do não abatimento de bônus e comissões negociadas entre as partes. Requer gratuidade. Pede provimento dos embargos. Anexos: procuração (fls. 166/167), ato constitutivo da empresa ré (fls. 168/171), planilha de cálculos do valor devido (fls. 172/173), e-mails entre partes (fls. 174/180). IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS, em 08/11/2021, onde defende incidência do artigo 397 do CC, com incidência dos juros moratórios e correção monetária a contar dos vencimentos dos títulos. Sustenta ausência de prova quanto ao alegado acerto comercial relacionado ao bônus de R$ 301.915,47 e suposta comissão de 3% sobre o montante das transações realizadas. Diz que os e-mails anexados pelo embargante apenas representam uma tentativa de renegociação das dívidas, com sugestão de abatimento do valor de R$ 301.915,47 em razão de “prejuízos” supostamente referente às vendas das mercadorias. Em seguida, faz considerações sobre teoria da imprevisão, asseverando que esta não se aplica aos contratos envolvendo área agrícola, sendo o risco inerente a atividade da agricultura, com fins de afastar crise financeira alegada pela embargante, motivos de força maior/imprevisão para se eximir do cumprimento de suas obrigações. Destaca parágrafo único do art. 421 do CC, onde estabelece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual para contratos privados. Ao fim, requer procedência monitória, juntada de novos documentos, bem como depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas futuramente arroladas e prova pericial. Anexos: Substabelecimento (fls. 198/201) Despacho em 10/02/2022, intimando embargante/requerida para comprovar encerramento de atividades para fins de análise do pedido de gratuidade. Parte requerida junta documentos, em 04/03/2022. Anexa: Termo de extinção de empresa (fl. 210), Certidão de baixa de inscrição no CNPJ - extinção p/ enc liq voluntária (fls. 212). Despacho intimando embargado/autor para ciência e manifestação acerca dos documentos de 04/03/2022 – ver despacho de 07/04/2022. Manifestação autoral/embargado em 29/04/2022, entende insuficiência probatória para deferimento do pleito de gratuidade. Os autos vieram conclusos em 29/04/2022. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Considerando que o Sr. Antônio Fernando de Oliveira também figura no polo passivo da demanda, havendo pleito de gratuidade nos embargos monitórios apresentados, intime-se réu/embargante mencionado para anexar prova de sua hipossuficiência financeira, como cópia do IR/2022 e IR/2021, para análise deste Juízo. Sem prejuízo, intimo, de logo, embargante/requeridos para juntada de prova do pagamento de comissão de 3,00% sobre o montante das transações realizadas diretamente com os usineiros e relacionados das NFs e produdos entregues dos autos, como alegado na defesa. Desde já digam as partes sobre interesse em outras provas para análise e pertinência do juízo. Prazo de 15 dias. I.