Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: WASHINGTON SÁ DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: ARUANA PISCINAS LTDA ME SENTENÇA....: (...)POSTO ISSO, EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DE N° 547 DO CNJ, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. (...)
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201512000871 NÚMERO ÚNICO: 0024519-44.2015.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: WASHINGTON SÁ DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: ARUANA PISCINAS LTDA ME SENTENÇA....: (...)POSTO ISSO, EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DE N° 547 DO CNJ, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. (...)
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201512000871 NÚMERO ÚNICO: 0024519-44.2015.8.25.0001
14/10/2024, 00:00
Ausência das condições da ação
10/10/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:33
Decurso de Prazo
16/09/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/08/2024, 11:37
Confirmada
07/05/2024, 00:26
Expedida/certificada
25/04/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 13:09
Sem descrição
08/04/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:13
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Expedida/certificada
06/02/2024, 09:38
Desarquivamento
06/02/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R hoje, Indefiro o pedido de penhora junto às administradoras de cartão de crédito e debito apresentado pelo exequente em 24/03/2022, visto que não restou demonstrado nos autos que a empresa executada esteja em atividade, restando citada por edital, conforme movimento do dia 13/04/2016. Considerando a inexistência de elementos necessários ao seguimento do feito, é medida que se impõe a análise acerca da suspensão e arquivamento previstos no art.40 da LEF. Analisando os autos, entendo que deve ser aplicado o entendimento estabelecido pelo STJ, em sede de RESP 1.340.553-RS (tema 566), “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”. Desta forma, reputo o feito suspenso do momento da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bem penhoráveis do devedor principal em 25/10/2016 até 25/10/2017. Considerando que, não foram encontrados bens do devedor, o processo fora arquivado automaticamente em 26/10/2017. Entretanto, verifica-se que, ocorreu marco interruptivo da prescrição quinquenal em 02/11/2020, diante da constrição realizada pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual em 03/11/2020 o processo fora arquivado provisoriamente, devendo permanecer arquivado por cinco anos, ou seja, até 03/11/2025, nos termos do art. 40§ 2º da Lei 6830/80. Transcorrido o prazo de arquivamento, determino que se intime o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, para os fins do art. 40 § 4º da Lei 6830/80.
08/04/2022, 00:00
Provisório
06/04/2022, 16:27
Outras Decisões
06/04/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:53
Confirmada
22/02/2022, 01:34
Expedida/certificada
11/02/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R. H. O exequente, por meio da petição retro, requer a indisponibilidade dos bens da parte executada existentes no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Pela análise do caput do art. 185-A do CTN infere-se que a indisponibilidade de bens e direitos do devedor só deve ser decretada quando esgotadas, por parte do credor, as diligências extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART.185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARALOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i)citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-Ado CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado;(ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas:(i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ - REsp: 1377507 SP 2013/0118318-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) (grifo nosso) No caso dos autos, infere-se que apresentadas pelo exequente as respostas encaminhadas pelos Registros Imobiliários desta Comarca, conforme avistável dos documentos juntados às fls. 337/346, as quais noticiam a não localização de bens imóveis da executada e seu sócio corresponsável em seus livros de assento. Assim, restando cumpridas as diligências a cargo do credor para localização de bens, mediante comprovação de inexistência de bens imóveis em nome da executada junto aos Ofícios Imobiliários, defiro o pedido do exequente e, por conseguinte, procedi a indisponibilidade dos bens da empresa executada, ARUANA PISCINAS LTDA ME, CPF/CNPJ 13.479.513/0001-79 e seu sócio corresponsável WASHINGTON SÁ DA SILVA, CPF:790.671.665-53, no limite do débito exequendo, mediante utilização, em primeiro plano, dos sistemas eletrônicos de praxe, acessíveis à este Juízo. Saliente que foi observado o disposto no artigo 185-A, § 1º, limitando-se ao valor total exigível e o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Foram abarcados pela presente decisão todos os bens alienados a qualquer título após 12/09/2015, data da mais antiga inscrição do débito em dívida ativa, na forma do art. 185, do CTN. No mais, tendo em vista a inexistência de elementos necessários ao seguimento do feito, determino que se suspenda o curso da presente execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente, cumprindo-se conforme determinado no parágrafo primeiro do artigo acima mencionado. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor, proceda-se, de imediato, ao arquivamento dos presentes autos por cinco anos, nos termos do art. 40§ 2º da Lei 6830/80. Transcorrido o prazo de arquivamento, determino que se intime o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, para os fins do art. 40 § 4º da Lei 6830/80.
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 07:15
Confirmada
30/11/2021, 01:45
Expedida/certificada
17/11/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido de pesquisa ao INFOJUD, em face do executado WASHINGTON SÁ DA SILVA, CPF: 790.671.665-53, a fim de localizar bens passíveis de penhora aptos à satisfação do débito executado. Em face da ausência de informações declaradas, conforme demonstrativo em anexo, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se, devendo indicar bens da parte devedora passíveis de constrição.
08/11/2021, 00:00
Outras Decisões
04/11/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 07:35
Confirmada
28/08/2021, 01:25
Expedida/certificada
17/08/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/07/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/07/2021, 09:08
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 17:04
Por decisão judicial
23/03/2021, 08:29
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 18:49
Ato ordinatório
28/02/2021, 21:56
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/02/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:52
Confirmada
05/12/2020, 01:10
Confirmada
28/11/2020, 02:39
Confirmada
28/11/2020, 01:15
Expedida/certificada
24/11/2020, 07:33
Expedida/certificada
17/11/2020, 22:18
Expedida/certificada
17/11/2020, 22:16
Mero expediente
16/11/2020, 07:14
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 10:39
Ato ordinatório
04/11/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:47
Confirmada
15/09/2020, 01:41
Expedida/certificada
02/09/2020, 10:56
Ato ordinatório
02/09/2020, 10:54
Confirmada
22/08/2020, 01:10
Expedida/certificada
10/08/2020, 07:54
Mero expediente
28/07/2020, 08:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 10:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/07/2020, 10:30
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/06/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 08:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
13/01/2020, 12:13
Mero expediente
19/12/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:07
Confirmada
12/11/2019, 01:36
Expedida/certificada
31/10/2019, 09:27
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:27
Documento (Certidão)
17/09/2019, 09:58
Documento (Mandado)
06/09/2019, 06:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/09/2019, 09:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/09/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 09:21
Confirmada
10/07/2019, 00:49
Expedida/certificada
27/06/2019, 12:40
Outras Decisões
19/06/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:09
Confirmada
10/05/2019, 00:43
Expedida/certificada
29/04/2019, 08:41
Mero expediente
24/04/2019, 12:26
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:51
Confirmada
08/03/2019, 00:58
Expedida/certificada
21/02/2019, 10:07
Documento (Mandado)
28/01/2019, 01:38
Documento (Mandado)
21/11/2018, 13:22
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/11/2018, 11:19
Outras Decisões
19/11/2018, 11:55
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 10:25
Documento (Ofício)
24/09/2018, 10:27
Confirmada
11/09/2018, 01:04
Expedida/certificada
28/08/2018, 09:17
Outras Decisões
27/08/2018, 14:01
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 07:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:12
Confirmada
19/06/2018, 00:47
Expedida/certificada
07/06/2018, 08:27
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/06/2018, 08:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/03/2018, 11:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2017, 08:36
Mero expediente
18/10/2017, 12:50
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 11:52
Confirmada
31/08/2017, 01:46
Sem descrição
18/08/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 10:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2017, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2017, 16:28
Documento (Ofício)
02/05/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 06:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2017, 15:54
Mandado (Outros documentos)
12/04/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2017, 12:12
Mero expediente
09/02/2017, 07:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 09:48
Confirmada
03/02/2017, 02:25
Sem descrição
12/01/2017, 08:27
Mero expediente
07/12/2016, 13:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 10:55
Confirmada
25/10/2016, 01:22
Sem descrição
13/10/2016, 10:08
Mero expediente
29/09/2016, 07:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 12:45
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 10:31
Confirmada
21/07/2016, 03:46
Sem descrição
07/07/2016, 12:04
Mero expediente
30/06/2016, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/06/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 11:24
Ato ordinatório
07/04/2016, 10:33
Mero expediente
16/03/2016, 10:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2016, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 08:26
Confirmada
12/02/2016, 03:31
Sem descrição
29/01/2016, 12:20
Ato ordinatório
29/01/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)