Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Julgamento - PROCESSO 201811300944 – S. O credor MARDISA VEÍCULOS LTDA lastreia sua pretensão executiva em face de GILBERTO MONTEIRO DA SILVA em 06 CHEQUES, emitidos em março e abril de 2017, com planilha de cálculos – ver ANEXOS DA EXORDIAL. Despacho inicial para pagamento, onde foi determinado à parte autora que depositasse os cheques em questão na Secretaria. Com o depósito, cite-se. Certidão em 25/07/2018 de depósito dos cheques em caixa própria na SU, sendo eles de numeração UA-000256; UA-000295; SA-000277; UA-000298; UA-000299; SA-000278. Mandado de citação juntado em 25/09/2018. Sem pagamento, nem embargos - ver 19/10/2018. Em 29/10/2018, a parte autora se manifesta trazendo o recolhimento da taxa judiciária para diligências BACEN e demonstrativo do débito atualizado. Em 01/11/2018, intimado o credor para indicar expressamente o valor total do débito. Em 09/11/2018, o exequente indica o montante de R$9.237,92. BACEN promovido em 22/11/2018. Sem valores em 04/12/2018, seguindo-se da intimação do credor em 05/12/2018 - ver DJE. Pleito de RENAJUD e INFOJUD em 17/01/2019. Indeferida a quebra de sigilo fiscal e promovido RENAJUD, com a localização de 01 veículo - vide 19/01/2019 e 25/01/2019. Peça do credor em 18/02/2019 pugnando pela penhora via oficial de justiça do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD. Aponta valor atualizado do débito. Anexa planilhas de cálculo. Em 21/02/2019, determinada a lavratura do termo de penhora do veículo de placa HZK-5865 com anotação de restrição de penhora sobre o veículo em questão, registrando a dispensa de expedição de mandado para penhora. Termo de penhora lavrado em 27/02/2019. Em 23/04/2019, apresentação de impugnação à penhora. Pede gratuidade. Alega a incompetência do juízo, por residir o executado em São Francisco/SE, com fulcro no art. 781, do CPC. No mérito, afirma que o bem penhorado não mais pertence ao executado, tendo sido alienado em 1996, há mais de 20 anos, sendo que o novo proprietário não procedeu à transferência. Por fim, pede o acolhimento da preliminar. Caso não acolhida, seja julgada procedente. Além de audiência de conciliação. Anexou: procuração; pessoal; comprovante de residência em nome de terceiro; guia previdência social. Instado a se manifestar, o credor impugna o pleito de gratuidade formulado pelo executado ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência. Em seguida, combate a incompetência alegada pelo executado com fulcro no art. 781, V, do CPC, além de mencionar atos do credor na cidade de Aracaju. Refuta a alegação de impenhorabilidade, haja vista inexistência de prova da venda do automóvel. Possui interesse em conciliação, ao tempo em que atualiza a dívida aqui perseguida. Anexa planilhas de cálculos – vide 31/05/2019. Decisão em 09/07/2019 afastando preliminares e mantendo a penhora do bem e promovendo marcação da audiência de conciliação. Substabelecimento do executado em 11/07/19. Habilitação do credor em 29/07/19. Audiência realizada em 30/07/19, em que a parte requerente registrou sua proposta, oportunidade na qual informou o seu contato telefônico. Substabelecimento da parte executada juntado em mesma data. Intimadas as partes para se manifestar sobre termo de 30/07/2019- ver 09/08/2019. O exequente peticiona em 21/08/2019, requerendo dilação de prazo para tentativa de acordo. Sem manifestação do executado – 22/08/2019. Concessão de prazo para tratativas de acordo em 22/08/2019. A parte credora pugna pelo prosseguimento do feito, devendo ser intimado o executado para informar a localidade do veículo penhorado. Além disso, requer a anotação de restrição de circulação, bem como pesquisa de bens INFOJUD – 09/09/2019. Peça do executado apresentada em 09/09/2019, na qual afirma que não houve contato por parte da credora para tratativa de acordo, indicando, inclusive, contato telefônico para tanto. Despacho em 13/09/2019, intimando credor para se manifestar sobre petição do requerido. Peça credor em 20/09/19, alegando que TENTOU CONTATO com os advogados do executado, porém NÃO OBTEVE ÊXITO – ver fls. 261/262. Requer prosseguimento do feito, nos termos da peça de 09/09/2019, 11:51h. Anexou: prints de conversas de whatsapp. Inércia da parte executada certificada em 08/11/2019. Despacho em 03/12/2019 indeferindo INFOJUD, bem como o pedido de restrição de circulação e venda sobre o bem penhorado nos autos. Na mesma oportunidade, o devedor foi intimado para informar onde se encontra o veículo penhorado nos autos, qual seja, VEÍCULO GM/CHEVETTE, 1978, placa policial HZK-5865. Em 05/12/2019, o executado informa que o veículo não pertence ao executado desde 1996, haja vista que nesse ano foi realizada a venda e o comprador não procedeu à transferência do bem. Assim, requer o cancelamento do termo de penhora do Veículo GM/CHEVETTE ano 1978 (placa policial HZK-5865). Instado a se manifestar, o credor argumenta que o executado não apresenta nenhuma comprovação da venda do veículo. Assim, reitera o pleito de restrição e circulação do bem – ver 29/01/2020. Despacho em 12/02/2020 intimando o executado para juntar prova apta a demonstrar a venda do VEÍCULO penhorado GM/CHEVETTE, 1978, placa policial HZK-5865. Certidão em 12/03/2019 de decurso do prazo sem manifestação da parte executada. Despacho em 29/03/2020 mantendo a penhora sobre o veículo de placa HZK-5865, e indeferindo o pleito de anotação de restrição de circulação do bem. Instada a se manifestar, a credora peticiona em 09/04/2020 pugnando pela consulta de imóveis por meio do SREI; inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes; certidão de protesto judicial. Indeferido o pleito de pesquisa SREI, mas autorizada a expedição de certidão nos termos do art. 517, §2º, CPC, em 15/04/2020. Em 13/06/2020, parte credora indica bem imóvel para penhora nos autos. Despacho em 16/06/2020 pontuando que, na certidão de inteiro teor anexada aos autos, há a informação de que imóvel indicado pertence ao executado e a sua esposa e foi objeto de ação de usucapião 200966300070 promovida pelo executado e sua esposa. Sendo assim, intimado o credor para juntar planilha de débito atualizada, informando se o bem indicado tem finalidade residencial ou não, já que decorrente de ação de usucapião. Na mesma oportunidade, dizer se permanece ao interesse no bem penhorado de placa HZK-5865. Em 08/07/2020, a parte credora pugna pela suspensão do feito pelo prazo de 01 ano para localização de bens. Feito suspenso pelo art. 921, III, § 1º do CPC em 09/07/2020. Após a suspensão de 01 ano, o processo foi arquivado provisoriamente pelo art. 921 § 2º CPC - ver de 12/07/2021 a 28/07/2021 - SCP V. Intimado para fins do art. 921, §5º, CPC, a parte credora pugna pela pesquisa de valores em 23/02/2022. Adotado SISBAJUD, mas sem localização de valores – 03/05/2022. Instado a promover o andamento do feito, o credor pugna pela suspensão dos autos pelo prazo de 1 ano para localização de bens - ver em 09/05/2022. Indeferida a suspensão do feito. Nada havendo, voltem os autos para enfrentamento da prescrição – ver em 16/05/2022. Em 27/05/2022, a parte credora pugna pela expedição de certidão de protesto. Conclusão em 30/05/2022. Em 23/06/2022, certidão de juntada dos títulos executivos originais de forma digitalizada, anexados aos autos de forma física, em cumprimento a Portaria Normativa Conjunta n. 054/2021 (GP e GCGJ). EIS O RELATO DOS AUTOS. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos postos, a fase de execução de sentença está em curso desde 20/07/2018, sendo INTERROMPIDA a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SATISFATIVA com a citação do devedor para fins de pagamento do débito em 25/09/2018. Na sequência, em 27/02/2019 houve penhora de veículo por TERMO. Assim, em 27/02/2019, e sem localização do bem penhorado (veículo) OU de novos bens aptos à conversão em pecúnia ou do interesse do credor em arrematar/adjudicar, o prazo prescricional recomeçou correr da prescrição intercorrente, prazo 6 meses + 30 dias (prazo prescricional de cheque). Observo ainda que o feito foi SUSPENSO pelo art. 921, III, § 1º CPC em 09 de julho de 2020, por 01 ano. Posteriormente, seguiu o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo prazo legal da prescrição para a cambial de CHEQUE - ver 28 de julho de 2021. Findo prazo de arquivamento, o credor foi intimado nos termos do art. 921, § 5º CPC, redação da lei 14.195/2021. A peça de 27/05/2022 em nada afasta a prescrição intercorrente nos autos, porque resume-se a pleito de expedição de certidão de protesto sem alcance para satisfação da obrigação. Relembro que a PRESCRIÇÃO, inclusive a intercorrente, SOMENTE SOFRE INTERRUPÇÃO POR UMA VEZ, consoante artigo 202 do CC. RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. - Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.504.408 - SP (2014/0331069-4). Brasília (DF), 17 de setembro de 2019(Data do Julgamento) Desse modo, a 1ª initimação do credor sobre ausência de bem foi em 05 de dezembro de 2018 - sem valores no SISBAJUD. Houve a interrupção quando da penhora por termo em data do 27/02/2019, sujo veículo jamais foi localizado. Na sequência seguiu com a SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, consumando-se o prazo prescricional intercorrente no caso em espécie. E, desde então não foram localizados bens aptos a conversão em pecúnia, pois sem localização do veículo para avaliação e posterior expropriação. Importa destacar que o VEÍCULO da penhora lavrado a TERMO jamais foi localizado para fins de de avaliação e de demais atos processuais, havendo informações de venda DESDE 1996, sendo evidente a inadequação da penhora por termo nos autos. Pontuo ainda que o art. 921, § 4º NCPC é claro quanto ao TERMO INICIAL da prescrição intercorrente: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, o PROCESSO DE EXECUÇÃO FICOU EM CRISE, sem satisfação do crédito. A prescrição intercorrente está relacionada à CRISE DO PROCESSO EXECUTIVO, sem relação com a prescrição da pretensão, seja a pretensão da fase de conhecimento do direito, seja a pretensão da fase da execução/satisfação do direito já reconhecido. Não tem a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE relação com a eventual inércia do credor, mas com a ineficiência do procedimento por ausência de bens do devedor, a qual tem TERMO A QUO a contar da 1ª ciência do credor quanto à infrutífera localização de bens do devedor. Pontuo que, na hipótese - prescrição intercorrente - o operador do direito está lidando com a CRISE DO PROCESSO. A prescrição intercorrente é matéria processual, cuja regra a ser aplicada é a do art. 921, § 4º NCPC, conforme expresso pelo LEGISLADOR PROCESSUAL. A lei 14.195/2021 além de tratar de questões de ordem empresarial, trouxe no seu CAPÍTULO X regras de RACIONALIZAÇÃO PROCESSO CIVIL, trazendo alteração radical no campo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, matéria de natureza processual. Vemos que o LEGISLADOR positivou o TEMA 566 do STJ, aplicável às execuções fiscais para as execuções civis. Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. O certo é que o bem então penhorado não pôde ser expropriado ante a sua não localização para avaliação. Logo, está evidenciado o curso da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos autos a contar de 27/02/2019, e, assim, consumado prazo de 6 meses + 30 dias/cheque. O prazo de prescrição para a situação dos autos é de 6 meses + 30 dias/cheque. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da pretensão - SÚMULA 150 STF e art. 206- A CC. Neste cenário, é segura a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos autos. Desta forma, DECLARO EXTINTO O FEITO em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com lastro no art. 10 c/c art. 921, § 4º e art. 924, V, NCPC. Sem ônus sucumbencial pelo art.921, 5º NCPC, parte final. P. R. I. Aracaju, 28/06/2022.