Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>"EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE. PREAMBULARES DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE 1/6 DE FÉRIAS. MAGISTÉRIO. GARANTIA LEGAL DO PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS, DEVENDO O TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular em parte e tempestivo, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, §1º do CPC. 2. Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que o cumprimento provisório sequer fora solicitado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95 c8c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). 3. No tocante a preliminar de julgamento extra petita, é de afastar, em razão de que a condenação posta está nos limites postulados pela parte reclamante, não havendo que se falar em violação do princípio da adstrição. 4. Em relação a arguição de não conhecimento integral do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso, expressamente, impugna os fundamentos da sentença e o recorrente aponta no recurso os fundamentos de fato e de direito que entende ser aplicável ao caso concreto, preenchendo todos os requisitos do art. 1.010 do CPC. Deveras, as razões do recurso impugnam a decisão recorrida, apresentando os fundamentos a justificar a reforma da sentença, não existindo óbice em reiterar os argumentos expostos na inicial para que sejam apreciados em sede recursal. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela recorrida/reclamante. 5.Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 6. É defeso ao Juízo ad quem avaliar questões e argumentos que não foram apreciados pelo Juízo a quo, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Por certo, a parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas e/ou pedidos que possuir, mesmo que contraditórios, bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (princípio da eventualidade). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Nesse toar, inadmissível a análise da tese recursal de que a recorrida não comprovou que, nos anos de 2019 e 2021, estava em efetiva regência de classe, o que impediria o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, haja vista que tal questão não fora deduzida no momento oportuno, consubstanciando-se em evidente inovação recursal, de modo que, no particular, não merece conhecimento a medida recursal neste ponto. 7. Além de consistir em inovação recursal, a referida tese incorre em comportamento contraditório da parte recorrente (venire contra factum proprium) que, em um primeiro momento (contestação), reconheceu o direito autoral à percepção do terço dos 15 (quinze) dias de férias dos anos de 2017 a 2020 e, doravante, em nítida postura violadora da boa-fé objetiva e dos seus consectários deveres de confiança e lealdade, muda sua tese e passa a questionar direito que, voluntariamente, reconheceu anteriormente. 8. O cerne da lide recursal consiste em perquirir se a reclamante, enquanto professora do magistério municipal, possui direito à percepção do terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias de férias do período compreendido entre os anos 2016 a 2020. 9. Ressoa da inicial que a recorrida, servidora do magistério municipal em efetiva regência de classe, fora admitida em 2/2/1998 e, embora fizesse jus ao direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme artigo 59, §2º, I, da Lei Complementar Municipal n.º 01/2011 (Estatuto do Magistério), em como o art. 30, §2º, I, da Lei Complementar Municipal nº. 02/2011 (Plano de Carreira do Magistério), apenas recebeu o terço ferial (1/3) sobre 30 (trinta dias de férias), sendo esse o motivo do seu inconformismo. 10. De fato, o artigo 59, §2º, I, da Lei Complementar Municipal n.º 01/2011 garante, àquele que está em regência de sala de aula, férias de 45 (quarenta e cinco) dias. E, dessa forma, a servidora do magistério municipal, além de possui direito ao terço ferial relativo aos 30 (trinta) dias de férias, também tem direito ao acréscimo de 1/6 (um sexto) referente aos 15 (quinze) dias remanescentes de férias. 11. A valer, a previsão legislativa é incontroversa e literal o professor em regência de classe terá direito ao gozo de quarenta e cinco dias de férias, devendo o terço constitucional incidir sobre a integralidade do período logo, o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional calculado sobre os quarenta e cinco dias é devido. 12. Dito isso, a partir da análise probatória dos autos, em especial das fichas de pp. 12/17, verifica-se houve o pagamento de 1/3 (um terço) de férias entre os anos de 2016 a 2020, todavia, tal terço ferial incidiu apenas sobre 30 (trinta) dias e não sobre a integralidade do período ferial (45 dias). Demais disso, observa-se que a reclamante, durante o mencionado lapso temporal, esteve em efetiva regência de classe, uma vez que recebia a remuneração respectiva na época, conforme se afere das fichas financeiras adunadas às pp. 12/17. Some-se a isso o fato do requerido, em sua contestação, ter reconhecido a pretensão autoral quanto ao período de 2017 a 2020. 13. No que pertine o suposto excesso da condenação, coaduno com o magistrado de primeiro grau, ao apontar que, considerando que a autora observou a proporção dos quinzes dias de férias para obtenção do quantum cobrado. 14. Destarte, constata-se que a autora deixou, de fato, de receber o adicional da sexta parte das férias nos anos de 2016 a 2020, razão pela qual deve o município réu implementar o pagamento do terço de férias calculado sobre a integralidade do período a que faz jus a parte autora, com exceção, notademente, do ano de 2016 em razão da prescrição já observada pelo juízo a quo. Nesse sentido, cita-se precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado Nº 202101004036 Nº único0000700-84.2020.8.25.0007 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 22/06/2021. 15. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. 16. Recurso Inominado interposto CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Fica o recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, §3º, inciso I, do CPC. </b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes do Presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Senhora Juíza Relatora Originária, Livia Santos Ribeiro. </b> </div> </body> </html>
06/06/2022, 00:00