Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: RAMON ROCHA SANTOS
EXECUTADO: GILEIDE CARVALHO ADV.: SAMUEL LEONARDO DE CARVALHO - OAB: 4837-SE
EXECUTADO: LARA SANTANA GARCIA MORENO
EXECUTADO: IBC INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA EPP ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202501549}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202212200562 NÚMERO ÚNICO: 0003726-40.2022.8.25.0001
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:50
Recebimento
02/10/2025, 10:32
Expedida/certificada
01/10/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: RAMON ROCHA SANTOS
EXECUTADO: GILEIDE CARVALHO ADV.: SAMUEL LEONARDO DE CARVALHO - OAB: 4837-SE
EXECUTADO: LARA SANTANA GARCIA MORENO
EXECUTADO: IBC INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA EPP ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202501504}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202212200562 NÚMERO ÚNICO: 0003726-40.2022.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: RAMON ROCHA SANTOS
EXECUTADO: GILEIDE CARVALHO ADV.: SAMUEL LEONARDO DE CARVALHO - OAB: 4837-SE
EXECUTADO: LARA SANTANA GARCIA MORENO
EXECUTADO: IBC INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA EPP ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202501549}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202212200562 NÚMERO ÚNICO: 0003726-40.2022.8.25.0001
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:50
Recebimento
02/10/2025, 10:32
Expedida/certificada
01/10/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU/SE PROC.: RAMON ROCHA SANTOS
EXECUTADO: GILEIDE CARVALHO ADV.: SAMUEL LEONARDO DE CARVALHO - OAB: 4837-SE
EXECUTADO: LARA SANTANA GARCIA MORENO
EXECUTADO: IBC INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA EPP ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202501504}
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202212200562 NÚMERO ÚNICO: 0003726-40.2022.8.25.0001
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:49
Recebimento
18/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Informações)
18/09/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895490/SE (2025/0109064-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA - SE000547A
AGRAVADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE- SÓCIO QUE NÃO FAZ PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA - SAÍDA EM 28/11/2016 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 25/01/2022 - CDA RELATIVA AO FATO GERADOR DO ANO 2017 -O SÓCIO RETIRANTE RESPONDERÁ PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ATÉ DOIS ANOS DE AVERBADA A SUA RETIRADA - ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.032 do Código Civil e do art. 135, III, do CTN, no que concerne à necessidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios indicados na CDA, pois a pessoa jurídica executada foi dissolvida irregularmente, trazendo a seguinte argumentação: Em razão de ter havido retirada de sócio da empresa executada sem qualquer comunicação ao Fisco para regularização da empresa e consequente pagamento dos tributos devidos – tem-se, portanto, caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica e incidindo, portanto, o disposto no artigo 135 do CTN, inciso III – dispositivo então violado pela decisão a quo, na medida que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Ora, com a dissolução irregular da empresa executada em execução fiscal persiste a responsabilidade dos sócios que constavam na CDA à época do fato gerador, que se retiraram da sociedade, promoveram sua dissolução sem a devida comunicação ao Fisco e consequente regularização dos seus débitos, dissolução irregular essa devidamente comprovada (mais que indiciada) pelo extrato da JUCESE. Neste sentido se pronuncia o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 435 e nas ementas dos julgados abaixo transcritos, dentre esses destacando-se o que se submeteu ao regime dos recursos repetitivos: Súmula 432. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (fls. 227). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que, a parte apelada/excipiente retirou-se, de forma pública em 28/11/2016, da sociedade empresária antes mesmo do fato gerador dos débitos cobrados, ou seja, antes de 2017. Nesta senda, o Código Civil, mais precisamente o seu artigo 1.032, evidencia-se que o sócio retirante responderá pelas obrigações sociais até dois anos de averbada a sua retirada. [...] Nesta senda, fica evidente a ilegitimidade passiva da recorrida, pois CDA é do ano de 2017, bem como, somente houve o ajuizamento ação em 25/01/2022 (fl. 217, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895490/SE (2025/0109064-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA - SE000547A
AGRAVADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400742927 NÚMERO ÚNICO: 0003726-40.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 EDIVALDO DOS SANTOS (EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 29/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202212200562 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - AQUILES NEREU DA SILVA LIMA - OAB: 24611/BA APELADO - GILEIDE CARVALHO ADVOGADO - SAMUEL LEONARDO DE CARVALHO - OAB: 4837/SE APELADO - LARA SANTANA GARCIA MORENO APELADO - IBC INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA EPP INTERPOSTO ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - S.T. J. PELA (S) PARTE (S) APELANTE MUNICIPIO DE ARACAJU, E VISTA AOS (A) APELADOS (A), PARA PROCEDER, QUERENDO, A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400742927 NÚMERO ÚNICO: 0003726-40.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 - VAGA DE DESEMBARGADOR (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-13)) 1º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 29/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202212200562 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - AQUILES NEREU DA SILVA LIMA - OAB: 24611/BA APELADO - GILEIDE CARVALHO ADVOGADO - SAMUEL LEONARDO DE CARVALHO - OAB: 4837/SE APELADO - LARA SANTANA GARCIA MORENO APELADO - IBC INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA EPP (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO SEGUIMENTO. INTIMEM-SE
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400742927 NÚMERO ÚNICO: 0003726-40.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 1º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 29/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202212200562 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - AQUILES NEREU DA SILVA LIMA - OAB: 24611/BA APELADO - GILEIDE CARVALHO ADVOGADO - SAMUEL LEONARDO DE CARVALHO - OAB: 4837/SE APELADO - LARA SANTANA GARCIA MORENO APELADO - IBC INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA EPP AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PELA (S) PARTE (S) APELANTE (S) MUNICÍPIO DE ARACAJU, ESTANDO OS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DO APELADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
29/07/2024, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
29/07/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 14:35
Mero expediente
18/06/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/06/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 23:36
Confirmada
13/04/2024, 00:49
Expedida/certificada
03/04/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 13:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:19
Confirmada
26/02/2024, 11:03
Expedida/certificada
16/02/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 12:46
Mero expediente
25/01/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/12/2023, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 12:24
Ausência de pressupostos processuais
24/11/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 07:38
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 23:00
Confirmada
21/10/2023, 01:16
Expedida/certificada
11/10/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 12:22
Mero expediente
29/09/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:17
Confirmada
14/08/2023, 08:36
Expedida/certificada
04/08/2023, 08:06
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:06
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:28
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 21:43
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 21:41
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 20:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 19:48
Confirmada
13/06/2023, 00:59
Expedida/certificada
29/05/2023, 10:46
Ato ordinatório
29/05/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/05/2023, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 21:30
Confirmada
10/04/2023, 10:47
Expedida/certificada
31/03/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/03/2023, 08:11
Documento (Informações)
17/01/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/01/2023, 11:27
Confirmada
04/11/2022, 01:30
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 20:35
Expedida/certificada
20/10/2022, 11:52
Decurso de Prazo
20/10/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/10/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:01
Mero expediente
12/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Informações; Informações)
12/09/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
07/09/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:47
Confirmada
09/08/2022, 02:27
Expedida/certificada
28/07/2022, 09:51
Execução frustrada
13/07/2022, 23:30
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 07:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/06/2022, 07:47
Documento (Certidão)
31/05/2022, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/05/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
10/05/2022, 21:34
Confirmada
11/04/2022, 12:49
Expedida/certificada
30/03/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 10:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/02/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212200562, referente ao protocolo nº 20220125115202782, do dia 25/01/2022, às 11h52min, denominado Execução Fiscal, de ISS/ Imposto sobre Serviços.