Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - (...) A seguir vieram conclusos. O art. 487, III, b do CPC prevê a extinção do processo com julgamento do mérito quando as partes transigirem. In casu, as partes firmaram acordo pelo qual a parte requerida pagará ao Autor a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil equatrocentos reais), em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com vencimento a partir de 09/07/2022. Conforme o acordo, a função crédito do cartão ficará suspensa, sendo o limite reavaliado após o cumprimento do presente instrumento. As partes dão satisfação geral referente aos pedidos da inicial. Fica, ainda, pactuada, cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, além de correção monetária e juros legais, em caso de descumprimento.
Diante do exposto, tendo em vista a pactuação entre os litigantes, homologo, por sentença, o acordo adunado em 09/06/2022 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, b do CPC/2015. Custas finais dispensadas, a teor do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios pro rata. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.