Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória formulado por RITA DE CASSIA DE CARVALHO DOREA em face de MARIA DE CARVALHO DOREA. Aduziu a parte requerente que é tia da interditanda e que esta é portadora de Mal de Alzheimer (CID G30.0), o que o impossibilita de exercer qualquer atividade que demande responsabilidade, por não possuir discernimento para atos da vida civil. Com base nessas razões, postula a interdição e consequente nomeação como curadora, por ser quem, de fato, vem dispensado os cuidados necessários ao enfermo. Instruiu a inicial com diversos documentos, de fls. 14/22. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da liminar. São os fatos relevantes dos autos. Decido. O pedido de tutela antecipada, consoante se colhe da inteligência do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, exige a presença, concomitante, dos requisitos da prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações deduzidas, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor e da reversibilidade da tutela antecipadamente prestada. Desta feita, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC. As provas dos autos indicam a verossimilhança da afirmação de que interditanda é portadora Mal de Alzheimer (CID G30.0), o que limita o exercício dos atos da vida civil. Ademais, o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação exsurge evidente, uma vez que resta clara a possibilidade de prejuízos que as partes poderiam experimentar em razão da tardia solução do litígio, principalmente para que a parte postulante possa tratar de assuntos relativos a benefício previdenciário. Deste modo, ante o relatório médico acostado à inicial, com base nos arts. 300 e 749, parágrafo único do NCPC, DEFIRO o pedido, e, em consequência, concedo provisoriamente a curatela de MARIA DE CARVALHO DOREA à requerente RITA DE CASSIA DE CARVALHO DOREA, sem prejuízo de ulterior revogação, para exercer tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Designo audiência para entrevista pessoal da interditanda para o dia 03/05/2022, às 10:00 horas, na sala de audiência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto. Caso não seja possível o comparecimento da interditanda, deverá ser comunicado aos autos, para a adoção das providências cabíveis por parte deste juízo. Cite-se a interditanda, no endereço contido na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, na forma do artigo 752 do CPC/15. Transcorrido in albis o prazo de impugnação, ante a disposição do art. 752, §2º, do CPC/2015, intime-se a Defensoria Pública para atuar em favor dos interesses da Designo o dia 03/05/2022 às 10h:00min para que seja realizada audiência Interrogatório de Interditando.