Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Julgamento - DECISÃO
Vistos, etc. BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, já qualificado, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em 24/03/2022. Narra a embargante, em suma, que a sentença, em que pese ter rejeitado os pedidos da Autora/Embargada, foi omissa quanto à determinação de revogação da tutela de urgência concedida em 03/07/2020. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em 08/04/2022. Pois bem. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico, que os embargos aclaratórios aqui manejados são tempestivos, conforme certidão exarada no dia 31/03/2022, razão por que os conheço e, por conseguinte, passo a analisá-los. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. Na hipótese, a embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença proferida em 24/03/2022, no tocante à revogação da tutela de urgência deferida outrora. De fato, reexaminando os autos, percebe-se que as razões ora apresentadas pela embargante merecem acolhimento, na medida em não houve a determinação de revogação da tutela de urgência na sentença exarada em 24/03/2022, que rejeitou os pedidos Autorais. Desta forma, desnecessárias maiores digressões, conheço dos embargos declaratórios para lhes dar provimento, fazendo constar no dispositivo do comando sentencial o seguinte: [...] Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, revogo a tutela de 03/07/20220 e REJEITO os pedidos formulados pelo requerente e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro nos §§ 6º e 8º do art. 85 do CPC, observada a suspensão de que trata o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida na decisão de 03/07/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Tudo cumprido, sem mais objetivos, arquive-se. [...] Publique-se. Retifique-se o registro. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recursos. Nada sendo apresentado, certifique-se o trânsito em julgado.
22/04/2022, 00:00