Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 202187001960.
exequente: R$ 143,18 (cento e quarenta e três reais e dezoito centavos), R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) e R$ 244,85 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); b) índice de correção: INPC; c) data da correção: a partir do recebimento do crédito (fl. 28), ou seja, 29.01.2020 para a quantia R$ 244,85 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); 09.06.2020 para a quantia R$ 143,18 (cento e quarenta e três reais e dezoito centavos) e 28.07.2020 para a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos); d) juros de mora: 1% a.m; e) data dos juros de mora: a partir do trânsito em julgado (20.10.2021). Dito isso, conforme cálculo em anexo I, a parte exequente deverá devolver a executada a quantia de R$ 587,31 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). Outrossim, vejamos os parâmetros da quantia a ser restituída pela parte
executada: a) montantes debitados pela
executada: quantias discriminadas às fls. 32/33. b) índice de correção: INPC; c) data da correção: a partir de cada desembolso, ou seja, de 10/2017 a 02/2018 e 04/2018 a 05/2021; d) juros de mora: 1% a.m; e) data dos juros de mora: a partir da citação (04/2021). Dito isso, conforme cálculo em anexo II, a parte executada deverá devolver ao exequente a quantia de R$ 2.714,87 (dois mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Logo, compensando-se os valores, sobra para a parte exequente a quantia de R$ 2.127,56 (dois mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Deixo de promover os cálculos dos honorários, porquanto não é a questão controvertida, visto que o exequente apresentou a quantia de R$ 1.011,40 (um mil e onze reais e quarenta centavos), enquanto a parte executada R$ 1.012,00 (um mil e doze reais). No mais, como se extrai dos autos de conhecimento, a parte exequente levantou a quantia de R$ 3.143,52 (três mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e deu quitação ao presente feito executivo à fl. 43. Assim, somando os valores de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais) e R$ 2.127,56 (dois mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) totaliza a quantia de R$ 3.139.56 (três mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo, dessa forma, parte exequente devolver a quantia de R$ 3,96 (três reais e noventa e seis centavos) levantada em excesso.
Julgamento - Número Único: 0001953-60.2021.8.25.0076 SENTENÇA Vistos etc Memorizam os autos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BMG, alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos de nº 202187000539 transitou em julgado, porém o executado não cumpriu com a obrigação de pagar imposta. Intimada para cumprir a obrigação de pagar, a parte executada apresentou impugnação às fls. 26/30, discorrendo excesso de execução e realizando dois depósitos nos autos a título de garantia ao Juízo. Foi determinada a liberação do valor depositado, conforme fl. 51. Expedido alvará de origem nos autos de origem, consoante fl. 52. A parte executada apresentou agravo de instrumento, às fls. 55/64. Autos conclusos. Decido. A controvérsia dos autos paira em torno do excesso exequendo, de modo que se faz necessária a transcrição do dispositivo da sentença dos autos de origem para fins de confecção dos cálculos, pelo Juízo, com elucidação e resolução do impasse: [ ] Outrossim, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil para, em consequência, declarar a nulidade do contrato sub judice, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução simples, pela parte autora dos montantes sacados que lhe foram disponibilizados, corrigidos pelo INPC, a partir dos recebimentos dos créditos, com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da presente decisão, bem como com a restituição simples, pela instituição financeira requerida, dos valores descontados a partir da celebração contratual, igualmente corrigidos pelo INPC a partir de seus desembolsos efetivos, com juros de mora de 1% a partir da citação, devendo haver a compensação de valores, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais, na proporção de 50% para cada, e, em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada patrono, contudo, suspendo a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita. [ ]. Observa-se do comando judicial que houve determinação de restituição, pela instituição financeira, dos valores descontos e, de igual forma, a exequente dos valores recebidos. Dessa forma, a parte impugnante discorre que o exequente não realizou a devida compensação de valores, sendo que o valor correto a ser pago é de R$ 1.567,71 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos). Todavia, em manifestação posterior, a parte impugnada afirma que os valores a sofrer compensação são apenas às quantias de R$ 143,18 (cento e quarenta e três reais e dezoito centavos), R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) e R$ 244,85 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em suas razões de fl. 39. Nesse contexto, compulsando os autos, depreende-se que o exequente está correto quando afirma que os valores a serem compensados são os dispostos à fl. 39, ou seja, R$ 143,18 (cento e quarenta e três reais e dezoito centavos), R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) e R$ 244,85 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), visto que nos fundamentos da sentença houve a devida explicação de qual seria a quantia incontroversa a título de compensação. Veja-se: [ ] Assim, houve a contratação de um empréstimo e a transferência de valores para a parte autora, devendo haver a compensação do montante a ser restituído com a quantia recebida, igualmente de forma simples, por haver recebido tais importes de boa-fé. Do contrário, estar-se-ia privilegiando o enriquecimento indevido, o que não pode ser admitido. É questão incontroversa nos autos que a demandante recebeu as quantias de R$ 143,18 (cento e quarenta e três reais e dezoito centavos),132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) e 244,85 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavs), visto não ter havido insurgência em face dos mesmos, devendo estas quantias ser compensadas a fim de não ocasionar o enriqecimento sem causa. [ ]. Ficando devidamente esclarecido tal ponto, os cálculos devem ser promovidos da seguinte forma: a) montantes sacados pelo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO PROPOSTA ao passo em que EXTINGO o feito, na forma do art. 924, inciso II do CPC. Intime-se a parte executada para informar se dispensa o recebimento de R$ 3,96 (três reais e noventa e seis centavos), levantado em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo solicitação do depósito, intime-se a parte exequente para assim promover, em igual prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará, com seus devidos acréscimos, a parte executada. Não havendo manifestação da executada, arquivem-se. Oficie-se a Secretaria da 2ª CÂMARA CÍVEL acerca do presente julgado, vez que lá se encontra pendente o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela executada. P.R.I.
11/05/2022, 00:00