Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB: 3800-SE
EXECUTADO: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
EXECUTADO: FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201610500729 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001
04/08/2025, 00:00
Definitivo
31/07/2025, 11:39
Ato ordinatório
31/07/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/07/2025, 11:39
Trânsito em julgado
31/07/2025, 11:39
Recebimento
22/07/2025, 09:19
Expedição de documento (Informações)
22/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 28792/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500825096 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201610500729 PROCEDÊNCIA........5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IV RELATOR - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DIST. VINCULADO AO.: 202100837388 APELANTE - BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600/SE APELADO - JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADVOGADO - CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132/SE APELADO - YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME APELADO - FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BENS NÃO ENCONTRADOS EM NOME DOS DEVEDORES - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - REGRA DO ARTIGO 921 C/C 924, V, CPC INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ SE OPERA UMA VEZ, ARTIGO 202 CC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEM RELAÇÃO COM A INEFICIÊNCIA PROCESSUAL, NÃO COM A INÉRCIA DO CREDOR- RECURSO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM, OS MEMBROS DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500825096 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 08/05/2025 PROCESSO ORIGEM..: 201610500729 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600/SE APELADO - JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADVOGADO - CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132/SE APELADO - YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME APELADO - FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 06/06/2025 ÀS 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 28792/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500825096 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201610500729 PROCEDÊNCIA........5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IV RELATOR - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DIST. VINCULADO AO.: 202100837388 APELANTE - BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600/SE APELADO - JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADVOGADO - CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132/SE APELADO - YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME APELADO - FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BENS NÃO ENCONTRADOS EM NOME DOS DEVEDORES - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - REGRA DO ARTIGO 921 C/C 924, V, CPC INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ SE OPERA UMA VEZ, ARTIGO 202 CC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEM RELAÇÃO COM A INEFICIÊNCIA PROCESSUAL, NÃO COM A INÉRCIA DO CREDOR- RECURSO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM, OS MEMBROS DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500825096 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 2º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) DATA DIST........: 08/05/2025 PROCESSO ORIGEM..: 201610500729 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600/SE APELADO - JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADVOGADO - CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132/SE APELADO - YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME APELADO - FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 06/06/2025 ÀS 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB: 3800-SE
EXECUTADO: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
EXECUTADO: FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE APELADA POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO EM 21/03/2025 15:16:57, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1010, §1º, DO CPC. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201610500729 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:05
Petição (Apelação)
21/03/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB: 3800-SE
EXECUTADO: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
EXECUTADO: FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201610500729 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001
DIANTE DO EXPOSTO, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABSTENHO-ME QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
25/02/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/02/2025, 09:17
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB: 3800-SE
EXECUTADO: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
EXECUTADO: FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA DECISÃO/DESPACHO....: DISPÕE A SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. ASSIM, CONSIDERANDO QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS HÁBEIS À SATISFAÇÃO EXECUTIVA, CUJO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DECORRE AUTOMATICAMENTE APÓS 01 (UM) ANO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS, NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201610500729 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IN CASU, NA FORMA DO ART. 206, §3°, VIII, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663 DE 24/01/1966). CERTIFICADA A PRECLUSÃO OU APRESENTADA RESPOSTA, CONCLUA-SE.
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB: 3800-SE
EXECUTADO: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
EXECUTADO: FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201610500729 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO EM IDÊNTICO PRAZO, 5 DIAS, FINDO O QUAL SERÃO APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 921 DO CPC EM CASO DE INÉRCIA.
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:43
Documento (Ofício)
12/12/2024, 10:44
Documento (Ofício)
12/12/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 03:00
Expedição de documento (Informações)
24/11/2024, 00:28
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/11/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB: 3800-SE
EXECUTADO: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
EXECUTADO: FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA DECISÃO/DESPACHO....: JÁ COMPROVADO O CUSTEIO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA POSTULADA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201610500729 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 DEFIRO O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ANOTE-SE O PRAZO DE 05 DIAS PARA RESPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 77, INCISO IV, DO CPC. APÓS, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO EM IDÊNTICO PRAZO, FINDO O QUAL SERÃO APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 921 DO CPC EM CASO DE INÉRCIA. MANTENHA-SE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
12/11/2024, 00:00
Requisição de Informações
08/11/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB: 3800-SE
EXECUTADO: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
EXECUTADO: FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO....: CONSIDERANDO QUE SÃO DUAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201610500729 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE, PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DE OUTRA TAXA. PRAZO 05 DIAS.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ADV.: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB: 3800-SE
EXECUTADO: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRÃO FILHO ADV.: CAMILLA MARIA DANTAS AGUIAR VASCONCELOS - OAB: 7132-SE
EXECUTADO: YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
EXECUTADO: FELIPE DANTAS LEITE DA SILVA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201610500729 NÚMERO ÚNICO: 0018252-22.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE A FIM DE QUE, EM ATÉ 10 DIAS, PROVIDENCIE O CUSTEIO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA POSTULADA, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CPC. ADVIRTA-SE QUE O DECURSO DO PRAZO SEM RESPOSTA ENSEJARÁ INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 921 DO CPC.
10/10/2024, 00:00
Mero expediente
08/10/2024, 20:35
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 12:23
Mero expediente
03/09/2024, 20:59
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 13:23
Ato ordinatório
05/08/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/07/2024, 12:52
Expedição de documento (Informações)
04/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/06/2024, 08:36
Documento (Ofício)
19/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 13:16
Documento (Ofício)
04/06/2024, 11:14
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:01
Documento (Ofício)
27/05/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 13:09
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/05/2024, 12:02
Requisição de Informações
16/05/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 12:30
Mero expediente
25/04/2024, 21:14
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 12:55
Mero expediente
10/04/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/04/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 12:50
Ato ordinatório
01/04/2024, 10:21
Documento (Certidão)
27/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/03/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 12:50
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 12:22
Requisição de Informações
22/02/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 13:57
Mero expediente
08/02/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 07:26
Decurso de Prazo
08/02/2024, 07:26
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/02/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 13:04
Mero expediente
11/12/2023, 21:12
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/12/2023, 10:59
Petição (Parecer)
01/12/2023, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 13:16
Execução frustrada
23/11/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 12:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 12:32
Mero expediente
26/10/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/10/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 12:41
Ato ordinatório
13/10/2023, 18:01
Documento (Certidão)
09/10/2023, 06:41
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/09/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 13:04
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:03
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/08/2023, 10:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/08/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 12:51
Mero expediente
16/08/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/08/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 12:43
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:32
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:50
Documento (Certidão)
25/07/2023, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/07/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:21
Mero expediente
04/07/2023, 21:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 13:49
Mero expediente
06/06/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 12:19
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 13:04
Mero expediente
15/05/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:14
Mero expediente
17/04/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 07:34
Ato ordinatório
08/04/2023, 08:37
Documento (Certidão)
30/03/2023, 07:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/03/2023, 10:31
Documento (Certidão)
13/03/2023, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/03/2023, 10:17
Mero expediente
24/02/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:25
Mero expediente
27/11/2022, 20:46
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/11/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:41
Mero expediente
25/10/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/10/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:22
Mero expediente
26/09/2022, 21:45
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 08:32
Decurso de Prazo
26/09/2022, 08:31
Mero expediente
14/09/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:53
Mero expediente
10/08/2022, 22:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/07/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado José Gabriel Macedo Beltrão Filho para resposta ao pleito apresentado pelo exequente às fls. 647/648 no prazo de 15 (quinze) dias.
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 22:07
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 09:01
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/06/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:39
Confirmada
14/06/2022, 03:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca do auto de penhora e avaliação acostado à fl. 635, ademais dos requerimentos que entender de direito. Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após, conclua-se.
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 11:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/06/2022, 11:15
Mero expediente
03/06/2022, 07:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 08:49
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/06/2022, 08:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/06/2022, 08:42
Documento (Certidão)
11/05/2022, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 11:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão juntada em 05/01/2022.
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:08
Documento (Certidão)
05/01/2022, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/12/2021, 09:33
Documento (Ofício)
09/12/2021, 11:53
Documento (Informações)
07/12/2021, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 08:50
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/12/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, DEFIRO a penhora dos rendimentos do executado João Gabriel Macedo Beltrão Filho, porém no limite de 20% do valor percebido mensalmente, até o adimplemento total da dívida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a atualização do montante devido. Após, expeça-se mandado de penhora de crédito sobre os rendimentos do devedor, João Gabriel Macedo Beltrão Filho, junto à sociedade AGUIAR BELTRÃO ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA, fonte pagadora, para que proceda ao bloqueio de 20% dos rendimentos recebidos pelo executado, mensalmente, até atingir o valor da dívida perseguida a ser indicada pela parte credora. A fonte pagadora obriga-s,e na data em que deverá repassar o crédito à parte devedora, a transferir o percentual bloqueado para uma conta à disposição da 5ª Vara Cível até alcançar a soma total da dívida (ver planilha apresentada pela credora). Consignar no mandado, por fim, número de conta judicial remunerada previamente aberta no BANESE S/A (PS/FGB), em que deverá ser feito o depósito da quantia que ficará à disposição do juízo. Intime-se AGUIAR BELTRÃO ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA da sua condição de fiel depositária da verba exequenda/penhorada, até a data do efetivo depósito em juízo da mencionada quantia e de todo teor desta determinação, tudo até o adimplemento desta execução de valores. Advirto ao CPE para a observância do trâmite do art. 671 e seguintes do CPC, a fim de que haja o correto cumprimento do mandado de penhora. Observe, ainda, o endereço que deverá ser encaminhada a penhora na Rua Itabaiana, n. 783, Espaço Ágora, Bairro São José, CEP 49115-110, Aracaju/SE. Com a juntada do auto de penhora e demais diligências de praxe, voltem conclusos para intimação da executada, nos termos do art. 671, II, CPC, abrindo-se prazo para defesa cabível. Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício ao BANESE CARD a fim de encaminhe a este Juízo cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o escritório Aguiar Beltrão Advocacia e Consultoria, indefiro o requerimento, uma vez que se trata de negócio jurídico celebrado por terceiros, inclusive protegido por sigilo. Proceda a parte exequente à atualização do crédito e, então, promova a Secretaria as diligências contidas nesta decisão.
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:21
Outras Decisões
09/11/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 08:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/10/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:58
Confirmada
01/10/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)Dessa forma, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal ora pretendida em relação as duas últimas declaração de imposto de renda. A executada YUCCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME não apresentou as duas últimas declarações de IR. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a consulta anexada como documento sigiloso, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:03
Confirmada
08/09/2021, 09:40
Confirmada
07/09/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR o credor para, em 10 (dez) dias, juntar comprovante de pagamento da diligência requerida.
06/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2021, 23:53
Ato ordinatório
02/09/2021, 23:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/09/2021, 23:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente na petição juntada, em 23/08/2021. Proceda as diligências requeridas, em 30 dias, sob pena de extinção.
27/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2021, 01:13
Mero expediente
25/08/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente na petição de fls. 520. Mantenham-se os autos na Secretaria pelo prazo de 30 dias.
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 09:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/07/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 23:29
Documento (Certidão)
05/07/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido lançado na petição, em 22/06/2021, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, aguarde-se em Secretaria por 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente o interessado para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, 485, III).
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
25/06/2021, 08:04
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...)Desta forma, indefiro a quebra do sigilo fiscal ora pretendida. Intime – se advogado credor- via DJ/SE – para atualizar o crédito, bem como dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 20:01
Mero expediente
15/06/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 23:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/05/2021, 08:31
Documento (Mandado)
22/05/2021, 20:29
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/05/2021, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o disposto nos artigos 139, inciso II, 835 e 854 do Código de Processo Civil de 2015 e visando resolver de forma mais célere o presente cumprimento de sentença, DETERMINEI o bloqueio em dinheiro das contas bancárias da parte executada para garantia da execução no valor do crédito exequendo, com seus acréscimos legais, junto ao SISBAJUD. Ocorre que o saldo encontrado foi insuficiente para a integralização da dívida perseguida. Assim sendo, considerando o bloqueio parcial do débito, consoante se infere da resenha anexa, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender à determinação contida no art. 854, §3°, do CPC. INTIME-SE, outrossim, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o dinheiro tem preferência legal para a satisfação da obrigação; considerando que a “Lei de Abuso de Autoridade” configura como tipo penal o bloqueio em excesso e o não desbloqueio, desde que haja dolo específico da autoridade judicial; considerando que o SISBAJUD, ferramenta utilizada em todo Judiciário, efetiva o bloqueio de várias contas, no mesmo valor, caracterizando eventual excesso de penhora e, por fim, estando previsto no artigo 854, § 8º do CPC que a instituição financeira responde pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim for determinado, defiro o pedido formulado, devendo-se adotar, contudo, todas as cautelas necessárias. Além disso, é dever do advogado exequente informar corretamente o CPF/CNPJ da parte executada, bem como o valor. Dito isto: DETERMINO o bloqueio de dinheiro e ativos financeiros do(s) executado(s), no importe indicado pelo exequente na petição retro, mediante utilização do SISBAJUD, aguardando-se 48 horas para resposta. Com a juntada da resposta: Em não havendo êxito no bloqueio ou sendo irrisória a quantia, que deve ser de logo desbloqueada, intime-se o(a) Exequente, via DJe/SE, para se manifestar, em 15 dias, requerendo o que entender de direito; Tendo sido positivo o resultado da tentativa de bloqueio de numerário on-line, ainda que parcialmente, desbloqueie-se imediatamente o valor porventura excedente e intime-se, pessoalmente se advogado não possuir, o(a) Executado(a), para conhecer e apresentar, querendo, manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC; Na hipótese de o(a) Executado(a) proceder à Impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a) Exequente para regular manifestação em cinco dias, volvendo os autos conclusos, em seguida. Ultrapassado o prazo sem impugnação, intime-se o(a) Exequente para informar a respeito da quitação, no prazo de 05 dias, ou requeira o que entender pertinente.
26/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:36
Confirmada
26/03/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifico que o pagamento das custas pelo exequente contempla tão-somente uma consulta, razão pela qual DETERMINO sua maniestação, em 15 dias, para dizer qual o executado que pretende seja realizada a penhora on line ou complemente as referidas custas.
22/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2021, 17:38
Mero expediente
18/03/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. Recolher as custas referentes à obtenção de informações, conforme §3º do art. 1º da Lei Estadual nº 5.371/2004, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 8.085/2015; 1.2. Atualizar o crédito (dívida principal atualizada + multa processual + honorários de advogado fixados para a fase de cumprimento); 2. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, aguarde-se, na Secretaria, por 30 dias; 3. Após, INTIME-SE pessoalmente a parte autora/exequente para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, 485, III).
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 10:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/03/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado de "expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis e circunscrição imobiliária de todo o Estado para localização de bens em nome dos Executados" uma vez que cabe à parte demandante efetuar as diligências necessárias ao andamento do processo, não podendo este Juízo arcar com tal ônus, inclusive havendo possibilidade de consulta online por meio do CERISE. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
05/02/2021, 00:00
Mero expediente
29/01/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o adimplementod as custas judiciais promovido pela parte exequente em atenção ao despacho proferido por este Juízo, em 15/12/2020, promovi, na presente data, consulta junto ao sistema RENAJUD, cuja resenha segue em anexo ao presente despacho para ciência da parte exequente e manifestação. Prazo: 15 dias.
25/01/2021, 00:00
Mero expediente
21/01/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:34
Mero expediente
15/12/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 07:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/12/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:40
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/10/2020, 07:48
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 08:22
Documento (Mandado)
30/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/09/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 21:00
Mero expediente
14/09/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 20:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/08/2020, 20:20
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/08/2020, 23:46
Expedição de documento (Informações; Informações)
15/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Informações; Informações)
15/08/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 21:46
Documento (Ofício)
06/08/2020, 13:28
Ato ordinatório
24/07/2020, 09:44
Documento (Ofício)
16/07/2020, 12:14
Documento (Mandado)
05/06/2020, 14:43
Documento (Mandado)
05/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/06/2020, 11:06
Mero expediente
21/05/2020, 12:12
Conclusão (para despacho)
03/05/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 23:29
Ato ordinatório
03/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/02/2020, 08:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/11/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 08:12
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 07:46
Documento (Mandado)
04/11/2019, 11:17
Documento (Mandado)
04/11/2019, 11:17
Documento (Mandado)
04/11/2019, 11:17
Documento (Mandado)
04/11/2019, 11:17
Documento (Mandado)
04/11/2019, 11:17
Documento (Mandado)
04/11/2019, 11:17
Documento (Mandado)
04/11/2019, 11:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/11/2019, 09:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/10/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:23
Ato ordinatório
07/10/2019, 09:24
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/10/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/09/2019, 11:20
Mero expediente
11/09/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 07:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/09/2019, 07:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 18:26
Outras Decisões
16/08/2019, 08:30
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 08:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/06/2019, 08:37
Petição (Replica)
13/06/2019, 14:17
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/06/2019, 12:03
Mero expediente
06/06/2019, 11:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 10:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/06/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 07:53
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/05/2019, 07:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:48
Mero expediente
15/03/2019, 09:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 07:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:24
Ato ordinatório
26/02/2019, 09:29
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/02/2019, 08:28
Documento (Mandado)
14/02/2019, 11:14
Expedição de documento (Informações; Informações)
08/02/2019, 17:54
Mero expediente
31/01/2019, 09:19
Documento (Mandado)
24/01/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 14:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/01/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/12/2018, 09:33
Mero expediente
19/12/2018, 08:51
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 10:26
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/12/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 17:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/11/2018, 12:22
Mero expediente
23/11/2018, 11:24
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 09:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/11/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:11
Ato ordinatório
13/11/2018, 10:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/11/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/11/2018, 12:43
Mero expediente
07/11/2018, 11:49
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 10:52
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/10/2018, 10:51
Petição (Pedido de reconsideração)
30/10/2018, 07:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/10/2018, 11:16
Mero expediente
24/10/2018, 21:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 07:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/10/2018, 07:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 12:57
Ato ordinatório
09/10/2018, 08:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/10/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:51
Mero expediente
18/09/2018, 10:54
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:38
Reforma de decisão anterior
13/09/2018, 11:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 09:00
Mero expediente
12/09/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 08:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/09/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:30
Mero expediente
05/09/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 07:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 07:54
Recebimento
03/09/2018, 07:53
Expedição de documento (Informações; Informações)
31/08/2018, 10:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/07/2017, 23:59
Expedição de documento (Informações)
21/07/2017, 12:03
Remessa (outros motivos)
21/07/2017, 11:58
Incompetência
18/07/2017, 12:53
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 07:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 12:05
Mero expediente
30/05/2017, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2017, 10:00
Mero expediente
12/05/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:48
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2017, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 13:25
Mero expediente
23/04/2017, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 18:27
Ato ordinatório
28/03/2017, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
02/03/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2017, 08:37
Recebimento
23/01/2017, 08:36
Remessa (outros motivos)
17/01/2017, 12:28
Mero expediente
19/12/2016, 20:04
Conclusão (para despacho)
16/12/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:23
Mero expediente
28/11/2016, 12:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 00:25
Ato ordinatório
21/09/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 07:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)