Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201311801847(K) R hoje. A jurisdição a quo findou-se com a sentença prolatada em 19/11/2021(fls. 353/360). Uma primeira sentença fora prolatada, em 29/09/2017(fls. 168/174), posteriormente anulada em sede ad quem, tendo como apelante Serplan Engenharia Ltda, em 17/10/2017(fls. 176/183). Ocorre que, em segundo momento, após a sentença ora vigente, datada de 19/11/2021, a mesma empresa requerida Serplan Engenharia Ltda,em 08/12/2021(fls. 362/374), peticiona nos autos informando sobre a falência e indicando o administrador judicial da massa, que, intimado nos autos, esclarece que, a parte ré teve sua falência decretada em 27 de junho de 2014, nos autos do processo nº 0083934-23.2009.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador, sendo nomeada a ora peticionante ao encargo de Administradora Judicial do feito em 25 de fevereiro de 2019 (fls. 382), formalizada através da assinatura do Termo de Compromisso, em 08 de março de 2019 (fls. 395-396), portanto antes inclusive da decisão que anulou a primeira sentença, como se subsume do acórdão juntada em 08/10/2020(fls. 237/251), datado de 12/08/2019, mantendo-se a parte requerida defendendo-se pessoalmente - Serplan Engenharia Ltda, por si e advogados pela mesma contratados, embora já com falência formalizada, como se subsume das petições e documentos juntados em 03/11/2020(fls. 269/274) e 02/03/2021(fls. 328/343). Assim, diante da gravidade dos fatos e do andamento processual, considerando que a jurisdição de primeiro grau já se exauriu com a decisão a quo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se, mormente quando diante de toda a narrativa, grave, não fora colacionados minimamente os documentos comprobatórios de tais arrazoados, exceto o documento juntado em 08/12/2021(fls. 366/374), que indica petição em um incidente apenso a autos de falência narrado e somente isso. Intime-se também a administração da massa falida conforme indicação fornecida na petição juntada em 21/02/2022(fls. 381/386), OBSERVANDO A SECRETARIA A NECESSIDADE DE REGULARIZAR OS DADOS JUNTO AO SISTEMA PGRAU PARA FINS DE EFETIVA INTIMAÇÃO, devendo ser certificada e realizada a alteração no sistema pgrau pela secretaria antes da efetiva intimação da parte ré. Aracaju(Se), 06 de abril de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00