Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 19/12/2025 ---- O executado JULIO CESAR PRATA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de Procurador legalmente habilitado, ingressou com o incidente de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., também identificado, alegando, em síntese, a penhora sobre bens em sua conta-salário e de valores de seu seguro desemprego, os quais reputa serem impenhoráveis. O impugnado/exequente, devidamente intimado pela imprensa, apenas pleiteou pela suspensão do processo de execução, na forma do art. 321, §1º do CPC. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento. Compulsado os autos, a parte agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores penhorados via BACENJUD, tendo em vista o disposto no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil que estabelece, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, os documentos de fl. 256/260 e 270/275, demonstram a existência de bloqueio judicial efetuado sobre o valor de R$ 53,22 (cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) relativo ao seu saldo de verbas rescisórias, e a quantia de R$ 613,69 (seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos) constritada em sua conta-salário. Ainda que o valor bloqueado estivesse depositado em conta corrente ele é inferior a 40 salários mínimos, bem como não tendo a débito exequendo natureza alimentar, de modo que merece ser acolhida a alegação de impenhorabilidade. Isso porque, segundo a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X), situação inocorrente nos autos em exame. A respeito, colaciono os seguintes julgados do egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após