Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Informações)
24/07/2024, 09:18
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 14:25
Por decisão judicial
19/03/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:56
Expedição de documento (Informações)
22/02/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
09/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 12:46
Por decisão judicial
18/10/2023, 12:48
Expedição de documento (Informações)
18/10/2023, 07:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 10:56
Por decisão judicial
14/03/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Informações; Informações)
03/03/2023, 02:00
Por decisão judicial
02/09/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 08:26
Expedição de documento (Informações; Informações)
27/08/2022, 02:01
Confirmada
02/02/2022, 00:32
Expedida/certificada
31/01/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa Adicional Data Limite: 26/08/2022 ---- R.H. Compulsando os autos, observa-se que os embargos à execução nº 201412002092 em apenso ainda não transitou em julgado, encontrando-se com recurso de apelação suspenso em razão de afetação ao Tema 400 em repercussão geral junto ao STF. Ressalto que, em que pese já tenha sido fixada a tese do tema 400, nos seguintes termos: “A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados”, o processo encontra-se aguardando movimentação. Desse modo, mantenho a suspensão da presente execução até o transito me julgado dos embargos a execução de nº201412002092.