Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos em tela, verifica-se que esses foram extintos em razão da ausência do autor à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, o causídico do exequente requereu a reconsideração do julgado e o posterior prosseguimento do feito, sob alegação de que precisou ser hospitalizado na referida ocasião. Ocorre que, de acordo com o § 2º do art. 51 da Lei 9099/95, a justificativa de ausência autoriza apenas a isenção do pagamento das custas ao autor que não compareceu por motivo imprevisível e inevitável, portanto, não autoriza a rescisão da Sentença de extinção, uma vez que quando essa foi prolatada não havia qualquer vício processual. Assim diz o referido dispositivo legal: “§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.”. Ressalte-se que, na Decisão lançada aos autos em 07/03/2022, constam informações de telefones deste Juizado e de alguns Servidores deste juízo, com a finalidade de possibilitar à parte comunicar a impossibilidade de comparecimento à assentada de conciliação de forma prévia. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração. Em tempo, desconstituo a tutela antecipada deferida em 07/03/2022. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão para que proceda às devidas baixas nos autos do processo de nº 202183000409.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Face ao não comparecimento do(a) exequente à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimado(a), EXTINGO o processo, de conformidade com o art. 51, I da Lei 9.099/95. Custas pelo(a) exeqüente, ressalvada a hipótese de comprovação do disposto no art. 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Levante-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Nesta oportunidade, o advogado da executada disse que: “ Requer a extinção da execução pela ausência da parte exequente, em respeito à sistemática dos juizados especiais. Pede deferimento”
Diante do exposto, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Direito.
02/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
29/04/2022, 16:01
Conclusão
29/04/2022, 10:57
Juntada >> Petição
28/04/2022, 19:01
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa