Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202011300632 - B Diante do ausência de interesse na proposta de acordo pela parte credora (ver certidão de inércia em 07/11/2021), foi adotada consulta via SISBAJUD em 14/11/2021. Em 07/02/2022, o devedor propõe parcelamento da dívida (depósito de 30% do valor do débito na quantia de R$ 2.055,64 e o restante de R$ 4.796,51 parcelado em 6 x R$ 799,41), juntando comprovante de depósito do valor de R$ 2.055,64. SISBAJUD infrutífero em 11/02/2022, intimando parte credora para ciência e manifestações cabíveis, somente após o que seria dito sobre a necessidade de eventual consulta junto ao RENAJUD pleiteado em 13/09/2021. Inércia do credor certificada em 10/03/2022. Informação de depósito judicial no valor de R$ 799,41 em 15/03/2022. Em 15/03/2022 este Juízo explicitou que, diante da inércia retro certificada e impedimento legal expresso no art. 916, §7º, CPC, não haveria como ser imposto o parcelamento proposto pelo devedor na peça de 07/02/2020, seguindo-se de consulta no RENAJUD pleiteada em 13/09/2021, mas sem qualquer veículo em nome do devedor, intimando credor para indicar dados de conta bancária para transferência do valor depositado pelo executado, bem como dar prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena art. 485, III NCPC, independente de nova e pessoal intimação. Devedor informa pagamento de parcela em 21/03/2022. Advogado credor limita-se a informar dados bancários em 23/03/2022. Em 07/04/2022 este Juízo determinou autorizou CPE/Secretaria expedir o competente alvará judicial de transferência no valor do CAPITAL DISPONÍVEL em conta judicial em favor da parte credora e incontroverso, e renovou intimação do ADVOGADO CREDOR para ciência de todo o teor supra, bem como dar prosseguimento REGULAR a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena art. 485, III NCPC, independente de nova e pessoal intimação. Manifestação de terceiro COLÉGIO ARQUIDIOCESANO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS em 08/04/2022 chamando a atenção deste Juízo para a penhora no rosto dos autos determinada em 03/11/2020 para os autos 201710400308 no valor de R$ 13.889,77, pugnando pela sustação da ordem de alvará em favor do exequente e imediata transferência para o processo 201710400308. Devedor junta mais um comprovante de depósito no valor de R$ 799,41 em 12/04/2022. Informação de depósito judicial em 13/04/2022. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Em atenção a peça do terceiro de 08/04/2022, vejo que, de fato, em 03/11/2020, este Juízo tomou ciência da penhora no rosto destes autos determinada no processo 201710400308, em trâmite na 4º Vara Cível de Aracaju/SE, no valor de R$ 13.889,77, sendo, EXPRESSAMENTE, determinadas diligências cartorárias de praxe e prosseguimento da execução (Registre-se a penhora no rosto dos autos conforme praxe). Não tendo a CPE adotado o REGISTRO DA PENHORA no rosto destes autos, conforme expressamente determinado, este esta Magistrada, em sua última determinação, não se atentou para a referida constrição do juízo da 4ª Vara Cível e consequente reserva de numerário. Rogo desculpas pelo erro. No mais, vejo que o devedor procedeu a mais um depósito neste feito, de modo que, em consulta a resenha processual e ao SDJ, denoto que já existe um depósito de R$ 2.055,64 e mais dois de R$ 799,41, além dos acréscimos de conta remunerada. Por oportuno, destaco que a esta magistrada não cabe analisar e discutir qualquer questão a respeito da penhora determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível, mas apenas adotar a reserva do numerário e transferir para o juízo que ordenou a penhora no rosto dos autos. Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a expedição de alvará em favor do credor determinada em 07/04/2022, bem como para que a CPE cumpra a ordem de 03/11/2020 no sentido de proceder ao registro da penhora no rosto destes autos como de praxe, o que serve especialmente para chamar a atenção deste Gabinete quanto a ordem de liberação de valores e reserva de numerário no limite da penhora. A OMISSÃO DA CPE gerou o erro na determinação de alvará, haja vista que a anotação no ROSTO DOS AUTOS tem a finalidade de evidendiar a constrição. Determino, ainda, que a Escrivã desta Vara já designada para tal fim, através do sistema informatizado de transferência entre contas judiciais, proceda a transferência do CAPITAL DISPONÍVEL neste feito executivo, para o juízo da 4ª Vara Cível (processo 201710400308), oficiando-o para ciência tão logo cumprida a diligência. Por fim, certifique-se, oportunamente, prazo do credor com DJSE de 08/04/2022. Intimem-se partes de todo o teor supra. Cumpra-se. Aju, 02/05/2022.