Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE - OAB: 724-A-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: HEVERTON SANTOS SANTANA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JÂNICE ERIKA PEREIRA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: RÔMULO ROBERTTI MENEZES DE JESUS - OAB: 9283-SE
EXECUTADO: H&J INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
EXECUÇÃO PROC.: 201511500720 NÚMERO ÚNICO: 0017894-91.2015.8.25.0001
27/01/2026, 00:00
Definitivo
23/01/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/01/2026, 10:40
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:39
Trânsito em julgado
23/01/2026, 10:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/01/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/10/2025, 10:22
Conclusão
29/09/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE - OAB: 724-A-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: HEVERTON SANTOS SANTANA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JÂNICE ERIKA PEREIRA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: RÔMULO ROBERTTI MENEZES DE JESUS - OAB: 9283-SE
EXECUTADO: H&J INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: DA ANÁLISE DOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL TOMBADA SOB O Nº 202500704128, VERIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/06/2025, COM O ACÓRDÃO CONHECENDO DO RECURSO MAS NEGANDO-LHE PROVIMENTO, COM A CPE CERTIFICANDO À FL. 852, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA EXARADA POR ESTE JUÍZO EM 17/10/2023 (FLS. 749/751). CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS E, APÓS, ARQUIVE-SE.
EXECUÇÃO PROC.: 201511500720 NÚMERO ÚNICO: 0017894-91.2015.8.25.0001
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/01/2026, 10:40
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:39
Trânsito em julgado
23/01/2026, 10:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/01/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/10/2025, 10:22
Conclusão
29/09/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE - OAB: 724-A-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: HEVERTON SANTOS SANTANA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JÂNICE ERIKA PEREIRA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: RÔMULO ROBERTTI MENEZES DE JESUS - OAB: 9283-SE
EXECUTADO: H&J INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: DA ANÁLISE DOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL TOMBADA SOB O Nº 202500704128, VERIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/06/2025, COM O ACÓRDÃO CONHECENDO DO RECURSO MAS NEGANDO-LHE PROVIMENTO, COM A CPE CERTIFICANDO À FL. 852, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA EXARADA POR ESTE JUÍZO EM 17/10/2023 (FLS. 749/751). CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS E, APÓS, ARQUIVE-SE.
EXECUÇÃO PROC.: 201511500720 NÚMERO ÚNICO: 0017894-91.2015.8.25.0001
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 21:14
Recebimento
25/06/2025, 10:52
Expedição de documento (Informações)
25/06/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 9099/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500704128 NÚMERO ÚNICO: 0017894-91.2015.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201511500720 PROCEDÊNCIA........15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: II RELATOR - G-12 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - (CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO A RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) DIST. VINCULADO AO.: 202200713995 APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - ANDRE HORA MELO - OAB: 3748/SE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE - OAB: 724-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686/SE APELADO - HEVERTON SANTOS SANTANA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - JÂNICE ERIKA PEREIRA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA ADVOGADO - RÔMULO ROBERTTI MENEZES DE JESUS - OAB: 9283/SE APELADO - H&J INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É DA 1ª CIÊNCIA DO CREDOR QUANTO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4º DO CPC. INEXISTE QUALQUER DESRESPEITO AO ART. 14 DO CPC, PORQUE NÃO SE ESTÁ DESCONSIDERANDO ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO GRUPO II, DA 1A CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500704128 NÚMERO ÚNICO: 0017894-91.2015.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - (CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO A RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) DATA DIST........: 03/02/2025 PROCESSO ORIGEM..: 201511500720 PROCEDÊNCIA......: 15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - ANDRE HORA MELO - OAB: 3748/SE ADVOGADO - FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-/SE ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE ADVOGADO - ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE - OAB: 724-A-/SE ADVOGADO - ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814/CE ADVOGADO - ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-/SE ADVOGADO - AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170/SE ADVOGADO - RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147/SE ADVOGADO - MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686/SE APELADO - HEVERTON SANTOS SANTANA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - JÂNICE ERIKA PEREIRA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA ADVOGADO - RÔMULO ROBERTTI MENEZES DE JESUS - OAB: 9283/SE APELADO - H&J INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 07/03/2025 ÀS 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE - OAB: 724-A-SE ADV.: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6814-CE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: HEVERTON SANTOS SANTANA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: JÂNICE ERIKA PEREIRA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ADV.: RÔMULO ROBERTTI MENEZES DE JESUS - OAB: 9283-SE
EXECUTADO: H&J INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: PROCESSO FOI EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS O EXEQUENTE APRESENTA APELAÇÃO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM-SE OS TERMOS DA DECISÃO. O PROCESSO TRAMITA EM BUSCA DO PARADEIRO DOS EXECUTADOS PARA QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. JÁ NOMEADO CURADOR DA LIDE DEFENSORIA PÚBLICA, INTIME-A ELETRONICAMENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO QUE ENFRENTA A DECISÃO DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. APÓS, REMETAM-SE AO TJSE PARA PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO PROC.: 201511500720 NÚMERO ÚNICO: 0017894-91.2015.8.25.0001
11/10/2024, 00:00
Outras Decisões
09/10/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 14:17
Mero expediente
12/08/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 07:49
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 13:49
Mero expediente
03/07/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 13:03
Mero expediente
06/06/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 08:37
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 12:44
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:51
Recebimento
04/04/2024, 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 13:54
Reforma de decisão anterior
12/03/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Informações)
21/02/2024, 17:41
Confirmada
21/02/2024, 17:39
Expedida/certificada
21/02/2024, 11:02
Ato ordinatório
21/02/2024, 11:01
Petição (Apelação)
20/02/2024, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 12:40
Expedição de documento (Informações)
29/01/2024, 08:32
Confirmada
29/01/2024, 08:31
Expedida/certificada
28/01/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/11/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 14:19
Confirmada
14/11/2023, 14:18
Expedida/certificada
14/11/2023, 08:59
Ato ordinatório
14/11/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/11/2023, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 12:42
Expedição de documento (Informações)
18/10/2023, 08:45
Confirmada
18/10/2023, 08:44
Expedida/certificada
17/10/2023, 12:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/10/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:57
Confirmada
25/09/2023, 22:43
Expedida/certificada
25/09/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 12:14
Outras Decisões
25/08/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:03
Confirmada
14/08/2023, 14:56
Expedida/certificada
14/08/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 12:38
Outras Decisões
24/07/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 12:48
Mero expediente
17/07/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/05/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 12:32
Mero expediente
05/05/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:26
Mero expediente
29/03/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/03/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:26
Reforma de decisão anterior
01/02/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:43
Recebimento
13/12/2022, 19:10
Expedição de documento (Informações; Informações)
13/12/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 29/07/2022 às 00:00
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
05/05/2022, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 16:00
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 00:19
Confirmada
05/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:18
Expedida/certificada
28/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/04/2022, 23:03
Expedição de documento (Informações; Informações)
19/04/2022, 23:48
Confirmada
19/04/2022, 23:47
Expedida/certificada
19/04/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento - Decisão Compulsando atentamente os autos verifica-se haver a parte Exequente oposto embargos de declaração. Conforme reza o art.1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver necessidade de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material, tendo em vista os pedidos formulados, a causa de pedir apresentada e/ou as provas produzidas no feito. Há casos, contudo, em que ao sanar a omissão, obscuridade ou contradição a decisão questionada sofre modificação, mas apenas de maneira reflexa. Esta situação recebe da doutrina o nome juris de embargos de declaração com efeitos infringentes. Todavia, tal situação jamais deve ser confundida com a possibilidade de reforma da decisão exarada. Para este fim deve ser utilizado meio processual adequado. Falece a pretensão dos embargos. Pretende em realidade o embargante buscar a procedência dos embargos tão somente para se beneficiar dos efeitos infringentes, sendo que todas estas impugnações apresentadas devem ser realizadas em recurso adequado não cognoscível a matéria pela via de embargos de declaração. A sentença que declarou a prescrição intercorrente foi exaustivamente analisada e ponderada com base em dispositivos legais, não havendo qualquer omissão ou contradição alegada. Em assim sendo, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, conheço dos presentes embargos de declaração mas para lhe negar provimento.
18/04/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 11:32
Petição (Contra-razões)
31/03/2022, 21:52
Confirmada
31/03/2022, 21:38
Expedida/certificada
31/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Informações; Informações)
28/03/2022, 09:09
Confirmada
28/03/2022, 09:07
Expedida/certificada
25/03/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - [...]
Ante o exposto, extingo o presente feito, com resolução de seu mérito, na forma dos art. 487, II c/c o art. 924, V, do CPC...
25/03/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/03/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 20:37
Confirmada
22/02/2022, 02:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH Manifestem-se as partes, na forma do art. 10 do CPC, sobre a eventual consumação do prazo da prescrição intercorrente nos termos dos §§ 4º, 4º-A, art. 921, do CPC no prazo de 10 dias, considerando que da primeira diligência infrutífera e ciência do exequente da respectiva movimentação processual. Após voltem.
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 13:33
Mero expediente
10/02/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 11:25
Decurso de Prazo
25/01/2022, 11:13
Expedição de documento (Informações; Informações)
16/01/2022, 02:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
29/03/2021, 13:11
Confirmada
29/03/2021, 13:10
Expedida/certificada
29/03/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RH Informo que o feito encontra-se suspenso, pelo prazo de 01 ano, por inexistência de bens do devedor. Registre-se que em decisão de 04/12/2020, foi oportunizado ao exequente dar andamento silenciando a respeito, conforme certidão cartorária exarada. E, eventuais pesquisas no cartório imobiliário dispensam a atuação judicial. Deste modo, mantenha-se suspenso o feito.
17/03/2021, 00:00
Mero expediente
15/03/2021, 22:35
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 04:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa Adicional Data Limite: 15/01/2022 ---- Decisão O exequente deixa de indicar bens à penhora. Diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, a suspensão da execução é medida que se impõe. O novel Código de Ritos (Lei nº 13.105/2015), passa a contemplar dispositivo específico sobre o tema, acolhendo a aplicação da prescrição intercorrente, salientando que esta apenas se inicia após a prévia suspensão pelo prazo de um ano. Confira-se o inteiro teor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. §1oNa hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2ºDecorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4ºDecorrido o prazo de que trata o §1ºsem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4º e extinguir o processo. ( SEM DESTAQUES NO ORIGINAL ) Posto isto,determino a suspensão processual, com fincas no art. 921, III do CPC/2015, determinando que os autos permaneçam arquivados em cartório, volvendo conclusos, apenas, em caso da formulação de requerimento específico e eficaz para satisfação do crédito exequendo pela parte credora ou certificado o decurso do prazo prescricional do §4º do artigo 921 do CPC/2015. Por fim, decorrido o prazo acima, sem manifestação do exequente, Certifique a Escrivania, e volvam conclusos para arquivamento do feito, na forma do §2º art. 921, do CPC
18/01/2021, 00:00
Execução frustrada
15/01/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 19:37
Decurso de Prazo
11/01/2021, 15:07
Outras Decisões
04/12/2020, 08:19
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/11/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:42
Mero expediente
27/10/2020, 10:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 13:13
Mero expediente
09/07/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 11:25
Decurso de Prazo
18/06/2020, 11:23
Expedição de documento (Informações; Informações)
09/06/2020, 02:02
Por decisão judicial
06/05/2020, 11:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 13:04
Mero expediente
29/04/2020, 07:41
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/03/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:47
Mero expediente
21/02/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/01/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 12:59
Mero expediente
19/12/2019, 12:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/12/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:09
Mero expediente
02/12/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/10/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 18:42
Mero expediente
08/10/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/10/2019, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/08/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:26
Mero expediente
02/07/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:19
Mero expediente
29/05/2019, 09:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/04/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 11:49
Mero expediente
02/04/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:05
Confirmada
26/03/2019, 00:28
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/03/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:27
Expedida/certificada
14/03/2019, 09:24
Ato ordinatório
23/01/2019, 12:55
Mero expediente
23/01/2019, 09:02
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2018, 18:18
Confirmada
27/10/2018, 00:47
Expedida/certificada
16/10/2018, 10:25
Mero expediente
17/09/2018, 09:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/08/2018, 09:34
Mero expediente
26/06/2018, 12:44
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/06/2018, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/04/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 13:45
Ato ordinatório
16/03/2018, 12:07
Remessa (outros motivos)
18/12/2017, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 06:55
Ato ordinatório
30/11/2017, 07:29
Remessa (outros motivos)
28/11/2017, 09:15
Mero expediente
27/11/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 07:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 13:32
Mero expediente
17/11/2017, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 11:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 08:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 09:20
Confirmada
21/09/2017, 02:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2017, 08:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2017, 08:20
Confirmada
08/09/2017, 09:40
Sem descrição
08/09/2017, 08:57
Sem descrição
08/09/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 13:39
Mero expediente
04/08/2017, 10:52
Conclusão (para despacho)
18/06/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2017, 10:00
Mero expediente
07/06/2017, 10:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 07:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 07:02
Ato ordinatório
29/05/2017, 06:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2017, 09:30
Mero expediente
19/05/2017, 09:15
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 06:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 06:46
Ato ordinatório
12/05/2017, 07:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 01:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2017, 11:15
Mero expediente
21/03/2017, 10:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 16:02
Ato ordinatório
30/01/2017, 07:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 18:42
Ato ordinatório
12/01/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2016, 09:35
Documento (Mandado)
24/11/2016, 09:34
Mandado (Outros documentos)
16/11/2016, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/10/2016, 11:05
Mero expediente
08/09/2016, 09:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 13:52
Mero expediente
16/08/2016, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2016, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2016, 18:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 07:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 07:31
Ato ordinatório
01/08/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/07/2016, 10:37
Mero expediente
15/07/2016, 09:38
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 17:20
Mero expediente
14/06/2016, 08:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:45
Ato ordinatório
24/05/2016, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/05/2016, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 15:02
Ato ordinatório
27/04/2016, 08:40
Mero expediente
15/03/2016, 08:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 10:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/02/2016, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 14:23
Mero expediente
26/01/2016, 10:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 11:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 08:13
Ato ordinatório
30/11/2015, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 09:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/11/2015, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 08:33
Ato ordinatório
04/11/2015, 07:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2015, 13:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2015, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2015, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/10/2015, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 10:34
Ato ordinatório
14/10/2015, 08:20
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 09:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 10:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/10/2015, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 09:07
Mero expediente
18/09/2015, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2015, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/09/2015, 08:19
Mero expediente
03/08/2015, 18:10
Conclusão (para despacho)
27/07/2015, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 08:10
Ato ordinatório
17/07/2015, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 14:04
Ato ordinatório
14/07/2015, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 16:49
Ato ordinatório
10/07/2015, 11:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)